O que é?

Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o patrimônio de outra (artigo 538 do Código Civil). Exemplos: doação de imóveis, doação de dinheiro, doação de móveis etc.

O doador não está sujeito às conseqüências de perdas e danos (evicção e vícios redibitórios) do objeto doado, diferentemente do vendedor, exceto quando se tratar de doação onerosa ou que se baseia em remuneração.

Dentre os tipos de escrituras de doação, podemos citar: Doação pura e simples; doação com cláusula de reversão; doação com cláusula de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade; doação com encargos; doação com reserva de usufruto,  doação de direitos aquisitivos; doação da nua-propriedade.

  • doação pura e simples –  É a doação por mera liberalidade, sem ônus, sem encargo.
  • doação com reserva de usufruto – nela o doador se reserva nos os atributos inerentes ao usufruto (uso e fruição) até a sua morte ou por prazo determinado, e transmite em favor de terceiro, de forma gratuita, a nua-propriedade.
  • instituição de usufruto – nela o doador proprietário destaca do seu direito os atributos inerentes ao usufruto (uso e fruição), em favor de terceiro, de forma gratuita, instituindo assim o direito real de usufruto, permanecendo com a nua-propriedade.
  • doação com cláusula de reversão – nela o doador estipula que os bens doados voltem ao seu patrimônio se o donatário falecer antes dele (art. 547 do CC).
  • doação com encargos e ou condições – nela o donatário é obrigado a cumprir os encargos (ou condições) da doação, caso forem a benefício do doador, de terceiro, ou do interesse geral, conforme artigo 553 do Código Civil. Também chamada de modal.
  • doação entre ascendentes e descendentes e doação entre cônjuges – a doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança, conforme artigo 544 do Código Civil. Assim, referidos bens deverão ser trazidos (colacionados)  pelo beneficiário (donatário)  por ocasião do inventário do doador, sob pena de sonegados (perder o direito que tinha sobre a coisa). Entretanto, é possível que o doador dispense o donatário desta colação, registrando a dispensa de forma expressa na escritura de doação, conforme artigo 2.006 do Código Civil.

Na doação, os proprietários dos bens (doadores) podem impor cláusulas com a finalidade de proteger o patrimônio doado. As cláusulas e seus significados são os seguintes:

Incomunicabilidade – O bem doado não se comunica ao cônjuge (ou futuro cônjuge) do beneficiado pela doação (donatário).

Inalienabilidade – Impede que o beneficiado (donatário) venda o bem doado.

Impenhorabilidade – Protege o patrimônio que é objeto da doação, de dívidas do próprio beneficiado pela doação (donatário).

Há algumas restrições legais previstas à doação, dentre elas destacamos as seguintes:

  • doação de todos os bens sem reserva de parte ou renda suficiente para a subsistência do doador é nula, conforme artigo 548 do Código Civil.
  • é nula a doação de bens ou valores que ultrapassem ao patrimônio que o doador poderia dispor no momento da liberalidade, ou seja, a doação que exceder a 50% do valor do seu patrimônio, quando possuir herdeiros necessários, conforme artigo 549 do Código Civil.
  • é anulável a doação feita por doador insolvente, conforme artigo 158 do Código Civil.

Documentos necessários

Dos doadores:

  • Pessoa física:

1. Carteira de Identidade (RG ou CNH, o que for mais recente), CPF e indicar a profissão, e-mail e telefone – Seu e do cônjuge/companheiro(a).

2. Certidão do estado civil (certidão de nascimento para solteiros e de casamento para casados, separados ou divorciados) expedida pelo Registro Civil a menos de 90 dias. (Podem ser obtidas em https://registrocivil.org.br/  – solicite a via digital e nos encaminhe quando receber no seu e-mail.)

