O que é?

A Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários é um contrato, uma formalização de negócio jurídico, na qual os herdeiros cedem seus direitos de patrimônio decorrentes de uma sucessão (um falecimento), antes de ser feita a partilha de referidos direitos.

Referida escritura somente pode ser feita após o falecimento do proprietário do acervo de bens (monte) pois, nosso ordenamento jurídico veda que herança de pessoa viva seja objeto de contrato, segundo o artigo 426 do Código Civil vigente (antes já era vedado pelo artigo 1.089 do Código Civil de 1916).

Conforme artigo 1793 do Código Civil Brasileiro, a cessão de direitos hereditários, seja qual for o valor do monte (herança) deve ser feita por escritura pública, sob pena de nulidade.

Conforme parágrafos 2º e 3º do referido artigo, é ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente. Assim, para ser lavrada uma escritura pública de cessão de direitos hereditários de um bem singularmente considerado, um bem específico da herança, havendo mais herdeiros, deve ser apresentada ao Tabelionato a autorização judicial específica para poder ser feita a escritura (Alvará Judicial). Já quando a cessão é de todo o acervo hereditário (integralidade do quinhão daquele herdeiro que está cedendo), não precisará de prévia autorização judicial.

Prevê a Resolução nº. 35, de 24 de abril de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ – em seu artigo 16: “É possível a promoção de inventário extrajudicial por cessionário de direitos hereditários, mesmo na hipótese de cessão de parte do acervo, desde que todos os herdeiros estejam presentes e concordes”. Portanto, deverá o cessionário apresentar a escritura de cessão de direitos hereditários por ocasião da lavratura da escritura pública de inventário e, estando os demais herdeiros presentes e concordando e sendo todos maiores, poderá receber o que lhe for de direito.

Restrições à cessão:
O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto. O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão.
Sendo vários os co-herdeiros a exercer a preferência, entre eles se distribuirá o quinhão cedido, na proporção das respectivas quotas hereditárias. (Artigos 1.794 e 1.795 do Código Civil).

Documentos Necessários

Do cedente
1. Carteira de Identidade (RG ou CNH, o que for mais recente), CPF e indicar a profissão, e-mail, telefone e endereço completo. – Seu e do cônjuge/companheiro(a). Documentos de identificação em mau estado de conservação, replastificados, abertos, que não tenham os elementos de segurança previstos em Lei ou que não identifiquem o portador pela fotografia, não serão aceitos! (art. 291 do Código de Normas da CGJ/TJSC).
2. Certidão do estado civil (certidão de nascimento para solteiros e de casamento para casados, separados ou divorciados) expedida pelo Registro Civil há menos de 90 dias de todos, inclusive anuentes. (Podem ser obtidas em https://registrocivil.org.br/  – solicite a via digital e nos encaminhe quando receber no seu e-mail.)
3. cedentes casados com Pacto Antenupcial devem apresentar certidão da escritura pública do pacto antenupcial (obtida junto ao Tabelionato que lavrou a escritura pública),  e certidão de registro do pacto antenupcial no Ofício de Registro de Imóveis em que foi registrado o respectivo Pacto (pode ser obtida em: https://registradores.onr.org.br/ – solicite a via digital e nos encaminhe quando receber no seu e-mail)
4. Certidão de óbito em inteiro teorem que constem as informações e nome(s) se deixou viúvo(a) e filho(a,s). Para emissão da certidão de inteiro teor, deve solicitar ao cartório de registro civil que registrou o óbito. Do proprietário do acervo de bens cujos direitos estão sendo cedidos.

Do cessionário
1. Carteira de Identidade (RG ou CNH, o que for mais recente), CPF e indicar a profissão, e-mail, telefone e endereço completo. – Seu e do cônjuge/companheiro(a). Documentos de identificação em mau estado de conservação, replastificados, abertos, que não tenham os elementos de segurança previstos em Lei ou que não identifiquem o portador pela fotografia, não serão aceitos! (art. 291 do Código de Normas da CGJ/TJSC).
2. Pessoa jurídica – cópia do contrato social e alterações e certidão simplificada expedida pela Junta Comercial há menos de 90 dias. (Para empresas registradas no Estado de Santa Catarina os documentos podem ser solicitadas através do site http://apps.jucesc.sc.gov.br/externo/servicos/central.php – solicite a via digital e nos encaminhe quando receber no seu e-mail.) RG e CPF dos sócios administradores. Documentos de identificação em mau estado de conservação, replastificados, abertos, que não tenham os elementos de segurança previstos em Lei ou que não identifiquem o portador pela fotografia, não serão aceitos! (art. 291 do Código de Normas da CGJ/TJSC).
3. Certidão do estado civil dos cessionários (certidão de nascimento para solteiros e de casamento para casados, separados ou divorciados), pode ter mais de 90 dias de emissão. (Podem ser obtidas em https://registrocivil.org.br/  – solicite a via digital e nos encaminhe quando receber no seu e-mail.)
4. Cessionários casados com pacto Antenupcial devem apresentar certidão da escritura pública do pacto antenupcial (obtida junto ao Tabelionato que lavrou a escritura pública),  e certidão de registro do pacto antenupcial no Ofício de Registro de Imóveis em que foi registrado o respectivo Pacto (pode ser obtida em: https://registradores.onr.org.br/ – solicite a via digital e nos encaminhe quando receber no seu e-mail)

