O que é?

Na escritura o notário declara a vontade das partes. Transcreve fatos – tudo o que presenciou e o que foi declarado pelos negociantes – emitindo juízo sobre eles, porém sob a ótica de um jurista, analisando a legalidade do negócio.

Separação – Rompe o regime de bens e alguns deveres do casamento como o dever de fidelidade recíproca e de coabitação, mas não cessa o vínculo totalmente. Pessoas separadas podem reestabelecer a sociedade conjugal (artigo 1577 do Código Civil Brasileiro), mas não podem casar novamente, para isso é necessário divorciar-se antes.

Divórcio – Põe fim à sociedade conjugal, rompe o regime de bens e faz cessar todos os deveres e vínculos do casamento. Divorciados podem casar novamente, mas não podem restabelecer a sociedade conjugal, necessitarão casar novamente.

Após a Emenda Constitucional nº 66/2010 não há mais a exigência de cumprir prazos para se divorciar,
basta atender a todos os requisitos abaixo, concomitantemente:

  • não ter o casal divorciando filhos menores não emancipados (artigo 47, “c” da Resolução 35 do CNJ), ou incapazes de qualquer idade;
  • haver consenso entre os divorciandos (não pode haver litígio);
  • estarem acompanhados de advogado;
  • não pode a divorcianda estar grávida;
  • ambos devem estar em plena capacidade civil.

Havendo filhos comuns do casal, menores ou incapazes, a separação, o divórcio e a conversão da separação em divórcio, devem ser judiciais conforme previsão do art. 733 do Código de Processo Civil.  Todavia, o TJSC, editou norma – Provimento nº 09 de 21/08/2015, permitindo a lavratura da escritura de separação, divórcio ou a conversão da separação judicial em divórcio mesmo havendo filhos comuns do casal, menores ou incapazes, desde que obedecidos os requisitos abaixo (Código de Normas da CGJ/SC, disponível em https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/codigo-de-normas-da-cgj)

Art. 816-A. Havendo filhos comuns do casal, menores ou incapazes, será permitida a lavratura da escritura de separação, divórcio ou a conversão da separação judicial em divórcio, desde que devidamente comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões referentes a guarda, visitação e alimentos dos mesmos, o que deverá ficar consignado no corpo da escritura. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 9, de 21 de agosto de 2015)
Parágrafo único. Na dúvida quanto às questões de interesse do menor ou incapaz, o tabelião submeterá a questão à apreciação do juiz prolator da decisão. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 9, de 21 de agosto de 2015) (grifamos)