3. Doadores casados com Pacto Antenupcial, devem apresentar certidão da escritura pública do pacto antenupcial (obtida junto ao Tabelionato que lavrou a escritura pública),  e certidão de registro do pacto antenupcial no Ofício de Registro de Imóveis em que foi registrado o respectivo Pacto (pode ser obtida em: https://registradores.onr.org.br/ – solicite a via digital e nos encaminhe quando receber no seu e-mail)

  • Pessoa jurídica: (Não são necessárias as certidões da pessoa física)

1. Contrato social e alterações + certidão simplificada expedida pela Junta Comercial a menos de 90 dias. Sociedade Anônima: estatuto atual consolidado + ata de eleição dos administradores + certidão simplificada expedida pela Junta Comercial a menos de 90 dias. (Para empresas registradas no Estado de Santa Catarina os documentos podem ser solicitadas através do site http://apps.jucesc.sc.gov.br/externo/servicos/central.php – solicite a via digital e nos encaminhe quando receber no seu e-mail.)

2. Sócios administradores: Carteira de Identidade (RG ou CNH, o que for mais recente),  indicar a profissão, estado civil, e-mail e telefone. Administradores casados indicar nome do cônjuge e CPF.

3. CND Federal – Caso a empresa não seja apenas construtora ou incorporadora deverá também apresentar a Negativa Federal única, vigente a partir de 10/2014. (https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/CertidaoInternet/PJ/Consultar/)

Dos donatários:

  • Pessoa física:

1. Carteira de Identidade (RG ou CNH, o que for mais recente), CPF e indicar a profissão, e-mail e telefone – Seu e do cônjuge/companheiro(a).

2. Certidão do estado civil (certidão de nascimento para solteiros e de casamento para casados, separados ou divorciados) Podem ser obtidas em https://registrocivil.org.br/  – solicite a via digital e nos encaminhe quando receber no seu e-mail.

3. Donatários casados com Pacto Antenupcial, devem apresentar certidão da escritura pública do pacto antenupcial (obtida junto ao Tabelionato que lavrou a escritura pública),  e certidão de registro do pacto antenupcial no Ofício de Registro de Imóveis em que foi registrado o respectivo pacto (pode ser obtida em: https://registradores.onr.org.br/ – solicite a via digital e nos encaminhe quando receber no seu e-mail)

  • Pessoa jurídica: (Não são necessárias as certidões da pessoa física)

1. Contrato social e alterações + certidão simplificada expedida pela Junta Comercial a menos de 90 dias. Sociedade Anônima: estatuto atual consolidado + ata de eleição dos administradores + certidão simplificada expedida pela Junta Comercial a menos de 90 dias. (Para empresas registradas no Estado de Santa Catarina os documentos podem ser solicitadas através do site http://apps.jucesc.sc.gov.br/externo/servicos/central.php – solicite a via digital e nos encaminhe quando receber no seu e-mail.)

2. Sócios administradores: Carteira de Identidade (RG ou CNH, o que for mais recente),  indicar a profissão, estado civil, e-mail e telefone. Administradores casados indicar nome do cônjuge e CPF.

Para pessoas jurídicas registradas no cartório de registro civil das pessoas jurídicas (associações, sindicatos, igrejas, etc.) devem apresentar os documentos abaixo, todos emitidos pelo respectivo cartório de registro civil das pessoas jurídicas em que está registrada a pessoa jurídica:
1) Estatuto social + eventuais alterações do estatuto social;
2) Ata de eleição dos representantes;
3) Certidão de breve relato com data de emissão menor a 90 dias;
4) Dos representantes da PJ: apresentar RG e CPF,  indicar a profissão, estado civil, e-mail e telefone. Representantes casados indicar nome do cônjuge e CPF.
Analisaremos o estatuto, há casos, por exemplo, em que o estatuto social exige ata de reunião e aprovação específica, com determinado quórum, registrada, para que se faça a doação de um bem da pessoa jurídica, nesse caso esse documento também deverá ser providenciado antes para que possamos fazer a escritura pública de doação.

