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vencimento antecipado do contrato

Vencimento antecipado do contrato não pode ser considerado Abusivo

TJSC – O vencimento antecipado do contrato não pode ser considerado abusivo, quando existe previsão dele na Escritura Pública.

Assim decidiu o TJSC:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA COM GARANTIA DE HIPOTECA.   CONTRATO DE CONSÓRCIO. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO.   VENCIMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CLÁUSULA DEVIDAMENTE AJUSTADA PELAS PARTES, QUE EM CONJUNTO COM A INADIMPLÊNCIA, NÃO PODE SER CONSIDERADA ABUSIVA.   Recurso improvido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.081125-2, de Itapema, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 09-10-2014).

Eis a íntegra do acórdão:

Apelação Cível n. 2013.081125-2, de Itapema
Relator: Des. Guilherme Nunes Born
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA COM GARANTIA DE HIPOTECA.
CONTRATO DE CONSÓRCIO. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO.
VENCIMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CLÁUSULA DEVIDAMENTE AJUSTADA PELAS PARTES, QUE EM CONJUNTO COM A INADIMPLÊNCIA, NÃO PODE SER CONSIDERADA ABUSIVA.

Recurso improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2013.081125-2, da comarca de Itapema (2ª Vara Cível), em que é apelante Ivor José de Lima, e apelada Sinosserra Administradora de Consórcios S/A:
A Quinta Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso para negar-lhe provimento. Custas legais.
O julgamento, realizado no dia 09 de outubro de 2014, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Jânio Machado, com voto, e dele participou a Exma. Sra. Desa. Soraya Nunes Lins.
Florianópolis, 09 de outubro de 2014.
Guilherme Nunes Born
Relator

RELATÓRIO
1.1) Da inicial.
Ivor José de Lima opôs Embargos à Execução em face de Sinoserra Consórcios Ltda.
Referiu a aplicação do CDC; a nulidade de cláusulas abusivas, tais como: vencimento antecipado; o flagrante excesso de execução.
Pugnou pelo acolhimento dos embargos à execução, condenando o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Atribuiu valor à causa.

1.2) Da impugnação.
Devidamente intimado, o embargado apresentou impugnação.
Mencionou, em síntese, que improcede o pedido de impedir a exigência do vencimento antecipado do saldo contratual, diante da incontroversa mora da parte embargante.
Ao final, requereu a improcedência dos embargos e a condenação dos embargantes ao ônus sucumbencial.
1.3) Do encadernamento processual.
Manifestação à impugnação às fls. 43/49.
Realizou-se audiência de conciliação, restando inviabilizada.

1.4) Da sentença.
Prestando a tutela jurisdicional, a Dra. Andréia Regis Vaz proferiu sentença, rejeitando os embargos. Condenou o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da execução.

1.5) Do recurso.
Inconformado com a prestação jurisdicional, o embargante interpôs recurso de Apelação Cível, alegando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; a nulidade da cláusula que prevê o vencimento antecipado.
Ao final, requereu o provimento do recurso.

1.6) Das contrarrazões
Contrarrazões às fls. 103/112.
Este é o relatório.

VOTO
2.1) Do objeto recursal.
Compulsando os anseios recursais, observa-se que o cerne da celeuma em comento está atrelado à análise da cláusula acerca do vencimento antecipado.

2.2) Do juízo de admissibilidade.
Conheço do recurso, pois presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciado o objeto e a legitimação.

2.3) Do mérito.

2.3.1) Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
O apelante sustenta a aplicação das regras do CDC ao contrato de consórcio.
Não há dúvida que a relação jurídica em questão se submete aos preceitos do CDC, uma vez que o apelante figura como consumidor e a apelada como fornecedora do serviço de consórcio, nos termos dos arts. 2º e 3º, CDC).

Do STJ:
1. Tendo em vista as características do contrato associativo de consórcio, há dois feixes de relações jurídicas que podem ser autonomamente considerados. A relação entre os consorciados e a administradora, regulada pelo CDC, e a relação dos consorciados entre si, não regulada por esse diploma legal. (REsp n. 1.269.632/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 18-10-2011)
Por conseguinte, declara-se a mitigação das regras de direito privado aplicáveis ao contrato firmado, em razão da existência de uma relação de consumo, que se faz necessária a aplicação dos preceitos contidos no Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de uma norma de ordem pública (art. 1º).

