O que é?

Após a morte de alguém é necessário realizar o inventário.

O inventário é o instrumento por meio do qual se faz a apuração do patrimônio do falecido e, se a pessoa deixou patrimônio, é necessário realizar a partilha dos bens entre os herdeiros e, se houver, com o cônjuge da pessoa falecida (separar eventual meação e, herança, se for o caso). Na inexistência de patrimônio do falecido poderá ser encaminhado um inventário negativo (sem partilha).

Dentre os requisitos que devem ser atendidos, simultaneamente, para que possa ser feito o inventário e partilha por meio de Escritura Pública, em Tabelionato de Notas, sem necessidade de homologação judicial, destacamos os abaixo:

a) não pode haver herdeiros menores e/ou incapazes; – art. 610, §1º do Código de Processo Civil
b) deve haver consenso entre os herdeiros e, se houver, com o meeiro(a) (não pode haver litígio); – art. 610, §1º do Código de Processo Civil 
c) não pode haver testamento; – art. 610 do Código de Processo Civil
d) devem estar acompanhados de advogado; – art. 610, §2º do Código de Processo Civil
e) o(a) companheiro(a) não pode ser o(a) único(a) sucessor(a), ou havendo mais herdeiros, e não há consenso de todos quanto ao reconhecimento da união estável. – art. 18 da Resolução nº 35/2007 do CNJ
 
Interessado incapaz – Havendo interessado incapaz,  o inventário deve ser judicial conforme previsão do art. 610 do Código de Processo Civil. Exceção: art. 1.230 do Código de Normas da CGJ/TJSC:
 
Art. 1.230. O inventário poderá ser realizado por escritura pública, mesmo quando presente interessado incapaz, desde que o pagamento de seu quinhão hereditário ou de sua meação ocorra em parte ideal em cada um dos bens inventariados.
§ 1º Na hipótese do caput deste artigo é vedada a prática de atos de disposição relativos aos bens ou direitos dos interessados incapazes.
§ 2º Havendo nascituro do autor da herança, para a lavratura nos termos do caput, aguardar-se-á o registro de seu nascimento com indicação da parentalidade, ou a comprovação de não ter nascido com vida.
§ 3º Finalizado o inventário pela via extrajudicial, o tabelião de notas encaminhará o expediente ao representante do Ministério Público para conhecimento.

 

 
Testamento – Havendo testamento deixado pelo falecido, o inventário deverá ser judicial, conforme art. 610 do Código de Processo Civil. Exceção – art. 1.229 do  Código de Normas da CGJ/TJSC:
 
– Art. 1.229. O inventário poderá ser realizado por escritura pública na via extrajudicial, mesmo quando existente o testamento, desde que este esteja revogado, caduco ou invalidado por decisão judicial transitada em julgado, hipóteses em que o tabelião solicitará a certidão do testamento.
§1° O inventário também poderá ser realizado na via extrajudicial quando tiver ocorrido a abertura e o registro do testamento em juízo, e todos os interessados forem capazes e concordes.
§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o tabelião de notas poderá protocolar o inventário, mesmo que não concluído o procedimento de abertura e registro do testamento.
§ 3º Em caso de reconhecimento de filho ou qualquer outra declaração irrevogável no testamento, este deverá ser realizado peremptoriamente na via judicial. 

Após lavrada e assinada a escritura de inventário e partilha na qual constam bens imóveis, a mesma deverá ser levada a registro no Registro de Imóveis no qual o bem partilhado está registrado, para poder gerar efeitos em face de terceiros e dar publicidade à transmissão da propriedade ocorrida com o falecimento.

A abertura do inventário poderá ocorrer a qualquer tempo, porém deve ser observado o prazo previsto no artigo 611 do Código de Processo Civil: O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte. Excedido o prazo de 2 (dois) meses do falecimento para o protocolo do inventário, há penalidade de ordem fiscal, multa sobre o valor do imposto. Em Santa Catarina, por exemplo, de acordo com a lei vigente, protocolado inventário após o prazo legal (art. 611 do CPC) há multa de 20% no ITCMD – art. 13, I, “a” da Lei Estadual nº 13.136/2004.