Documentos Necessários

Divórcio com partilha
*Divórcio sem partilha

  • Petição com a qualificação completa das partes (nome completo, nacionalidade, profissão, estado civil, RG, CPF, e-mail pessoal, endereço residencial, e-mail profissional, endereço profissional), endereço profissional, telefone e e-mail do advogado, descrição e valores dos bens e plano de partilha, descrição de como será a pensão, se houver (Informar os Dados da conta corrente para depósito, se houver fixação de pensão alimentícia) e informar se a mulher/marido voltará a usar o nome de solteira(o), assinada pelo advogado.*
  • Procuração particular ad judicia outorgada ao advogado(a), assinada por todas as partes, de forma a comprovar consenso e representatividade. Não precisa reconhecer a(s) assinatura(s), adiantar a imagem e trazer a via original na assinatura da escritura.*
  • Documento de identidade oficial (RG) e CPF das partes (remeter cópia autenticada e apresentar os originais por ocasião da assinatura)*
  • Certidão de casamento atualizada (válida por 90 dias, original ou cópia autenticada)* – Podem ser obtidas em https://registrocivil.org.br/  – solicite a via digital e nos encaminhe quando receber no seu e-mail.) Não precisa apresentar a sentença de separação, a separação já deverá aparecer na certidão averbada, no campo observações.
  • Escritura de pacto antenupcial, quando houver (original ou cópia autenticada) apresentar certidão da escritura pública do pacto antenupcial (obtida junto ao Tabelionato que lavrou a escritura pública),  e certidão de registro do pacto antenupcial no Ofício de Registro de Imóveis em que foi registrado o respectivo Pacto (pode ser obtida em: https://registradores.onr.org.br/ – solicite a via digital e nos encaminhe quando receber no seu e-mail)
  • Certidão de nascimento (dos filhos solteiros) ou casamento (dos filhos casados), expedidas a menos de 90 dias (originais ou cópias autenticadas).* Podem ser obtidas em https://registrocivil.org.br/  – solicite a via digital e nos encaminhe quando receber no seu e-mail.)
  • Certidão(ões) em inteiro teor da matrícula atualizada do(s) imóvel(is), com as certidões negativas de ônus e de ações (válidas por 30 dias), ou Certidão atualizada da Escritura do imóvel, se for Posse (expedida a menos de 30 dias). Ambas no original. (Pode ser obtida em:  https://registradores.onr.org.br/ – solicite a via digital e nos encaminhe quando receber no seu e-mail)
  • Imóvel Rural – CCIR atual paga – (https://sncr.serpro.gov.br/ccir/emissao;jsessionid=lYA51+Vyauwlgq-UvPU3QZw-.ccir2?windowId=e96) + Certidão Negativa de ITR  (http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/certidaoitr/Certidao/Emissao)
  • Certidão emitida pela SPU, com o nº RIP e a descrição do bem, se for terreno de marinha. (http://www.patrimoniodetodos.gov.br/#/conteudo/17) + CAT – Certidão de Autorização de Transferência, dentro do prazo.
  • Carnê de IPTU do ano vigente com pagamento em dia ou o cadastro municipal do imóvel, retirado na Prefeitura no qual conste o valor venal do imóvel. (Imóveis em Itajaí, pode ser obtido em https://portaldocidadao.itajai.sc.gov.br/servico_link/58)
  • Documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos que serão partilhados (ex: instrumentos particulares, extratos bancários (partilha de valores depositados), certificados de propriedade de veículos (apresentar o DUT original para partilha de veículos), notas fiscais de bens móveis, contrato social acompanhado de certidão simplificada atualizada (emitida a menos de 30 dias) do órgão de registro (partilha de quotas sociais) etc.)
  • Bem móvel ou imóvel financiado – Apresentar o extrato de parcelas pagas e saldo devedor atualizados + cópia do contrato.
  • Partilhas de quotas sociais – avaliação das cotas societárias na data do divórcio, assinada pelo Contador responsável + balanço do estabelecimento, se um dos divorciandos era comerciante em nome individual, assinada pelo Contador responsável  ou  apuração dos haveres, se um dos divorciandos era sócio de sociedade que não anônima, assinada pelo Contador responsável. (aplicação analógica do art. 993 § único e incisos I e II do CPC). + Documentação da(s) respectiva(s) empresa(s) (Contrato social e alterações + certidão simplificada expedida pela Junta Comercial a menos de 90 dias. (Para empresas registradas no Estado de Santa Catarina os documentos podem ser solicitadas através do site http://apps.jucesc.sc.gov.br/externo/servicos/central.php – solicite a via digital e nos encaminhe quando receber no seu e-mail.)
    Para pessoas jurídicas registradas no cartório de registro civil das pessoas jurídicas (sociedades não empresariais) devem apresentar os documentos abaixo, todos emitidos pelo respectivo cartório de registro civil das pessoas jurídicas em que está registrada a pessoa jurídica:
    1) Estatuto social + eventuais alterações do estatuto social;
    2) Ata de eleição dos representantes;
    3) Certidão de breve relato com data de emissão menor a 90 dias;
    4) Dos representantes da PJ: apresentar RG e CPF,  indicar a profissão, estado civil, e-mail e telefone. Representantes casados indicar nome do cônjuge e CPF.
  • Preencher a DIEF sempre (https://www.sef.sc.gov.br/servicos/servico/51/Iniciar_ou_Retificar_Declara%C3%A7%C3%A3o_do_ITCMD). Antes de enviar, trazer ao Tabelionato para conferência.
  • CND do INSS – tipo 4 e negativa da Receita Federal, somente se houver cessão (e/ou partilha desigual) e o cedente estiver equiparado a empresa ou for empregador rural (Decreto 3.048/99 e IN/RBF) (https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/CertidaoInternet/PJ/Consultar/)
  • Proceder ao recolhimento do imposto, ITCMD (se houver cessão de direitos gratuita no divórcio) e entregar a guia para ao Tabelionato (original)
  • Proceder ao recolhimento do ITBI e Laudêmio (imóveis de marinha), se houver cessão de direitos onerosa no divórcio, e entregar a guia para ao Tabelionato (original)
  • Cópia da Carteira da OAB do advogado (apresentar a original no dia que vier assinar a escritura)*
  • Cópia simples do comprovante de residência das partes.*
  • Importante: Caso os divorciandos possuam bens móveis e/ou imóveis particulares e que continuarão particulares recomendamos que estes bens sejam descritos na escritura, (para imóveis apresentar a certidão em inteiro teor da matrícula atualizada do imóvel – Pode ser obtida em: https://central.centralrisc.com.br/ – solicite a via digital e nos encaminhe quando receber no seu e-mail) – Se veículo, apresentar o ATPV (DUT). Registramos que este procedimento não acarreta aumento nos custos e taxas pois os bens são particulares e assim continuarão, mas evita a necessidade de futuras retificações do ato, com o retorno das partes.*
  •  Impostos e taxas incidentes quitados. Apresentar as respectivas guias, comprovantes de pagamento e comprovante de quitação emitido pelo respectivo ente tributante. Deverão constar do corpo da escritura, em destaque, os valores recolhidos e os demais dados dos respectivos comprovantes de pagamento, tais como banco, data e números da autenticação bancária […] – art. 803, §1º do CNCGJ/SC
  • Em todos os casos, os documentos podem ser adiantados pelo e-mail, MAS devem ser apresentados no dia agendado para lavratura, na via original ou em cópia autenticada, dispensados apenas os documentos eletrônicos que possam ter a autenticidade confirmada, salvo identidades, que sempre deve ser apresentado o original (art. 799 do Código de Normas da CGJ/TJSC).