Do Imóvel*
1. Alvará judicial original autorizando a lavratura de escritura cessão de um bem determinado do espólio, com discriminação do bem e beneficiário e quem deve assinar pelo espólio.
2. Certidão de inteiro teor de Matrícula obtida no Ofício de Registro de Imóveis, expedida há menos de 30 dias(Pode ser obtida em: https://registradores.onr.org.br/ – solicite a via digital e nos encaminhe quando receber no seu e-mail)
3. Certidões de ônus e de ações do imóvel, obtidas no Ofício de Registro de Imóveis, expedidas há menos de 30 dias(Podem ser obtidas em: https://registradores.onr.org.br/ – solicite a via digital e nos encaminhe quando receber no seu e-mail)
4. Carnê de IPTU do ano vigente com pagamento em dia ou o cadastro municipal do imóvel, retirado na Prefeitura no qual conste o valor venal do imóvel. (Imóveis em Itajaí, pode ser obtido em https://portaldocidadao.itajai.sc.gov.br/servico_link/58)
5. Imóvel Rural – CCIR atual paga – (https://sncr.serpro.gov.br/ccir/emissao;jsessionid=lYA51+Vyauwlgq-UvPU3QZw-.ccir2?windowId=e96) + Certidão Negativa de ITR  (http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/certidaoitr/Certidao/Emissao), e certidão negativa do IBAMA https://servicos.ibama.gov.br/sicafiext/, todas dentro do prazo de validade.
6. Terreno de Marinha (Aforamento ou Ocupação) – CAT – Certidão de autorização para transferência – Emitida pela Secretaria de Patrimônio da União – SPU, dentro do prazo de validade. (http://www.patrimoniodetodos.gov.br/#/conteudo/17) – Laudêmio: alíquota de 5% do valor atual do domínio útil e benfeitorias.
7. Impostos e taxas incidentes quitados. Em Itajaí a alíquota do ITBI é de 2% – Para efeito de recolhimento do imposto deverá ser utilizado o valor pactuado no negócio jurídico ou o valor venal atribuído ao imóvel ou ao direito transmitido, aquele que for maior, atualizado monetariamente, de acordo com a variação dos índices oficiais, no período compreendido entre 1º de janeiro e a data em que for lavrada a escritura ou instrumento particular. – art. 52 da LC nº 20/2002 do Município de ItajaíRemeter todos os documentos para podermos auxiliar na emissão das guias.

*Quando a cessão for de um bem determinado e não da integralidade do espólio.

Importante: Em todos os casos, os documentos podem ser adiantados pelo e-mail, MAS devem ser apresentados no dia agendado para lavratura, na via original ou em cópia autenticada, dispensados apenas os documentos eletrônicos que possam ter a autenticidade do certificado digital do emissor/signatário confirmada, salvo identidades, que sempre deve ser apresentado o original (art. 290 e 1.277 do Código de Normas da CGJ/TJSC).

Nos atos em que o interessado ou as testemunhas não souberem ou estiverem impossibilitados de assinar, colher-se-á a impressão digital, devidamente identificada e preferencialmente do polegar direito, e assinará, a seu rogo, pessoa capaz, com menção das circunstâncias no corpo do termo. – Art. 303 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina – disponível em https://www.tjsc.jus.br/web/extrajudicial/normas-e-orientacoes.

Para assinatura a rogo é necessário a presença da parte impossibilitada em assinar ou não alfabetizada – para constatarmos a manifestação de vontade dela – mais a presença de uma pessoa, que será o assinante à rogo – pessoa que assina pelo analfabeto ou pessoa impossibilitada em assinar, que pode ser um parente ou um não parente, só não pode ser parte no ato. Deve ser maior e capaz, saber ler e escrever a língua portuguesa, e deverá portar documento de identificação original (RG ou CNH) em bom estado de conservação e que identifique o portador pela fotografia.

Cessões gratuitas: Os valores dos bens para fins de apuração do ITCMD, em Santa Catarina, deve ser o valor de mercado, conforme consta em http://www.sef.sc.gov.br, ITCMD fácil e conforme art. 6o. da Lei Estadual n. 13.136/2004. Assim, deve ser verificada a avaliação do imóvel junto a Prefeitura, para fins de ITBI, pois o ITCMD não pode ser lançado em valor inferior a avaliação da prefeitura (exigência do inciso I do § 1º do art. 6º do Decreto Estadual 2.884/2004).