Do Imóvel:

1. Certidão de inteiro teor de Matrícula obtida no Ofício de Registro de Imóveis, expedida a menos de 30 dias. (Pode ser obtida em: https://registradores.onr.org.br/ – solicite a via digital e nos encaminhe quando receber no seu e-mail)

2. Certidões de ônus e de ações do imóvel, obtidas no Ofício de Registro de Imóveis, expedidas a menos de 30 dias. (Podem ser obtidas em: https://registradores.onr.org.br/ – solicite a via digital e nos encaminhe quando receber no seu e-mail)

3. Carnê de IPTU do ano vigente com pagamento em dia ou o cadastro municipal do imóvel, retirado na Prefeitura no qual conste o valor venal do imóvel. (Imóveis em Itajaí, pode ser obtido em https://portaldocidadao.itajai.sc.gov.br/servico_link/58)

4. Terreno de Marinha (Cessão de direitos de Aforamento / Ocupação) com matrícula no Ofício de Registro de Imóveis: além das certidões dos itens 1 e 2 acima, apresentar “certidão de inteiro teor” e “certidão de situação do imóvel” – disponíveis em https://sistema.patrimoniodetodos.gov.br/#/conteudo/22  – Terreno de Marinha sem matrícula no Ofício de Registro de Imóveis – Apresentar certidão negativa emitida pelo Ofício de Registro de Imóveis da circunscrição do imóvel, constando a informação de que o imóvel não possui registro, mais “certidão de inteiro teor” e “certidão de situação do imóvel” – disponíveis em https://sistema.patrimoniodetodos.gov.br/#/conteudo/22

Impostos:

1. Impostos e taxas incidentes quitados. ITCMD: Imposto Estadual incidente nas doações.

2. CCIR atual paga, Certidão Negativa de ITR, quando o imóvel for rural, dentro do prazo de validade.  (https://sncr.serpro.gov.br/ccir/emissao;jsessionid=lYA51+Vyauwlgq-UvPU3QZw-.ccir2?windowId=e96) (http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/certidaoitr/Certidao/Emissao)

3. Terreno de Marinha (Aforamento ou Ocupação) – CAT – Certidão de autorização para transferência – Emitida pela Secretaria de Patrimônio da União – SPU, dentro do prazo de validade. (http://www.patrimoniodetodos.gov.br/#/conteudo/17) – Laudêmio: alíquota de 5% do valor atual do domínio útil e benfeitorias.

* Impostos e taxas incidentes quitados. Apresentar as respectivas guias, comprovantes de pagamento e comprovante de quitação emitido pelo respectivo ente tributante. Deverão constar do corpo da escritura, em destaque, os valores recolhidos e os demais dados dos respectivos comprovantes de pagamento, tais como banco, data e números da autenticação bancária […] – art. 803, §1º do CNCGJ/SC

Importante: Em todos os casos, os documentos podem ser adiantados pelo e-mail, MAS devem ser apresentados no dia agendado para lavratura, na via original ou em cópia autenticada, dispensados apenas os documentos eletrônicos que possam ter a autenticidade do certificado digital do emissor/signatário confirmada, salvo identidades, que sempre deve ser apresentado o original (art. 290 e 1.277 do Código de Normas da CGJ/TJSC).

Nos atos em que o interessado ou as testemunhas não souberem ou estiverem impossibilitados de assinar, colher-se-á a impressão digital, devidamente identificada e preferencialmente do polegar direito, e assinará, a seu rogo, pessoa capaz, com menção das circunstâncias no corpo do termo. – Art. 303 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina – disponível em https://www.tjsc.jus.br/web/extrajudicial/normas-e-orientacoes.

Para assinatura a rogo é necessário a presença da parte impossibilitada em assinar ou não alfabetizada – para constatarmos a manifestação de vontade dela – mais a presença de uma pessoa, que será o assinante à rogo – pessoa que assina pelo analfabeto ou pessoa impossibilitada em assinar, que pode ser um parente ou um não parente, só não pode ser parte no ato. Deve ser maior e capaz, saber ler e escrever a língua portuguesa, e deverá portar documento de identificação original (RG ou CNH) em bom estado de conservação e que identifique o portador pela fotografia.

