Construída através da narrativa de fatos verificados e fotografados, a ata notarial é um importante meio de prova em processos judiciais.
Situações mais comuns em atas notariais:
- Relatar danos em imóveis locados
- Constatar diálogos, difamações ou ameaças via internet, sms, Whatsapp etc
- Tomar conhecimento sobre descumprimento de contrato
- Certificar a desocupação e/ou o estado de imóveis e de móveis
- Constatar conteúdo disponível na internet, textos, imagens etc
O que é?
A ata notarial é a narrativa de fatos verificados (vistos ou ouvidos) pessoalmente pelo Tabelião ou seus colaboradores (prepostos). É um importante meio de prova para a instrução de processos judiciais e/ou extrajudiciais.
A escrituração da Ata Notarial encontra fundamento no poder geral de autenticação de que é dotado o tabelião e sua principal função é promover melhor compreensão futura dos fatos.
Podem ser lavradas as atas notariais relativas a fatos que apresentem o exercício lícito de um direito e, diferente das escrituras públicas (as quais só podem instrumentalizar negócios lícitos), como são a materialização de fatos, podem inclusive conter a narração de condutas ilícitas verificada pelo Tabelião (mas há discussão doutrinária quanto ao alcance da fé pública, se alcançaria, ou não, todos os tipos de delito e todos os seus meios de prova). Mas diante da possibilidade do desaparecimento do fato ou perda da imediatidade, mais prudente confeccionar a ata e deixar a valoração para o juízo competente.
Na ata notarial o notário certifica a existência, a veracidade e a publicidade dos fatos ou atos constantes ou descritos em seu conteúdo.
Somente a Ata Notarial tem força certificante para comprovar a integridade e a veracidade dos fatos, documentos, atribuir autenticidade e fixar a hora, a data e a existência do arquivo eletrônico (ex: internet).
Também são muito utilizadas para certificar problemas em imóveis, desocupação de imóveis, por meio de descrição do local visitado e, inclusive, acompanhadas de fotografias.
Documentos Necessários
- Pessoa física:
Carteira de Identidade (RG ou CNH, o que for mais recente), CPF e indicar a profissão, e-mail e telefone – Seu e do cônjuge/companheiro(a).
- Pessoa jurídica:
1. Contrato social e alterações + certidão simplificada expedida pela Junta Comercial há menos de 90 dias. Sociedade Anônima: estatuto atual consolidado + ata de eleição dos administradores + certidão simplificada expedida pela Junta Comercial há menos de 90 dias. (Para empresas registradas no Estado de Santa Catarina os documentos podem ser solicitadas através do site http://apps.jucesc.sc.gov.br/externo/servicos/central.php – solicite a via digital e nos encaminhe quando receber no seu e-mail.)
2. Sócios administradores: Carteira de Identidade (RG ou CNH, o que for mais recente), indicar a profissão, estado civil, e-mail e telefone. Administradores casados indicar nome do cônjuge e CPF.
* Procurador: Caso o solicitante venha a se fazer representar por procurador, a procuração deve ser por instrumento público, específica para o ato, com os poderes para solicitar acompanhar e assinar ata notarial, deve nos apresentar o traslado ou certidão, via original ou cópia autenticada. (art. 657 e 662 do Código Civil Brasileiro, e art. 306 do Código de Normas da CGJ/TJSC).
* Ata notarial de constatação de e-mail e/ou conteúdo de site trazer seu celular e/ou notebook para acesso ao que precisar constatar, pois nossos sistemas são bloqueados por segurança. Recomendamos Notebook em que as imagens capturadas ficam mais legíveis.
* Ata notarial de constatação de mensagens de whatsapp e demais aplicativos de celular, o proprietário do celular deve comparecer portando o aparelho, com boa carga. Havendo conteúdo em áudio a ser transcrito, deve trazer o conteúdo já transcrito para nossa conferência (enviar no e-mail procuracao@cartorioitajai.com.br). – art. 1.253 do Código de Normas da CGJ/TJSC.
* Importante: Em todos os casos, os documentos podem ser adiantados pelo e-mail, MAS devem ser apresentados no dia agendado para lavratura, na via original ou em cópia autenticada, dispensados apenas os documentos eletrônicos que possam ter a autenticidade do certificado digital do emissor/signatário confirmada, salvo identidades, que sempre deve ser apresentado o original (art. 290 e 1.277 do Código de Normas da CGJ/TJSC).
Nos atos em que o interessado ou as testemunhas não souberem ou estiverem impossibilitados de assinar, colher-se-á a impressão digital, devidamente identificada e preferencialmente do polegar direito, e assinará, a seu rogo, pessoa capaz, com menção das circunstâncias no corpo do termo. – Art. 303 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina – disponível em https://www.tjsc.jus.br/web/extrajudicial/normas-e-orientacoes.
Para assinatura a rogo é necessário a presença da parte impossibilitada em assinar ou não alfabetizada – para constatarmos a manifestação de vontade dela – mais a presença de uma pessoa, que será o assinante à rogo – pessoa que assina pelo analfabeto ou pessoa impossibilitada em assinar, que pode ser um parente ou um não parente, só não pode ser parte no ato. Deve ser maior e capaz, saber ler e escrever a língua portuguesa, e deverá portar documento de identificação original (RG ou CNH) em bom estado de conservação e que identifique o portador pela fotografia.
Custos
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