*ITCMD – Relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal. (art. 155, §1º, I da CF/88) Relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde era domiciliado o de cujus, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal; (art. 155, §1º, II da CF/88)

Depende da comprovação do pagamento do imposto, da concessão do parcelamento ou do reconhecimento do direito à imunidade ou isenção: I – a lavratura de escritura de inventário, de partilha, de separação e divórcio consensuais e de doação: a) de bem imóvel, bem como a de instituição ou de extinção da superfície, da servidão, do usufruto, do uso e da habitação; e b) de bem móvel, direitos, títulos ou créditos; – art. 12 da Lei Estadual nº 13.136/2004

Base de cálculo: Os valores dos bens para fins de apuração do ITCMD, em Santa Catarina, deve ser o valor de mercado, conforme consta em http://www.sef.sc.gov.br, ITCMD fácil e conforme art. 6o. da Lei Estadual n. 13.136/2004. Assim, deve ser verificada a avaliação do imóvel junto a Prefeitura, para fins de ITBI, pois o ITCMD não pode ser lançado em valor inferior a avaliação da prefeitura (exigência do inciso I do § 1º do art. 6º do Decreto Estadual 2.884/2004). Atualmente a Secretaria de Estado da Fazenda de SC tem indicado o valor de avaliação do bem no momento em que é cadastrado na DIEF – Declaração de Informações Econômico-Fiscais, que pode eventualmente ser superior ao valor venal ou ao valor informado pelas partes. Para efeitos de apuração da base de cálculo, será considerado o valor do bem ou direito na data em que forem apresentadas ao Fisco as informações relativas ao lançamento do imposto. – art. 7, §1º da Lei Estadual nº 13.136/2004

O ITCMD pode ser parcelado em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais, iguais e sucessivas (art. 11 da Lei Estadual nº 13.136/2004). As parcelas não podem ter valor inferior a R$150,00 (art. 16, §2º do RITCMD/SC) . O imposto parcelado é acrescido de juros de mora equivalentes a taxa selic, acumulados mensalmente (art. 15, §1º do RITCMD/SC), mais multa de mora a partir do 30 (trigésimo) dia do envio da DIEF-ITCMD, inclusive sobre o saldo devedor de parcelamentos (arts. 69 e 69-A da Lei n. 5.983/81).  Paga a primeira parcela do ITCMD, o valor da escritura (emolumento, FRJ e ISSQN), podemos lavrar a escritura porém o registro, junto ao Ofício de Registro de imóveis / Detran / Jucesc, depende da quitação do parcelamento (art. 12, parágrafo único da Lei Estadual nº 13.136/2004).  A emissão das guias do parcelamento e o respectivo pagamento é de responsabilidade do sujeito passivo da obrigação tributária – donatário(s).

Na doação com reserva de usufruto (transmissão da nua-propriedade) e na instituição de usufruto, a base de cálculo do ITCMD é reduzida em 50% (art. 7º, §2º da Lei Estadual nº 13.136/2004) – os outros 50% do imposto incidirão no momento do cancelamento do usufruto através da renúncia do(s) usufrutuário(s) ou do cancelamento do usufruto pelo óbito do(s) usufrutuário(s).

Alerta quanto a doações e/ou cessões sucessivas realizadas entre mesmas partes nos últimos doze meses! Para fins de cálculo do imposto, na hipótese de sucessivas doações ou cessões entre o mesmo doador ou cedente e o mesmo donatário ou cessionário, serão consideradas todas as transmissões realizadas a esse título, nos últimos doze meses, devendo o imposto ser recalculado a cada nova doação, adicionando-se à base de cálculo os valores anteriormente submetidos à tributação, deduzindo-se os valores do imposto já recolhidos. (art. 09, parágrafo único da Lei Estadual nº 13.136/2004)

Cessões onerosas recolhem ITBI que, em Itajaí tem a avaliação feita pela Prefeitura. Em Itajaí a alíquota do ITBI é de 2% – Para efeito de recolhimento do imposto deverá ser utilizado o valor pactuado no negócio jurídico ou o valor venal atribuído ao imóvel ou ao direito transmitido, aquele que for maior, atualizado monetariamente, de acordo com a variação dos índices oficiais, no período compreendido entre 1º de janeiro e a data em que for lavrada a escritura ou instrumento particular. – art. 52 da LC nº 20/2002 do Município de ItajaíRemeter todos os documentos para podermos auxiliar na emissão das guias.

* Impostos e taxas incidentes quitados. Apresentar as respectivas guias, comprovantes de pagamento e comprovante de quitação emitido pelo respectivo ente tributante. As escrituras públicas que tenham por objeto bens imóveis e direitos reais a eles relativos devem conter, ainda: […] II – para imóveis urbanos: a) dados do pagamento do imposto de transmissão ou a exoneração pela autoridade fazendária, ressalvadas as hipóteses nas quais a lei autoriza a efetivação do pagamento em momento posterior à lavratura da escritura pública; […] – art. 1.198, II, “a)” do CNCGJ/SC

CONSULTA NORMATIVA: artigos 1.791 a 1.795 do Código Civil.