Adiantar a imagem de todos os documentos pelo e-mail escrituras@cartorioitajai.com.br – já vamos dando andamento a escritura, evitando deslocamento das partes.

Dados exigidos pelo art. 9º do Provimento 88/19 do CNJ.

Custos

Para podermos ter uma estimativa dos custos do divórcio extrajudicial necessitamos saber:

A) Regime de casamento;
B) Data de casamento;
C) Data de aquisição de cada um dos bens exata, separadamente;
D) Meio de aquisição de cada um dos bens (compra ou doação ou inventário …)  exato, separadamente;
E) Valor de mercado de cada bem, separadamente;
F) Partilha igualitária ou desigual, especificar;
G) Valor mensal da pensão e prazo de duração.

Com as informações respondidas poderemos lhe enviar uma estimativa dos custos. Envie para: escrituras@cartorioitajai.com.br

Nos atos em que o interessado ou as testemunhas não souberem ou estiverem impossibilitados de assinar, colher-se-á a impressão digital, devidamente identificada e preferencialmente do polegar direito, e assinarão, a seu rogo, pessoa capaz e duas testemunhas desse fato, com menção das circunstâncias no corpo do termo. – Art. 486 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina – disponível em https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/codigo-de-normas-da-cgj

Para assinatura a rogo é necessário a presença da parte impossibilitada em assinar ou não alfabetizada – para constatarmos a manifestação de vontade da mesma – mais a presença de três pessoas:

– uma delas será o assinante à rogo – pessoa que assina pelo analfabeto ou pessoa impossibilitada em assinar, que pode ser um parente ou um não parente, só não pode ser parte no ato.
– duas serão as testemunhas – Não podem ser  testemunhas: o cônjuge/ companheiro, parentes em linha reta ou colateral até o 3º grau por consanguinidade ou por afinidade, e nem amigos íntimos – conforme arts. 227 e 228 do Código Civil e art. 447 do Código de Processo Civil.

Todos devem ser maiores, precisam saber ler e escrever perfeitamente a língua portuguesa e deverão portar documento de identificação original (RG ou CNH) em bom estado de conservação e que identifique o portador pela fotografia.

Observações

Os documentos estrangeiros deverão ser previamente consularizados (salvo se o país de origam possui decreto firmado com o Brasil que dispense a consularização), traduzidos (por tradutor público juramentado, vide listagem junto às Juntas Comerciais)  e registrados no Ofício competente (Registro de Títulos e Documentos, necessariamente para os fins do artigo 129 da Lei 6.015/73).

Todos os documentos nos originais ou em cópias autenticadas. Identidades, sempre deve ser apresentado o original (fundamento Código de Normas da CGJ/SC e Res. 35 do CNJ).

A entrega da documentação será comprovada mediante PROTOCOLO assinado pelo funcionário responsável.

Se as partes estiverem representadas por procuração, ela deve ser Pública e específica para o ato, deve ter o prazo de 30 dias de validade expresso, deve conter todas as cláusulas essenciais (tais como: poderes para declarar existência ou não de filhos e bens; poderes para decidir se haverá ou não mudança de nome; poderes para fixar ou desistir de pensão alimentícia; poderes para declarar se atualmente vive ou não em união estável, poderes para partilhar e ceder bens e de que forma e por qual valor cada um dos bens, devidamente discriminados e identificados, devem ser partilhados e cedidos etc.), poderes para declarar se a divorcianda está grávida ou não, vide RES 35 do CNJ.

A validade das certidões que possuem termo certo de vencimento será aferida no momento da entrega do último documento no Tabelionato e, dependendo do caso concreto, poderá haver necessidade de outros documentos, aqui não listados.

Cessões gratuitas: Os valores dos bens para fins de apuração do ITCMD, em Santa Catarina, deve ser o valor de mercado, conforme consta em http://www.sef.sc.gov.br, ITCMD fácil e conforme art. 6o. da Lei Estadual n. 13.136/2004. Assim, deve ser verificada a avaliação do imóvel junto a Prefeitura, para fins de ITBI, pois o ITCMD não pode ser lançado em valor inferior a avaliação da prefeitura (exigência do inciso I do § 1º do art. 6º do Decreto Estadual 2.884/2004).
Cessões onerosas recolhem ITBI que, em Itajaí tem a avaliação feita pela Prefeitura. o percentual vigente é de 2%.

Consulta Normativa

Os requisitos para a lavratura das escrituras públicas estão previstos na Lei n. 7.433/85 e no Decreto n.
93.240/86, que a regulamentou, bem como, no art. 215 do CCB/02 e no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina – CNCGJ/SC.

No caso das escrituras públicas de divórcio, estão previstas as disposições que envolvem atribuição da
prática de divórcio na EC 66/2010, na Lei 11.441/2007, na Resolução 35 do CNJ e na Circular 01/2007 do TJSC.