2.3.2) Vencimento antecipado.
O apelante menciona abusiva a cláusula que prevê o vencimento antecipado da dívida, contrariando as orientações do Código de Defesa do Consumidor.
Consta da Escritura Pública de Compra e Venda com Garantia Hipotecária, a seguinte menção acerca da garantia:
IV- […] Constitui igualmente motivo de vencimento antecipado de todo o saldo devedor e conseqüente execução de hipoteca, o descumprimento de quaisquer cláusulas contidas na Proposta de Admissão e Contrato de Participação em Consórcio para Aquisição de Bem Móvel ou Imóvel, sujeitando-se, neste caso, além das sanções contidas no regulamento, a juros de um pro cento (1%) ao mês, atualização monetária mais a multa de dois por cento (2%) sobre o valor do débito e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes na base de vinte por cento (20%) sobre o débito atualizado.
Portanto, percebe-se que a cláusula acerca do vencimento antecipado foi devidamente ajustada e assinada pelas partes, conforme previsto nos documentos que instruem a execução, inexistindo qualquer ilegalidade a respeito.
Uma vez que existe inadimplemento da dívida, perfectibilizada está a condição mencionada na avença, o que autoriza o credor na cobrança antecipada do débito, podendo exigir a quitação integral da dívida, ainda que aplicável as regras do Código de Defesa do Consumidor.

Já se decidiu:

APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONSÓRCIO – ESCRITURA DE VENDA E COMPRA COM PACTO ADJETO HIPOTECÁRIO – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – EXEGESE DO ART. 740, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC – PRELIMINAR AFASTADA. […] CONSÓRCIO – MÚTUO QUE PREVÊ O VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DA CONSORCIADA – POSSIBILIDADE – EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 762 DO CC/16 – RECURSO DESPROVIDO. Para facilitar o pagamento da dívida é conferido ao devedor o pagamento em prestações, suavemente, com os recursos obtidos com o andamento dos seus negócios. Mas, se o devedor torna-se inadimplente, não satisfazendo as prestações nas épocas convencionadas, fica sem efeito a cláusula da prestação e, por conseqüência, ocorre o vencimento antecipado da dívida. […]. (TJSC, Apelação Cível n. 2007.031479-7, de Rio do Sul, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 17-06-2010).
Ademais, o apelante sequer demonstrou nos autos ter interesse na purgação da mora, limitando-se a alegar a abusividade do contrato, o que sequer afasta o débito vencido.
Assim, o vencimento antecipado não pode ser considerado abusivo, já que existe clara previsão na Escritura Pública firmada pelas partes, somado ao inadimplemento da parte, razão pela qual se mantém a sentença.

3.0) Conclusão:
Diante da fundamentação acima exarada:

3.1) conheço do recurso: nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença guerreada.
Este é o voto.

Fonte: Gabinete Des. Guilherme Nunes Born

Cancelamento de Cláusulas Restritivas Imposta em Doação

PARA ​CANCELAR CLÁUSULAS RESTRITIVAS IMPOSTA EM DOAÇÃO É NECESSÁRIO DEMONSTRAR JUSTA CAUSA, EM AÇÃO JUDICIAL ESPECÍFICA

Conforme decisão do TJSC:

APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. DOAÇÃO DE IMÓVEL. PRETENSÃO DE CANCELAMENTO DE CLÁUSULAS DE INALIENABILIDADE E IMPENHORABILIDADE, PELA DOADORA SUPÉRSTITE. GRAVAME QUE SE TORNOU IRRETRATÁVEL COM O FALECIMENTO DE UM DOS DOADORES. NECESSIDADE DE JUSTA CAUSA PARA A REVOGAÇÃO, PORQUE TRATA-SE DE MEDIDA EXCEPCIONAL. ART. 1.676, CC/1916. PREVALÊNCIA DO ATO DE LIBERALIDADE DE AMBOS OS DOADORES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.017556-9, de Ascurra, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, j. 15-05-2014, publ. no DJE de 23/05/2014). Disponível em: http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/avancada.jsp#resultado_ancora, acesso em 10/06/2014.