* Sendo uma das partes estrangeira, o estrangeiro deve apresentar:
1 – Passaporte (caso seja de país integrante do Mercosul pode ser o documento de identificação oficial do respectivo país);
2 – Certidão do estado civil – (certidão de nascimento para solteiros, certidão de casamento para casados, separados, divorciados ou viúvos) expedida por Registro Civil do país de origem com data de emissão máxima de 120 dias, mais: 1º – A certidão deve vir com a Apostila de Haia* feita pela autoridade do país de origem, ou consularizado/legalizado*, por autoridade Consular Brasileira conforme o caso. Esse procedimento deve ser feito antes da tradução! 2º – No Brasil, deve providenciar a tradução juramentada para a língua portuguesa por um tradutor público juramentado Brasileiro da certidão estrangeira. 3º – Por fim deve providenciar o registro da certidão estrangeira e respectiva tradução juramentada junto a algum cartório de registro de títulos e documentos no Brasil – conforme Lei 6.015/73 art. 129, “6º” –  Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros: […] 6º) todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal;  Exceto o estrangeiro sem domicílio no Brasil. Este deve providenciar o registro da certidão estrangeira e respectiva tradução juramentada junto ao 1º Ofício de Registro de Títulos e Documentos do Distrito Federal – art. 32, §1º da Lei 6.015/73.
Estrangeiro: – De país que faz parte da Convenção de Haia, lista de países disponível aqui.  A certidão de origem estrangeira devem vir do país de origem com a Apostila de Haia.
– De país que não faz parte da Convenção de Haia, deve seguir o procedimento, nos documentos estrangeiros, informado no site do Ministério das Relações Exteriores:  “Para surtir efeitos no Brasil, documentos emitidos por países estrangeiros que não estão na lista da Convenção da Apostila da Haia devem ser legalizados, unicamente, junto às Repartições Consulares do Brasil no exterior.”  “Consulte os procedimentos para a legalização de documentos no site do Consulado (ou Embaixada) que tenha jurisdição sobre o território onde o documento foi emitido.”
Para fazer a tradução juramentada o interessado deve entrar em contato com um tradutor. O contato de tradutores públicos juramentados você consegue no site da Junta Comercial de cada Estado do País, Exemplo:
Importante: Se qualquer interessado não souber o idioma nacional e o delegatário não entender aquele em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do delegatário, tenha idoneidade e conhecimento suficiente. Art. 293 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina – disponível em https://www.tjsc.jus.br/web/extrajudicial/normas-e-orientacoes.

Adiantar a imagem de todos os documentos pelo e-mail escrituras@cartorioitajai.com.br – já vamos dando andamento a escritura, evitando deslocamento das partes.

Custos

A lavratura de uma escritura pública de doação de imóvel envolve os seguintes custos:

ANO DE 2024:

1) Escritura no Tabelionato de Notas: Dependendo do valor do bem, o custo pode variar de R$ 194,60 (para 1 imóvel de até R$ 12.581,70, já com FRJ e ISSQN) a R$ 2.539,14 (para 1 imóvel acima de R$ 206.339,87, já com FRJ e ISSQN).

2) ITCMD: “Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação” – Imposto Estadual incidente nas doações. As alíquotas são fixadas por cada Estado, de acordo com a localização do imóvel. Para imóveis localizados em Santa Catarina, conforme Lei Estadual 13.136/2004 e Decreto 2.884/2004,  a base de cálculo deve ser o valor de mercado do imóvel (que é diferente do valor venal) e possui as seguintes alíquotas:
•1% sobre a parcela de base de cálculo igual ou inferior a R$20.000,00
•3% sobre a parcela de base de cálculo que exceder a R$20.000,00 e for igual ou inferior a R$50.000,00
•5% sobre a parcela de base de cálculo que exceder a R$50.000,00 e for igual ou inferior a R$150.000,007% sobre a parcela de base de cálculo que exceder a R$150.000,00
•8% sobre qualquer base de cálculo, quando o donatário for parente colateral (ex: tio e sobrinho) ou não for parente do doador.

