Construída através da narrativa de fatos verificados e fotografados, a ata notarial é um importante meio de prova em processos judiciais.

Situações mais comuns em atas notariais:

  • Relatar danos em imóveis locados
  • Constatar diálogos, difamações ou ameaças via internet, sms, Whatsapp etc
  • Tomar conhecimento sobre descumprimento de contrato
  • Certificar a desocupação e/ou o estado de imóveis e de móveis
  • Constatar conteúdo disponível na internet, textos, imagens etc

O que é?

A ata notarial é a narrativa de fatos verificados (vistos ou ouvidos) pessoalmente pelo Tabelião ou seus colaboradores (prepostos). É um importante meio de prova para a instrução de processos judiciais e/ou extrajudiciais.

A escrituração da Ata Notarial encontra fundamento no poder geral de autenticação de que é dotado o tabelião e sua principal função  é promover melhor compreensão futura dos fatos.

Podem ser lavradas as atas notariais relativas a fatos que apresentem o exercício lícito de um direito e, diferente das escrituras públicas (as quais só podem instrumentalizar negócios lícitos), como são a materialização de fatos, podem inclusive conter a narração de condutas ilícitas verificada pelo Tabelião (mas há discussão doutrinária quanto ao alcance da fé pública, se alcançaria, ou não, todos os tipos de delito e todos os seus meios de prova). Mas diante da possibilidade do desaparecimento do fato ou perda da imediatidade, mais prudente confeccionar a ata e deixar a valoração para o juízo competente.

Na ata notarial o notário certifica a existência, a veracidade e a publicidade dos fatos ou atos constantes ou descritos em seu conteúdo.

Somente a Ata Notarial tem força certificante para comprovar a integridade e a veracidade dos fatos, documentos, atribuir autenticidade e fixar a hora, a data e a existência do arquivo eletrônico (ex: internet).

Também são muito utilizadas para certificar problemas em imóveis, desocupação de imóveis, por meio de descrição do local visitado e, inclusive, acompanhadas de fotografias.

Documentos Necessários

  • Pessoa física:

Carteira de Identidade (RG ou CNH, o que for mais recente), CPF e indicar a profissão, e-mail e telefone – Seu e do cônjuge/companheiro(a).

  • Pessoa jurídica:

1. Contrato social e alterações + certidão simplificada expedida pela Junta Comercial há menos de 90 dias. Sociedade Anônima: estatuto atual consolidado + ata de eleição dos administradores + certidão simplificada expedida pela Junta Comercial há menos de 90 dias(Para empresas registradas no Estado de Santa Catarina os documentos podem ser solicitadas através do site http://apps.jucesc.sc.gov.br/externo/servicos/central.php – solicite a via digital e nos encaminhe quando receber no seu e-mail.) 

2. Sócios administradores: Carteira de Identidade (RG ou CNH, o que for mais recente),  indicar a profissão, estado civil, e-mail e telefone. Administradores casados indicar nome do cônjuge e CPF.

Para pessoas jurídicas registradas no cartório de registro civil das pessoas jurídicas (associações, sindicatos, igrejas, etc.) devem apresentar os documentos abaixo, todos emitidos pelo respectivo cartório de registro civil das pessoas jurídicas em que está registrada a pessoa jurídica:
1) Estatuto social + eventuais alterações do estatuto social;
2) Ata de eleição dos representantes;
3) Certidão de breve relato com data de emissão menor a 90 dias;
4) Dos representantes da PJ: apresentar RG e CPF,  indicar a profissão, estado civil, e-mail e telefone. Representantes casados indicar nome do cônjuge e CPF.

* Procurador: Caso o solicitante venha a se fazer representar por procurador, a procuração deve ser por instrumento público, específica para o ato, com os poderes para solicitar acompanhar e assinar ata notarial, deve nos apresentar o traslado ou certidão, via original ou cópia autenticada. (art. 657 e 662 do Código Civil Brasileiro, e art. 306 do Código de Normas da CGJ/TJSC).

* Ata notarial de constatação de e-mail e/ou conteúdo de site trazer seu celular e/ou notebook para acesso ao que precisar constatar, pois nossos sistemas são bloqueados por segurança. Recomendamos Notebook em que as imagens capturadas ficam mais legíveis.

* Ata notarial de constatação de mensagens de whatsapp e demais aplicativos de celular, o proprietário do celular deve comparecer portando o aparelho, com boa carga. Havendo conteúdo em áudio a ser transcrito, deve  trazer o conteúdo já transcrito para nossa conferência (enviar no e-mail procuracao@cartorioitajai.com.br). – art. 1.253 do Código de Normas da CGJ/TJSC.

Importante: Em todos os casos, os documentos podem ser adiantados pelo e-mail, MAS devem ser apresentados no dia agendado para lavratura, na via original ou em cópia autenticada, dispensados apenas os documentos eletrônicos que possam ter a autenticidade do certificado digital do emissor/signatário confirmada, salvo identidades, que sempre deve ser apresentado o original (art. 290 e 1.277 do Código de Normas da CGJ/TJSC).

Nos atos em que o interessado ou as testemunhas não souberem ou estiverem impossibilitados de assinar, colher-se-á a impressão digital, devidamente identificada e preferencialmente do polegar direito, e assinará, a seu rogo, pessoa capaz, com menção das circunstâncias no corpo do termo. – Art. 303 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina – disponível em https://www.tjsc.jus.br/web/extrajudicial/normas-e-orientacoes.

Para assinatura a rogo é necessário a presença da parte impossibilitada em assinar ou não alfabetizada – para constatarmos a manifestação de vontade dela – mais a presença de uma pessoa, que será o assinante à rogo – pessoa que assina pelo analfabeto ou pessoa impossibilitada em assinar, que pode ser um parente ou um não parente, só não pode ser parte no ato. Deve ser maior e capaz, saber ler e escrever a língua portuguesa, e deverá portar documento de identificação original (RG ou CNH) em bom estado de conservação e que identifique o portador pela fotografia.

* Sendo uma das partes estrangeira, o estrangeiro deve apresentar:

1 – Passaporte (caso seja de país integrante do Mercosul pode ser o documento de identificação oficial do respectivo país);

Importante: Se qualquer interessado não souber o idioma nacional e o delegatário não entender aquele em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do delegatário, tenha idoneidade e conhecimento suficiente. Art. 293 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina – disponível em https://www.tjsc.jus.br/web/extrajudicial/normas-e-orientacoes.

Custos

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