Do corpo do acórdão extraímos:

RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Albertina Schmidt Braciani em face da sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara Única de Ascurra que, na ação autuada sob n. 104.09.003571-5, julgou improcedente o pedido inicial e condenou a requerente ao pagamento das custas processuais.
Nas razões recursais sustenta, em síntese, que: a cláusula da inalienabilidade pode ser cancelada pela doadora supérstite; os doadores estabeleceram que os gravames serão cancelados com a morte do último deles; a restrição, determinada há mais de 10 anos, não mais se justifica; o atual Código Civil disciplina que a imposição da cláusula seja acompanhada de justa causa, motivo pelo qual a determinação da norma traçada pela antiga legislação civil, no sentido de que não se pode atenuar as cláusulas restritivas, deve ser abrandada. Postula, ao final, o provimento do apelo.
Subiram os autos à esta Corte de Justiça.
VOTO
Albertina Schmidt Braciani ajuizou a presente ação onde sustentou que, em 17 de outubro de 2000, ela e seu marido, Ivanor Braciani, doaram à filha um imóvel localizado no município de Rodeio, com reserva de usufruto vitalício em favor dos doadores e cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade do bem. Relatou que o sr. Ivanor faleceu em novembro de 2000 e que atualmente não mais persistem as restrições, razão pela qual existe a possibilidade de revogação dos gravames pela doadora supérstite.
A sentença, consoante visto, foi de improcedência, pois entendeu o magistrado que não foram declinados na inicial motivos relevantes para cancelamento das cláusulas, devendo, portanto, persistir a vontade do doador falecido.
Colhe-se do processado que o bem doado foi gravado com as cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, que serão canceladas com a morte do último dos doadores, exceto a incomunicabilidade, que permanecerá (fl. 10). O ato de disposição de vontade ocorreu sob a égide do antigo Código Civil, que disciplinava:
Art. 1.676. A cláusula de inalienabilidade temporária, ou vitalícia, imposta aos bens pelos testadores ou doadores, não poderá, em caso algum, salvo os de expropriação por necessidade ou utilidade pública, e de execução por dívidas provenientes de impostos relativos aos respectivos imóveis, ser invalidada ou dispensada por atos judiciais de qualquer espécie, sob pena de nulidade.
Vigora, portanto, a regra de prevalência da vontade dos doadores. Sedimentou a jurisprudência, não obstante, no sentido de que a imposição legal não tem caráter absoluto, podendo ser relativizada nas hipóteses em que as circunstâncias fáticas recomendem o afastamento das cláusulas.
No caso em tela, apesar de o pedido de cancelamento partir da doadora supérstite, há de persistir o ato de liberalidade do doador falecido, porque com o seu falecimento a cláusula tornou-se irretratável. Logo, apenas e tão somente mediante justa causa é que a revogação da restrição ao direito de propriedade poderia ser cogitada.
A recorrente não apontou situação excepcional que justifique a retirada dos gravames, razão pela qual prevalece o ato de liberalidade de ambos os doadores no sentido de que o cancelamento ocorrerá apenas com o falecimento do último deles. Sobre o assunto, mutatis mutandis, a Corte Superior já decidiu:
DIREITO DAS SUCESSÕES. REVOGAÇÃO DE CLÁUSULAS DE INALIENABILIDADE, INCOMUNICABILIDADE E IMPENHORABILIDADE IMPOSTAS POR TESTAMENTO. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE NECESSIDADE FINANCEIRA. FLEXIBILIZAÇÃO DA VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 1.676 DO CC/16. POSSIBILIDADE.
1. Se a alienação do imóvel gravado permite uma melhor adequação do patrimônio à sua função social e possibilita ao herdeiro sua sobrevivência e bem-estar, a comercialização do bem vai ao encontro do propósito do testador, que era, em princípio, o de amparar adequadamente o beneficiário das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade.
2. A vedação contida no art. 1.676 do CC/16 poderá ser amenizada sempre que for verificada a presença de situação excepcional de necessidade financeira, apta a recomendar a liberação das restrições instituídas pelo testador.
3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp. n. 1158679/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 7/4/2011).
Do nosso Tribunal de Justiça extrai-se o seguinte julgamento:
DOAÇÃO. IMÓVEL COM CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE. FALECIMENTO DOS DOADORES. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DO GRAVAME PELOS DONATÁRIOS. BENEFÍCIOS ADVINDOS DA ALIENAÇÃO GENERICAMENTE ALEGADOS NA INICIAL E NÃO DEMONSTRADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO. RECURSO DESPROVIDO.
A cláusula de inalienabilidade possui sua gênese em ato de liberalidade, devendo, pois, ser instituída como gravame de doação ou de disposição testamentária. A despeito da prevalência da vontade do doador, não se pode emprestar à aludida imposição caráter imutável ou absoluto, justo que, dependendo da análise das circunstâncias demonstradas em juízo, quando positivamente evidenciado que as especificidades que ornam o respectivo imóvel são de todo adversas e extravagantes aos donatários, viável se mostra a atenuação ou mesmo o afastamento da cláusula.
Entretando, quando não provada essa excepcionalidade, e não estando cumpridas as condições impostas para o levantamento da imposição, não é de se modificar a vontade daquele que outorgou o ato de liberalidade. (Apelação Cível n. 2011.103187-3, de Canoinhas, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 12-07-2012).
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais também enfrentou questão similar:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. CANCELAMENTO DE CLÁUSULAS DE INALIENABILIDADE E IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ÚNICOS BENS DOS DOADORES. ART. 1.175, CC/1916 E ART. 548, CC/2002. FALECIMENTO DE UM DOS DOADORES. IRREVOGABILIDADE POR ATO DO SUPÉRSTITE.
I – Embora admitida na jurisprudência pátria, em tese, a possibilidade de cancelamento de cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade impostas em caráter irrevogável e irretratável, há que ser demonstrada a justa causa do pedido, o que não se verifica no presente caso.
II – A doação de todos os bens, sem reserva de parte ou de renda suficiente à subsistência do doador, é inadmissível, razão pela qual a pretensão do cancelamento de gravames representaria burla à determinação legal.
III – Ainda se verificada a justa causa e a ausência do impeditivo legal, a revogação das cláusulas restritivas somente é possível se realizada por ambos os doadores. Desta forma, falecido um dos autores do ato de liberalidade, não é possível a revogação somente pelo supérstite. (TJMG, AC 1.0431.10.003099-5/001, rel. Des. Leite Praça, j. 10/11/2011) (grifou-se)
Diante do exposto, vota-se para conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Gabinete Des. Sérgio Izidoro Heil