Observações

É admissível aos herdeiros se fazerem representar por mandatário, inclusive pelo advogado assistente, desde que por instrumento público, com poderes especiais e expressos para: aceitar os termos da partilha, atribuir valores aos bens arrolados, se houver cessão, poderes para ceder (discriminando o bem a ser cedido); declarar, de forma expressa, sob as penas da lei, (art. 12 da Resolução nº 35/2007 do CNJ) que:

  • não têm conhecimento da existência de outros herdeiros, sejam maiores ou menores além dele(s), outorgante(s) ou, se houver, mencioná-los bem como de cessionários hereditários;
  • desconhece(m) a existência de outros bens, além daquele(s) arrolado(s);
  • inexiste inventário em andamento;
  • desconhece(m) a existência de testamento deixado pelo de cujus,
  • se solteiro o outorgante, poderes para declarar se ele convive ou não em união estável.

A Tabeliã poderá exigir, ad cautelam, outros documentos que julgar necessários para a segurança jurídica do ato a ser formalizado, além dos acima relacionados.

Solicitamos aos senhores advogados a OBSERVAÇÃO DE TODOS OS PROCEDIMENTOS ADOTADOS PELA RESOLUÇÃO Nº 35, do dia 27/04/2007, do CNJ, para a lavratura de escritura pública de inventário.

ITCMD – Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – Imposto Estadual, relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal. (art. 155, §1º, I da CF/88) Relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde era domiciliado o de cujus, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal; (art. 155, §1º, II da CF/88)

Depende da comprovação do pagamento do imposto, da concessão do parcelamento ou do reconhecimento do direito à imunidade ou isenção: I – a lavratura de escritura de inventário, de partilha, de separação e divórcio consensuais e de doação: a) de bem imóvel, bem como a de instituição ou de extinção da superfície, da servidão, do usufruto, do uso e da habitação; e b) de bem móvel, direitos, títulos ou créditos; – art. 12 da Lei Estadual nº 13.136/2004

Base de cálculo: Os valores dos bens para fins de apuração do ITCMD, em Santa Catarina, deve ser o valor de mercado, conforme consta em http://www.sef.sc.gov.br, ITCMD fácil e conforme art. 6o. da Lei Estadual n. 13.136/2004. Assim, deve ser verificada a avaliação do imóvel junto a Prefeitura, para fins de ITBI, pois o ITCMD não pode ser lançado em valor inferior a avaliação da prefeitura (exigência do inciso I do § 1º do art. 6º do Decreto Estadual 2.884/2004). Para efeitos de apuração da base de cálculo, será considerado o valor do bem ou direito na data em que forem apresentadas ao Fisco as informações relativas ao lançamento do imposto. – art. 7, §1º da Lei Estadual nº 13.136/2004

O ITCMD pode ser parcelado em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais, iguais e sucessivas (art. 11 da Lei Estadual nº 13.136/2004). As parcelas não podem ter valor inferior a R$150,00 (art. 16, §2º do RITCMD/SC) . O imposto parcelado é acrescido de juros de mora equivalentes a taxa selic, acumulados mensalmente (art. 15, §1º do RITCMD/SC).  Paga a primeira parcela do ITCMD, o valor da escritura (emolumento, FRJ e ISSQN), podemos lavrar a escritura porém o registro, junto ao Ofício de Registro de imóveis / Detran / Jucesc, depende da quitação do parcelamento (art. 12, parágrafo único da Lei Estadual nº 13.136/2004).  A emissão das guias do parcelamento e o respectivo pagamento é de responsabilidade do sujeito passivo da obrigação tributária – herdeiro(s).

Na doação com reserva de usufruto (transmissão da nua-propriedade) e na instituição de usufruto, a base de cálculo do ITCMD é reduzida em 50% (art. 7º, §2º da Lei Estadual nº 13.136/2004) – os outros 50% do imposto incidirão no momento do cancelamento do usufruto através da renúncia do(s) usufrutuário(s) ou do cancelamento do usufruto pelo óbito do(s) usufrutuário(s). 

Cessões onerosas dentro do inventário recolhem ITBI. Em Itajaí, tem a avaliação feita pela Prefeitura, a alíquota vigente é de 2%.

