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Não é necessário constar no registro da compra e venda a forma de pagamento acordada pelas partes

O Boletim Eletrônico do IRIB traz, nesta edição, consulta acerca da menção da forma de pagamento no registro da compra e venda. Veja como a Consultoria do IRIB se manifestou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Maria do Carmo de Rezende Campos Couto:

Pergunta

Ao registrar uma compra e venda (instrumentalizada por escritura pública), devo constar no registro a forma de pagamento ou este é apenas de interesse das partes?

Resposta

A questão foi abordada por Maria do Carmo de Rezende Campos Couto, em publicação denominada “Coleção Cadernos IRIB 1 – Compra e Venda”, p. 19, que assim a explicou:

“A forma de pagamento e a quitação devem ser mencionadas no registro?

Algumas Normas de Serviço das Corregedorias Estaduais determinam que, na lavratura da escritura, além do preço, os tabeliães relatem a forma de pagamento e se houve ou não a quitação. Mas é desnecessário constar esses dados no registro. Se o vendedor quiser desfazer o negócio por falta de pagamento, deve inserir na escritura a cláusula resolutiva expressa, que tornará a compra e venda condicional (condicionada à quitação do preço), do contrário, ele terá de entrar com ação de cobrança, caso o comprador não lhe pague. Havendo esta cláusula, ela, sim, deve ser mencionada no registro.

É comum nas escrituras constar a declaração do vendedor a respeito da quitação do preço. Notadamente, quando este foi todo pago à vista e já foi dada a quitação; ou quando é representado por títulos de crédito (cheques, notas promissórias etc.), muitas vezes mencionando-se que este pagamento foi em caráter pro solvendo ou pro soluto.”

Finalizando, recomendamos consulta às Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, siga a normativa estadual, bem como a orientação jurisprudencial local.

Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados do IRIB Responde