Conforme decidiu o e. TJSC:

APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. DOAÇÃO DE IMÓVEL. PRETENSÃO DE CANCELAMENTO DE CLÁUSULAS DE INALIENABILIDADE E IMPENHORABILIDADE, PELA DOADORA SUPÉRSTITE. GRAVAME QUE SE TORNOU IRRETRATÁVEL COM O FALECIMENTO DE UM DOS DOADORES. NECESSIDADE DE JUSTA CAUSA PARA A REVOGAÇÃO, PORQUE TRATA-SE DE MEDIDA EXCEPCIONAL. ART. 1.676, CC/1916. PREVALÊNCIA DO ATO DE LIBERALIDADE DE AMBOS OS DOADORES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.017556-9, de Ascurra, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, j. 15-05-2014, publ. no DJE de 23/05/2014). Disponível em: http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/avancada.jsp#resultado_ancora, acesso em 10/06/2014.

Do corpo do acórdão extraímos:

RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Albertina Schmidt Braciani em face da sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara Única de Ascurra que, na ação autuada sob n. 104.09.003571-5, julgou improcedente o pedido inicial e condenou a requerente ao pagamento das custas processuais.
Nas razões recursais sustenta, em síntese, que: a cláusula da inalienabilidade pode ser cancelada pela doadora supérstite; os doadores estabeleceram que os gravames serão cancelados com a morte do último deles; a restrição, determinada há mais de 10 anos, não mais se justifica; o atual Código Civil disciplina que a imposição da cláusula seja acompanhada de justa causa, motivo pelo qual a determinação da norma traçada pela antiga legislação civil, no sentido de que não se pode atenuar as cláusulas restritivas, deve ser abrandada. Postula, ao final, o provimento do apelo.
Subiram os autos à esta Corte de Justiça.
VOTO
Albertina Schmidt Braciani ajuizou a presente ação onde sustentou que, em 17 de outubro de 2000, ela e seu marido, Ivanor Braciani, doaram à filha um imóvel localizado no município de Rodeio, com reserva de usufruto vitalício em favor dos doadores e cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade do bem. Relatou que o sr. Ivanor faleceu em novembro de 2000 e que atualmente não mais persistem as restrições, razão pela qual existe a possibilidade de revogação dos gravames pela doadora supérstite.
A sentença, consoante visto, foi de improcedência, pois entendeu o magistrado que não foram declinados na inicial motivos relevantes para cancelamento das cláusulas, devendo, portanto, persistir a vontade do doador falecido.
Colhe-se do processado que o bem doado foi gravado com as cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, que serão canceladas com a morte do último dos doadores, exceto a incomunicabilidade, que permanecerá (fl. 10). O ato de disposição de vontade ocorreu sob a égide do antigo Código Civil, que disciplinava:
Art. 1.676. A cláusula de inalienabilidade temporária, ou vitalícia, imposta aos bens pelos testadores ou doadores, não poderá, em caso algum, salvo os de expropriação por necessidade ou utilidade pública, e de execução por dívidas provenientes de impostos relativos aos respectivos imóveis, ser invalidada ou dispensada por atos judiciais de qualquer espécie, sob pena de nulidade.
Vigora, portanto, a regra de prevalência da vontade dos doadores. Sedimentou a jurisprudência, não obstante, no sentido de que a imposição legal não tem caráter absoluto, podendo ser relativizada nas hipóteses em que as circunstâncias fáticas recomendem o afastamento das cláusulas.
No caso em tela, apesar de o pedido de cancelamento partir da doadora supérstite, há de persistir o ato de liberalidade do doador falecido, porque com o seu falecimento a cláusula tornou-se irretratável. Logo, apenas e tão somente mediante justa causa é que a revogação da restrição ao direito de propriedade poderia ser cogitada.
