O que é?

É um tipo de escritura pública – atribuição exclusiva de Tabelião de Notas – que deve ser necessariamente feita quando os nubentes possuem interesse em escolher casar com um regime de bens diferente do regime legal previsto no Código Civil Brasileiro – CCB, que é a comunhão parcial de bens.

A escritura deve ser apresentada no Registro Civil de Pessoas Naturais enquanto se processa a habilitação do casamento. Ainda, logo após o casamento, a escritura deve ser apresentada para registro no Registro de Imóveis da Circunscrição do primeiro domicílio do casal, para gerar efeitos perante terceiros (artigo 1657 do CCB). Por fim, a escritura deve ser averbada à margem da matrícula de todos os imóveis que forem adquiridos pelo casal e dos imóveis que os cônjuges já possuíam antes de casar, para gerar efeitos perante terceiros.

O regime de bens começa a vigorar desde a data do casamento e cessa com a morte de um dos cônjuges, ou com a separação ou com o divórcio direto.

Documentos Necessários

De ambos os contratantes

  • Carteira de Identidade ou CNH, CPF e indicar a profissão, e-mail e telefone. Dados exigidos pelo art. 9º do Provimento 88/19 do CNJ.
  • Certidão do estado civil (certidão de nascimento para solteiros e certidão de casamento para separados, divorciados ou viúvos) expedida pelo Registro Civil há menos de 90 dias. (Podem ser obtidas em https://registrocivil.org.br/  – solicite a via digital e nos encaminhe quando receber no seu e-mail.)
  • Comprovante de residência.

Todos os documentos nos originais ou em cópias autenticadas, salvo identidades, que sempre deve ser apresentado o original.

Custos

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Consulta Normativa

Conforme prevê o CCB:  Art. 1.653. “É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento”.

De acordo com o artigo 1.641. do CCB, não podem pactuar (pois não podem escolher regime diverso da separação de bens:

I – as pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
II – a pessoa maior de 70 (setenta) anos;
III – de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

Menores: Conforme artigo 1.654. do CCB “A eficácia do pacto antenupcial, realizado por menor, fica condicionada à aprovação de seu representante legal, salvo as hipóteses de regime obrigatório de separação de bens”.Conteúdo do Pacto:

Conteúdo do Pacto Antenupcial: Conforme artigo 1.655 do CCB: “É nula a convenção ou cláusula dela que contravenha disposição absoluta de lei”. Portanto, somente pode haver pactuações com conteúdo lícito, moral e de boa fé.

1. REGIME LEGAL
1.1 – Comunhão parcial de bens
Conforme artigos 1658 até 1666 do CCB, é o que vigora na ausência ou ineficácia ou nulidade do pacto antenupcial.

Nesse regime comunicam-se os bens adquiridos pelo casal na constância do casamento (a título oneroso, por fato eventual, por doação em favor de ambos os cônjuges etc), com as seguintes exceções: Excluem-se da comunhão:
I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II – os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
III – as obrigações anteriores ao casamento;
IV – as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V – os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII – as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

Neste regime presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior. A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges. As dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido. A anuência de ambos os cônjuges é necessária para os atos, a título gratuito, que impliquem cessão do uso ou gozo dos bens comuns.

2. REGIMES DE BENS QUE PODEM SER CONVENCIONADOS POR MEIO DA ESCRITURA PÚBLICA DE PACTO ANTENUPCIAL

2.1 Separação de bens convencional
Conforme artigos 1687 e 1688 do CCB, os bens não se comunicam, nem os adquiridos antes da união, nem os adquiridos após a união, tanto os adquiridos a título gratuito (ex: doação) ou a título oneroso (ex: compra e venda). Mas ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial. Nesse regime, conforme artigo 1647 do CCB, o cônjuge não precisa da autorização do outro para:
a) alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
b) pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
c) prestar fiança ou aval e
d) fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

2.2 Comunhão universal de bens
Conforme artigos 1668 a 1671 do CCB, neste regime comunicam-se todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as seguintes exceções: São excluídos da comunhão:
I – os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
II – os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;
III – as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;
IV – as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;
V – Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.
Ressalte-se que a incomunicabilidade dos bens enumerados nos incisos “I” até “V” não se estende aos frutos, quando se percebam ou vençam durante o casamento.  A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges. Extinta a comunhão, e efetuada a divisão do ativo e do passivo, cessará a responsabilidade de cada um dos cônjuges para com os credores do outro.

Nesse regime o cônjuge precisa da autorização do outro para:
a) alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
b) pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
c) prestar fiança ou aval e
d) fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

2.3 Participação final dos aqüestros
Conforme artigos 1672 até 1686 do CCB:

Neste regime cada cônjuge possui patrimônio próprio, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento. Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento. A administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que os poderá livremente alienar, se forem móveis. Sobrevindo a dissolução da sociedade conjugal, apurar-se-á o montante dos aqüestos, excluindo-se da soma dos patrimônios próprios:
I – os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram;
II – os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade;
III – as dívidas relativas a esses bens. Salvo prova em contrário, presumem-se adquiridos durante o casamento os bens móveis.

Ao determinar-se o montante dos aqüestos, computar-se-á o valor das doações feitas por um dos cônjuges, sem a necessária autorização do outro; nesse caso, o bem poderá ser reivindicado pelo cônjuge prejudicado ou por seus herdeiros, ou declarado no monte partilhável, por valor equivalente ao da época da dissolução. Incorpora-se ao monte o valor dos bens alienados em detrimento da meação, se não houver preferência do cônjuge lesado, ou de seus herdeiros, de os reivindicar.

Pelas dívidas posteriores ao casamento, contraídas por um dos cônjuges, somente este responderá, salvo prova de terem revertido, parcial ou totalmente, em benefício do outro. Se um dos cônjuges solveu uma dívida do outro com bens do seu patrimônio, o valor do pagamento deve ser atualizado e imputado, na data da dissolução, à meação do outro cônjuge. As dívidas de um dos cônjuges, quando superiores à sua meação, não obrigam ao outro, ou a seus herdeiros.

No caso de bens adquiridos pelo trabalho conjunto, terá cada um dos cônjuges uma quota igual no condomínio ou no crédito por aquele modo estabelecido. As coisas móveis, em face de terceiros, presumem-se do domínio do cônjuge devedor, salvo se o bem for de uso pessoal do outro. Os bens imóveis são de propriedade do cônjuge cujo nome constar no registro e impugnada a titularidade, caberá ao cônjuge proprietário provar a aquisição regular dos bens.

O direito à meação não é renunciável, cessível ou penhorável na vigência do regime matrimonial. Na dissolução do regime de bens por separação judicial ou por divórcio, verificar-se-á o montante dos aqüestos à data em que cessou a convivência. Se não for possível nem conveniente a divisão de todos os bens em natureza, calcular-se-á o valor de alguns ou de todos para reposição em dinheiro ao cônjuge não-proprietário e não se podendo realizar a reposição em dinheiro, serão avaliados e, mediante autorização judicial, alienados tantos bens quantos bastarem.

Na dissolução da sociedade conjugal por morte, verificar-se-á a meação do cônjuge sobrevivente de conformidade com os artigos antecedentes, deferindo-se a herança aos herdeiros na forma estabelecida neste Código.

Nesse regime o cônjuge precisa da autorização do outro para:
a) alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis*;
b) pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
c) prestar fiança ou aval e
d) fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
*  Neste regime,  poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares (artigo 1656 do CCB).

Diante do extenso regramento previsto em nosso CCB, o regime mostra-se pouco utilizado, certamente pela complexidade que gera, já na dissolução possivelmente haverá necessidade do auxílio de advogado e de contador para apuração e divisão do patrimônio.

Fonte: Código Civil Brasileiro, disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm, acesso em 08/01/2012.