Exemplo prático de cálculo de ITCMD de imóvel localizado em Santa Catarina:
Doação de pai para filho de um imóvel com valor de mercado (valor de venda) de R$200.000,00 pagará R$9.600,00 de ITCMD, assim apurados:
– Parcela de R$20.000,00 gera imposto de R$200,00 (R$20.000,00 x 1%)
– Parcela de R$30.000,00 (entre 20.000,00 e 50.000,00) gera imposto de R$900,00 (R$30.000,00 x 3%)
– Parcela de R$100.000,00 (entre 50.000,00 e 150.000,00) gera imposto de R$5.000,00 (R$100.000,00 x 5%)
– Parcela de R$50.000,00 x 7% gera imposto de R$3.500,00

*ITCMD – Relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal. (art. 155, §1º, I da CF/88) Relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde era domiciliado o de cujus, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal; (art. 155, §1º, II da CF/88)

Depende da comprovação do pagamento do imposto, da concessão do parcelamento ou do reconhecimento do direito à imunidade ou isenção: I – a lavratura de escritura de inventário, de partilha, de separação e divórcio consensuais e de doação: a) de bem imóvel, bem como a de instituição ou de extinção da superfície, da servidão, do usufruto, do uso e da habitação; e b) de bem móvel, direitos, títulos ou créditos; – art. 12 da Lei Estadual nº 13.136/2004

Base de cálculo: Os valores dos bens para fins de apuração do ITCMD, em Santa Catarina, deve ser o valor de mercado, conforme consta em http://www.sef.sc.gov.br, ITCMD fácil e conforme art. 6o. da Lei Estadual n. 13.136/2004. Assim, deve ser verificada a avaliação do imóvel junto a Prefeitura, para fins de ITBI, pois o ITCMD não pode ser lançado em valor inferior a avaliação da prefeitura (exigência do inciso I do § 1º do art. 6º do Decreto Estadual 2.884/2004). Atualmente a Secretaria de Estado da Fazenda de SC tem indicado o valor de avaliação do bem no momento em que é cadastrado na DIEF – Declaração de Informações Econômico-Fiscais, que pode eventualmente ser superior ao valor venal ou ao valor informado pelas partes. Para efeitos de apuração da base de cálculo, será considerado o valor do bem ou direito na data em que forem apresentadas ao Fisco as informações relativas ao lançamento do imposto. – art. 7, §1º da Lei Estadual nº 13.136/2004

O ITCMD pode ser parcelado em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais, iguais e sucessivas (art. 11 da Lei Estadual nº 13.136/2004). As parcelas não podem ter valor inferior a R$150,00 (art. 16, §2º do RITCMD/SC) . O imposto parcelado é acrescido de juros de mora equivalentes a taxa selic, acumulados mensalmente (art. 15, §1º do RITCMD/SC).  Paga a primeira parcela do ITCMD, o valor da escritura (emolumento, FRJ e ISSQN), podemos lavrar a escritura porém o registro, junto ao Ofício de Registro de imóveis / Detran / Jucesc, depende da quitação do parcelamento (art. 12, parágrafo único da Lei Estadual nº 13.136/2004).  A emissão das guias do parcelamento e o respectivo pagamento é de responsabilidade do sujeito passivo da obrigação tributária – donatário(s).

Na doação com reserva de usufruto (transmissão da nua-propriedade) e na instituição de usufruto, a base de cálculo do ITCMD é reduzida em 50% (art. 7º, §2º da Lei Estadual nº 13.136/2004) – os outros 50% do imposto incidirão no momento do cancelamento do usufruto através da renúncia do(s) usufrutuário(s) ou do cancelamento do usufruto pelo óbito do(s) usufrutuário(s).

Consulta Normativa

Os requisitos para a lavratura das escrituras públicas estão previstos na Lei n. 7.433/85 e no Decreto n. 93.240/86, que a regulamentou, bem como, no art. 215 do CCB/02 e no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina – CNCGJ/SC.

Requisitos gerais para lavratura das escrituras públicas imobiliárias (Lei n. 7.433/85 e Decreto nº 93.240/86).

Normas específicas para o contrato de doação: artigos 538 a 564 do Código Civil. Artigos 1.209 a 1.210 do CNCGJ/SC