A recorrente não apontou situação excepcional que justifique a retirada dos gravames, razão pela qual prevalece o ato de liberalidade de ambos os doadores no sentido de que o cancelamento ocorrerá apenas com o falecimento do último deles. Sobre o assunto, mutatis mutandis, a Corte Superior já decidiu:
DIREITO DAS SUCESSÕES. REVOGAÇÃO DE CLÁUSULAS DE INALIENABILIDADE, INCOMUNICABILIDADE E IMPENHORABILIDADE IMPOSTAS POR TESTAMENTO. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE NECESSIDADE FINANCEIRA. FLEXIBILIZAÇÃO DA VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 1.676 DO CC/16. POSSIBILIDADE.
1. Se a alienação do imóvel gravado permite uma melhor adequação do patrimônio à sua função social e possibilita ao herdeiro sua sobrevivência e bem-estar, a comercialização do bem vai ao encontro do propósito do testador, que era, em princípio, o de amparar adequadamente o beneficiário das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade.
2. A vedação contida no art. 1.676 do CC/16 poderá ser amenizada sempre que for verificada a presença de situação excepcional de necessidade financeira, apta a recomendar a liberação das restrições instituídas pelo testador.
3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp. n. 1158679/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 7/4/2011).
Do nosso Tribunal de Justiça extrai-se o seguinte julgamento:
DOAÇÃO. IMÓVEL COM CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE. FALECIMENTO DOS DOADORES. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DO GRAVAME PELOS DONATÁRIOS. BENEFÍCIOS ADVINDOS DA ALIENAÇÃO GENERICAMENTE ALEGADOS NA INICIAL E NÃO DEMONSTRADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO. RECURSO DESPROVIDO.
A cláusula de inalienabilidade possui sua gênese em ato de liberalidade, devendo, pois, ser instituída como gravame de doação ou de disposição testamentária. A despeito da prevalência da vontade do doador, não se pode emprestar à aludida imposição caráter imutável ou absoluto, justo que, dependendo da análise das circunstâncias demonstradas em juízo, quando positivamente evidenciado que as especificidades que ornam o respectivo imóvel são de todo adversas e extravagantes aos donatários, viável se mostra a atenuação ou mesmo o afastamento da cláusula.
Entretando, quando não provada essa excepcionalidade, e não estando cumpridas as condições impostas para o levantamento da imposição, não é de se modificar a vontade daquele que outorgou o ato de liberalidade. (Apelação Cível n. 2011.103187-3, de Canoinhas, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 12-07-2012).
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais também enfrentou questão similar:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. CANCELAMENTO DE CLÁUSULAS DE INALIENABILIDADE E IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ÚNICOS BENS DOS DOADORES. ART. 1.175, CC/1916 E ART. 548, CC/2002. FALECIMENTO DE UM DOS DOADORES. IRREVOGABILIDADE POR ATO DO SUPÉRSTITE.
I – Embora admitida na jurisprudência pátria, em tese, a possibilidade de cancelamento de cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade impostas em caráter irrevogável e irretratável, há que ser demonstrada a justa causa do pedido, o que não se verifica no presente caso.
II – A doação de todos os bens, sem reserva de parte ou de renda suficiente à subsistência do doador, é inadmissível, razão pela qual a pretensão do cancelamento de gravames representaria burla à determinação legal.
III – Ainda se verificada a justa causa e a ausência do impeditivo legal, a revogação das cláusulas restritivas somente é possível se realizada por ambos os doadores. Desta forma, falecido um dos autores do ato de liberalidade, não é possível a revogação somente pelo supérstite. (TJMG, AC 1.0431.10.003099-5/001, rel. Des. Leite Praça, j. 10/11/2011) (grifou-se)
Diante do exposto, vota-se para conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Gabinete Des. Sérgio Izidoro Heil