A validade das certidões que possuem termo certo de vencimento será aferida no momento da entrega do último documento no Tabelionato.

Sobrepartilha de inventárioFicam sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha. – art. 2.022 do Código Civil – A sobrepartilha de inventário segue os mesmos requisitos e documentos necessários para o inventário extrajudicial, deve apresentar também a escritura pública do inventário, se inventário extrajudicial. Se inventário judicial, apresentar também o formal de partilha e/ou fornecer acesso ao inteiro teor do processo judicial conforme o caso.   

Nos atos em que o interessado ou as testemunhas não souberem ou estiverem impossibilitados de assinar, colher-se-á a impressão digital, devidamente identificada e preferencialmente do polegar direito, e assinará, a seu rogo, pessoa capaz, com menção das circunstâncias no corpo do termo. – Art. 303 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina – disponível em https://www.tjsc.jus.br/web/extrajudicial/normas-e-orientacoes.

Para assinatura a rogo é necessário a presença da parte impossibilitada em assinar ou não alfabetizada – para constatarmos a manifestação de vontade dela – mais a presença de uma pessoa, que será o assinante à rogo – pessoa que assina pelo analfabeto ou pessoa impossibilitada em assinar, que pode ser um parente ou um não parente, só não pode ser parte no ato. Deve ser maior e capaz, saber ler e escrever a língua portuguesa, e deverá portar documento de identificação original (RG ou CNH) em bom estado de conservação e que identifique o portador pela fotografia.

Documentos Necessários

  • Petição com a qualificação completa do autor da herança, meeiro(a) e de todos os herdeiros e cônjuges (inclusive estado civil, profissões e endereços, telefone e e-mail), dos bens e direitos (descrição e valor de mercado de cada um), da partilha (modo como pretendem partilhar), se houver cessão ou doação (qualificação completa dos donatários e cessionários, de seus cônjuges, companheiros(as), inclusive estado civil, profissões e endereços, telefone e e-mail), informar se o(a) falecido(a) mantinha ou não união estável, informar se o cônjuge sobrevivente mantém ou não, união estável atualmente com outra pessoa, indicando a qualificação completa, o telefone e e-mail de todos, inclusive do advogado, assinada por este. 
  • Procuração particular ad judicia outorgada ao advogado(a), assinada por todas as partes, de forma a comprovar consenso e representatividade. Não precisa reconhecer a(s) assinatura(s), adiantar a imagem e trazer a via original na assinatura da escritura. 
  • Certidão Negativa de Testamento do(s) falecido(s). É solicitada no site “buscatestamento.org.br“. Qualquer pessoa pode fazer o cadastro para solicitar a certidão, deverá anexar a imagem da certidão de óbito e do RG do falecido. Feito isto, irá gerar uma cobrança pela emissão da certidão. O andamento será informado no e-mail cadastrado na solicitação. Ficando pronta, deve encaminhar via e-mail ou trazer impressa a versão da opção “Baixar versão para impressão” que contém o código de verificação alfanumérico. Se o autor da herança deixou testamento, não podemos prosseguir no extrajudicial, a competência é apenas judicial conforme art. 610 do CPC.
  • Certidão de óbito do autor da herança em inteiro teor, em que constem as informações e nome(s) se deixou viúvo(a) e filho(a,s). Para emissão da certidão de inteiro teor, deve solicitar ao cartório de registro civil que registrou o óbito. Se o autor da herança não possui descendentes e ascendentes vivos, apenas cônjuge, deve apresentar também a certidão de óbito dos seus ascendentes.
  • Documento de identidade oficial (RG ou CNH) e CPF das partes (inclusive de cônjuges e de companheiro(a) e do autor da herança (cópias autenticadas ou cópia simples acompanhada dos originais) e comprovantes de residência de todos (cópia simples).
  • Certidão de estado civil do autor da herança (expedida já com a averbação do óbito) e do viúvo(o)/companheiro(a), e dos herdeiros (certidão de nascimento para solteiros, e certidão de casamento para casados, separados, divorciados ou viúvos) e pacto antenupcial, se casou com pacto, devidamente registrado. (originais ou cópias autenticadas, expedidos a menos de 90 dias).  Pode ser obtidas em https://registrocivil.org.br/  – solicite a via digital e nos encaminhe quando receber no seu e-mail. Casados com pacto: Apresentar certidão da escritura pública do pacto antenupcial (obtida junto ao Tabelionato que lavrou a escritura pública),  e certidão de registro do pacto antenupcial no Ofício de Registro de Imóveis em que foi registrado o respectivo pacto (pode ser obtida em: registradores.onr.org.br – solicite a via digital e nos encaminhe quando receber no seu e-mail)
  • Certidão negativa municipal (setor de ISS), Certidão negativa Estadual e Federal todas em nome e CPF do(a) falecido(a) – local do domicílio e dos imóveis. Em Itajaí: https://iss.itajai.sc.gov.br/sefaz/jsp/cnd/index.jsp
  • Certidões de feitos ajuizados da Justiça Comum Estadual, 1º e 2º Graus (Cartório do Distribuidor: cíveis em geral) em nome e CPF do falecido, do domicílio de residência do mesmo e do local dos imóveis. Em SC solicitar em  https://certidoes.tjsc.jus.br/  nos encaminhe quando receber no seu e-mail.  
  • Certidão de inteiro teor da(s) Matrícula(s) atualizada(s) do(s) imóvel(is) a inventariar, mais Certidão(ões) negativas de ônus e de ações (todas originais expedidas pelo Ofício de Registro de Imóveis da circunscrição do imóvel, expedidas há menos de 30 dias). (Pode ser obtida em: registradores.onr.org.br – solicite a via digital e nos encaminhe quando receber no seu e-mail)
  • Terreno de Marinha: a) Com matrícula no Ofício de Registro de Imóveis: além da certidão de inteiro teor, a certidão negativa de ônus e de ações, apresentar a “certidão de inteiro teor” e “certidão de situação do imóvel” – disponíveis em https://sistema.patrimoniodetodos.gov.br/#/conteudo/22  – b) Sem matrícula no Ofício de Registro de Imóveis (Cessão de direitos de Aforamento / Ocupação) – Certidão negativa emitida pelo Ofício de Registro de Imóveis da circunscrição do imóvel, constando a informação de que o imóvel não possui registro, mais “certidão de inteiro teor” e “certidão de situação do imóvel” – disponíveis em https://sistema.patrimoniodetodos.gov.br/#/conteudo/22
  • Imóveis apenas de contrato: apresentar o contrato original, recibos de pagamento, se tiver e certidão de inteiro teor do imóvel, matrícula atualizada.  Pode ser obtida em: registradores.onr.org.br – solicite a via digital e nos encaminhe quando receber no seu e-mail)  
  • Veículos: apresentar o DUT ou ATPV-e por inteiro, exportado do aplicativo “Carteira Digital”
  • Bem móvel ou imóvel financiado – Apresentar o extrato de parcelas pagas e saldo devedor atualizados + copia do contrato. 
  • Contas bancárias –  extratos carimbados pelo banco, que apareça todos os saldos na data do óbito.
  • Certidão Negativa municipal do(s) imóvel(is) a inventariar e/ou ceder (setor de IPTU na Prefeitura, ver site da prefeitura respectiva). Em tajaí: https://iss.itajai.sc.gov.br/sefaz/jsp/cnd/index.jsp
  • Certidão da Prefeitura ou outro documento hábil, que conste o número de cadastro imobiliário e o valor venal do imóvel.  (Imóveis em Itajaí, pode ser obtido em https://portaldocidadao.itajai.sc.gov.br/servico_link/58)
  • Declaração e Recolhimento do imposto ITCMD (causa mortis) e, se houver cessão gratuita, declaração e recolhimento do ITCMD incidente sobre a cessão.
  • Recolhimento do ITBI e Laudêmio (imóveis de marinha), se houver cessão de direitos onerosa.
  • Cópia da carteira da OAB do advogado (apresentar o original)
  • Imóveis rurais, além dos documentos supra: Certificado de Cadastro de Imóvel Rural(CCIR) dos últimos 3 anos, expedido pelo Incra; Certidão de regularidade fiscal do imóvel atualizada, expedida pela Receita Federal; ou Guias de recolhimento do ITR pagas nos últimos 5 anos; Certidão negativa ambiental atualizada, expedida pelo IBAMA e Laudo de avaliação de imóvel rural expedido pela Prefeitura de Itajaí (para imóveis dentro de Itajaí);
  • Inventários de quotas sociais – avaliação das cotas societárias na data do óbito, assinada pelo Contador responsável + balanço do estabelecimento, se o autor da herança e/ou seu meeiro era comerciante em nome individual, assinada pelo Contador responsável  ou  apuração dos haveres, se o autor da herança e/ou seu meeiro era sócio de sociedade que não anônima, assinada pelo Contador responsável. (art. 620, §1º, incisos I e II do Código de Processo Civil). + Documentação da(s) respectiva(s) empresa(s) (Contrato social e alterações + certidão simplificada expedida pela Junta Comercial a menos de 90 dias. (Para empresas registradas no Estado de Santa Catarina os documentos podem ser solicitadas através do site http://apps.jucesc.sc.gov.br/externo/servicos/central.php – solicite a via digital e nos encaminhe quando receber no seu e-mail.)
    Para pessoas jurídicas registradas no cartório de registro civil das pessoas jurídicas (sociedades não empresariais) devem apresentar os documentos abaixo, todos emitidos pelo respectivo cartório de registro civil das pessoas jurídicas em que está registrada a pessoa jurídica:
    1) Estatuto social + eventuais alterações do estatuto social;
    2) Ata de eleição dos representantes;
    3) Certidão de breve relato com data de emissão menor a 90 dias;
    4) Dos representantes da PJ: apresentar RG e CPF,  indicar a profissão, estado civil, e-mail e telefone. Representantes casados indicar nome do cônjuge e CPF.
  • Em todos os casos, os documentos podem ser adiantados pelo e-mail, MAS devem ser apresentados no dia agendado para lavratura, na via original ou em cópia autenticada, dispensados apenas os documentos eletrônicos que possam ter a autenticidade confirmada, salvo identidades, que sempre deve ser apresentado o original (art. 290 e 1.277 do Código de Normas da CGJ/TJSC).

Adiantar a imagem de todos os documentos pelo e-mail escrituras@cartorioitajai.com.br – já vamos dando andamento a escritura, evitando deslocamento das partes.

Inventário negativo: solicite por e-mail a lista, pois não é a mesma do inventário positivo.

Custos

Para podermos ter uma estimativa dos custos do inventário extrajudicial necessitamos saber:

A) a data completa e a forma pela qual (compra e venda, doação, sucessão etc) o(a) falecido adquiriu os imóveis e os valores reais de mercado (atuais) de cada um dos bens a serem inventariados, de forma separada, e em quais cidades estão localizados. Informar se o bem é financiado ou quitado, se financiado, informar o valor pago até a data do óbito. Afeta o cálculo do ITCMD – art. 7, §3º da Lei Estadual 13.136/2004

B) qual o regime de bens que o(a) falecido(a) era casado(a);

C) qual a data do casamento;

D) quantos herdeiros possui e qual o grau de parentesco do(a) falecido(a) com cada um;

E) se será apenas escritura de partilha com recebimento de herança ou se haverá cessão para herdeiro ou para terceiro e/ou se haverá cessão de meação, ou instituição de usufruto, no mesmo ato (informar também o que será objeto das cessões e se elas serão gratuitas ou onerosas);

F) a data do(s) obito(s);

G) informe o valor de mercado do (s) imóvel(is), separadamente;

H) envie a imagem do carnê de IPTU, do ano corrente, de cada bem imóvel, da parte que apareça o valor venal total.

Com as informações respondidas poderemos lhe enviar uma estimativa dos custos.
envie para: escrituras@cartorioitajai.com.br

Consulta Normativa

Poderão ser realizados por escritura pública, obedecidas as diretrizes estabelecidas pela Lei Federal n. 11.441, de 4 de janeiro de 2007, regulamentada pela Resolução n. 35, de 24 de abril de 2007, do Conselho Nacional de Justiça.