O que é?
Autenticar uma cópia é conferir valor de original à fotocópia extraída do original do documento, ou seja, as cópias autenticadas por Tabelião, em meio digital ou em papel, tem o mesmo valor de prova que os originais, e podem ser utilizadas para todos os efeitos legais.
A autenticação é realizada após a identificação e conferência da cópia com o documento original, existente no Tabelionato ou exibido pelo solicitante ou disponibilizado na internet (indicado pelo solicitante).
Observações Importantes
A autenticação de documento escrito em língua estrangeira independe de tradução oficial.
É vedada a autenticação de documentos extraídos da internet.
Como regra, somente poderão ser autenticadas cópias de documentos originais, proibida a autenticação de fotocópia já autenticada ou de mera cópia. A exceção é quando tratar-se de documento emanado de autoridade ou repartição pública e por elas autenticadas e assinadas, a constituírem documento originário, como cartas de ordem, de sentença, de arrematação, de adjudicação, formais de partilha, certidões positivas de registros públicos e de protestos, certidões da Junta Comercial .
Originais com rasuras ou defeitos serão mencionados na etiqueta de autenticação.
No caso de mais de uma cópia de documento na mesma face da folha, cada cópia corresponderá a uma autenticação.
Custos
Confira tabela de emolumentos: CLIQUE AQUI.
Consulta Normativa
Documentos escritos em língua estrangeira: podem ser autenticados, não precisa ser apresentada tradução oficial (nova redação do artigo 842 do CNCGJ/SC, de 04/12/2014).
Documentos extraídos da internet: é permitida a autenticação apenas daqueles que puderem ser integralmente conferidos pelo Tabelião ou pelo escrevente na Internet. Constará na etiqueta: “Conferido em www……”. (artigo 840 do CNCGJ/SC).
Cópia autenticada de documento digitalmente verificado com assinatura digital: Para autenticação de cópia impressa, extraída de documento assinado com uso de certificação digital, o tabelião procederá à prévia conferência da validade da referida assinatura por meio da verificação do arquivo eletrônico e da validade do seu certificado. Tal verificação deverá ser mencionada na etiqueta: “Conferido certificado digital de fulano de tal”. (artigo 841 do CNCGJ/SC).
Originais que possuam rasuras ou defeitos: quando autenticar DEVEM SER mencionados na etiqueta de autenticação os problemas detectados, descrevendo-os, ex: “original com a parte superior direita rasgada”, “original com a palavra “masculino” rasurada” etc… em conformidade com o art. 834 do CNCGJ/SC.
É vedado autenticar cópia de documento não original, ainda que autenticado, art. 837 do CNCGJ/SC. Tal vedação não alcança cópia devidamente autenticada e extraída de documento arquivado em serventia extrajudicial ou outra repartição pública: exemplos: cartas de ordem, arrematação, adjudicação, sentença, formais de partilha, certidões de registro público, de protestos, Junta Comercial etc. Nesses casos, deve ser colocado na etiqueta: “autenticado conforme exceção do art. 837 do CNCGJ/SC”
Sempre que possível, a autenticação deverá ser feita na parte frontal do documento (o anverso), art. 836 do CNCGJ/SC.
Mais de uma reprodução na mesma face da folha, cada uma corresponderá a uma autenticação, CNCGJ/SC. EXCEÇÕES: CPF, RG, CPF, CNH, TÍTULO DE ELEITOR e demais documentos de identificação com validade em todo o território nacional (ex: carteiras expedidas por conselhos de classe que possuam a frase dizendo que “valem como documento de identificação dentro de todo o território nacional”) – tirar cópia da frente e do verso na mesma face da folha e cobrar só uma autenticação e só um selo, art. 838 do CNCGJ/SC.
O carimbo da serventia deve ser colocado sobre parte do selo de fiscalização, porém não podem ocultar a numeração e as letras do selo, art. 530 do CNCGJ/SC.
No verso do documento autenticado deve ser utilizado o carimbo “em branco”, art. 472 do CNCGJ/SC.
Suspeita de fraude: deve ser recusada a autenticação e deve ser comunicado o fato imediatamente à autoridade competente.: art. 835 do CNCGJ/SC.