Cessão de Direitos Hereditários – necessidade de formalização por Escritura Pública

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. NECESSIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS DISPOSTOS EM LEI PARA VALIDADE E EFICÁCIA DO ATO. HOMOLOGAÇÃO DO INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE QUINHÃO HEREDITÁRIO APÓS CITAÇÃO E PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DO INVENTÁRIO. FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.   Trata-se de agravo de instrumento interposto por Álvaro Carlos Meyer contra decisão interlocutória que reconheceu a fraude à execução e manteve a penhora no rosto dos autos do inventário n. 008.95.000613-8.   Para que o instrumento particular de cessão gratuita de bens hereditários tenha eficácia e passe a gerar efeitos legais, é preciso que se observe os requisitos legais disposto em lei, quais sejam, homologação mediante juízo, termos nos autos do inventário ou que tenha sido produzido através de escritura pública.   Como a homologação do instrumento de cessão de herança deu-se após a citação do executado na ação de execução e posterior, também, a penhora no rosto dos autos do inventário, qualquer ato de alienação de bens ou, como no caso em tela, de cessão dos bens herdados, após a ciência do devedor do início da execução, configura tentativa de fraude à execução, comportamento repudiado pelo ordenamento jurídico pátrio.   Ante o exposto, a manutenção da decisão interlocutória aqui agravada é medida que se impõe. (Agravo de Instrumento n. 2009.069760-4, de Blumenau, rel. Des. Carlos Prudêncio) (grifo nosso).

Fonte: TJSC, Processo:
2009.069760-4 (Acórdão)Relator: Carlos Prudêncio, Origem: Blumenau, Orgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Civil, Data: 10/04/2012, Juiz Prolator: Jorge Luiz Costa Beber, Classe: Agravo de Instrumento, disponivel em www.tj.sc.gov.br, acesso em 12/04/2012.

Imóvel gravado com hipoteca cedular é necessária a anuência do credor hipotecário

O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC) julgou, através de sua Segunda Câmara de Direito Público, a Apelação Cível nº 2011.045917-3, que decidiu acerca da exigibilidade da anuência do credor hipotecário quando da alienação de imóvel gravado com hipoteca cedular (Cédula de Crédito Industrial). O recurso, julgado improvido por unanimidade, teve como Relator do acórdão o Desembargador João Henrique Blasi.

No caso em tela, a apelante recorreu da decisão proferida pelo juízo a quo, que entendeu ser necessária a anuência do credor hipotecário, quando da alienação de imóvel gravado com hipoteca cedular (Cédula de Crédito Industrial). Em suas razões, sustentou que “se nem mesmo a venda de imóvel garantido por hipoteca é proibida, com muito mais razão não se justifica a recusa do respectivo registro de sua venda (escritura)”, devendo o título (escritura pública de compra e venda) ser registrado independentemente da referida anuência.

Ao analisar o recurso, o Relator entendeu que, a teor do art. 1.475 do Código Civil, nada obsta que um imóvel hipotecado seja alienado, na medida em que tal ônus acompanha o bem, tantas quantas forem as alienações. Contudo, no caso desta hipoteca cedular, normatizada pelo Decreto-Lei nº 413/69, a anuência prévia do credor é necessária, conforme disposto no art. 51 deste diploma, já que a lei especial (Decreto-Lei nº 413/69) prevalece sobre a lei geral (Código Civil).

Posto isto, concluiu o Relator que “a exigência em questão, deduzida pelo Oficial de Registro de Imóveis, não se revela ilegal nem abusiva, antes, porém, desvela-se cônsona com a norma inserta no art. 51 do Decreto-Lei n. 413/69 e, a rigor, não opõe óbice algum ao direito de propriedade, dado que o bem poderá ser alienado, contanto que haja a indispensável anuência do credor hipotecário, por escrito.”

Leia mais

Íntegra da decisão

Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB