O que é?

A Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários é um contrato, uma formalização de negócio jurídico, na qual os herdeiros cedem seus direitos de patrimônio decorrentes de uma sucessão (um falecimento), antes de ser feita a partilha de referidos direitos.

Referida escritura somente pode ser feita após o falecimento do proprietário do acervo de bens (monte) pois, nosso ordenamento jurídico veda que herança de pessoa viva seja objeto de contrato, segundo o artigo 426 do Código Civil vigente (antes já era vedado pelo artigo 1.089 do Código Civil de 1916).

Conforme artigo 1793 do Código Civil Brasileiro, a cessão de direitos hereditários, seja qual for o valor do monte (herança) deve ser feita por escritura pública, sob pena de nulidade.

Conforme parágrafos 2º e 3º do referido artigo, é ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente. Assim, para ser lavrada uma escritura pública de cessão de direitos hereditários de um bem singularmente considerado, um bem específico da herança, havendo mais herdeiros, deve ser apresentada ao Tabelionato a autorização judicial específica para poder ser feita a escritura (Alvará Judicial). Já quando a cessão é de todo o acervo hereditário (integralidade do quinhão daquele herdeiro que está cedendo), não precisará de prévia autorização judicial.

Prevê a Resolução nº. 35, de 24 de abril de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ – em seu artigo 16: “É possível a promoção de inventário extrajudicial por cessionário de direitos hereditários, mesmo na hipótese de cessão de parte do acervo, desde que todos os herdeiros estejam presentes e concordes”. Portanto, deverá o cessionário apresentar a escritura de cessão de direitos hereditários por ocasião da lavratura da escritura pública de inventário e, estando os demais herdeiros presentes e concordando e sendo todos maiores, poderá receber o que lhe for de direito.

Restrições à cessão:
O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto. O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão.
Sendo vários os co-herdeiros a exercer a preferência, entre eles se distribuirá o quinhão cedido, na proporção das respectivas quotas hereditárias. (Artigos 1.794 e 1.795 do Código Civil).

Documentos Necessários

Do cedente
1. Carteira de Identidade ou CNH, CPF e indicar a profissão, telefone, e-mail e endereço completo do cedente e do cônjuge/companheiro, se tiver.
2. Certidão do estado civil (certidão de nascimento para solteiros e de casamento para casados, separados ou divorciados) expedida pelo Registro Civil a menos de 90 dias de todos, inclusive anuentes.
3. cedentes casados com Pacto Antenupcial devem apresentar certidão do pacto antenupcial, registrado junto ao registro de imóveis.
4. Certidão de óbito do proprietário do acervo de bens cujos direitos estão sendo cedidos.

Do cessionário
1. Carteira de Identidade ou CNH, CPF e indicar a profissão, telefone, e-mail e endereço completo.
2. Pessoa jurídica – cópia do contrato social e alterações e certidão simplificada expedida pela Junta Comercial a menos de 90 dias. RG e CPF dos sócios administradores.
3. Certidão do estado civil dos cessionários (certidão de nascimento para solteiros e de casamento para casados, separados ou divorciados), pode ter mais de 90 dias.
4. Cessionários casados com pacto Antenupcial devem apresentar certidão do pacto antenupcial, registrada junto ao registro de imóveis.
5.  documento de identificação de cônjuge/companheiro(a) e informar dele(a): indicar a profissão, telefone, e-mail e endereço completo.

Do Imóvel*
1. Alvará judicial original autorizando a lavratura de escritura cessão de um bem determinado do espólio, com discriminação do bem e beneficiário e quem deve assinar pelo espólio.
2. Certidão Completa de Matrícula obtida no Registro de Imóveis, expedida a menos de 30 dias.
3. Certidões Negativas de Ações Reais, Reipersecutórias e de Ônus Reais referentes ao imóvel, obtidas no Registro de Imóveis, expedidas a menos de 30 dias.
4. Carnê de IPTU do ano vigente com pagamento em dia ou o cadastro municipal do imóvel, retirado na Prefeitura no qual conste o valor venal do imóvel.
5. CCIR, Certidão Negativa de ITR e do IBAMA quando o imóvel for rural, dentro do prazo de validade.
6. CAT – expedida pela Delegacia de Patrimônio da União, quando o imóvel for aforamento ou ocupação (terreno de marinha), dentro do prazo de validade.
7. Impostos e taxas incidentes quitados.

*quando a cessão for de um bem determinado e não da integralidade do espólio.
Todos os documentos nos originais ou em cópias autenticadas, salvo identidades, que sempre deve ser apresentado o original. (art. 799 do CNCGJ/SC)

Cessões gratuitas: Os valores dos bens para fins de apuração do ITCMD, em Santa Catarina, deve ser o valor de mercado, conforme consta em http://www.sef.sc.gov.br, ITCMD fácil e conforme art. 6o. da Lei Estadual n. 13.136/2004. Assim, deve ser verificada a avaliação do imóvel junto a Prefeitura, para fins de ITBI, pois o ITCMD não pode ser lançado em valor inferior a avaliação da prefeitura (exigência do inciso I do § 1º do art. 6º do Decreto Estadual 2.884/2004).
Cessões onerosas recolhem ITBI que, em Itajaí tem a avaliação feita pela Prefeitura. o percentual vigente é de 2%.

CONSULTA NORMATIVA: artigos 1.791 a 1.795 do Código Civil.