O que é?

O reconhecimento de firma é o ato pelo qual o Tabelião (ou seus prepostos), declara por escrito que tal assinatura foi feita por uma determinada pessoa.

Documentos de identificação (RG ou CNH) em mau estado de conservação, replastificados, abertos, que não tenham os elementos de segurança previstos em Lei ou que não identifique o portador pela fotografia, não serão aceitos! (art. 291 do Código de Normas da CGJ/TJSC).

O reconhecimento de firma implica tão-somente em declarar a autoria da assinatura lançada, não conferindo legalidade ao documento (artigo 1.270 do CNCGJ/SC). § 1º No ato do reconhecimento de firma, o tabelião de notas é responsável unicamente pela análise da assinatura constante do documento a ele apresentado, não lhe competindo verificar a natureza do ato ou contrato, sua legalidade, validade, existência, eficácia ou a representação das partes.

É possível o reconhecimento de firma lançado em documento redigido em língua estrangeira. artigo. 1.247 do CNCGJ/SC.

O reconhecimento de firma pode ser:
I – por autenticidade: quando a assinatura for aposta perante o tabelião, seu substituto ou escrevente autorizado, identificado o signatário por meio de documento;
II – por semelhança: quando o tabelião, seu substituto ou escrevente autorizado, confrontando a assinatura com outra existente em seus arquivos, constatar a similitude;
III – eletrônico, mediante a plataforma e-Not Assina; ou
IV – por abono, somente na hipótese de pessoa presa, desde que a ficha-padrão seja preenchida pelo diretor do estabelecimento penal ou pela autoridade policial equivalente, com sinal ou carimbo de identificação. – artigo 1.271 do CNCGJ/SC

§ 1º Ao prudente critério do tabelião, também será por autenticidade o reconhecimento quando o assinante se fizer presente perante o oficial ou seu preposto e apresentar o documento com a assinatura já lançada, declarando expressamente a autoria, vedada a declaração feita por mensageiro ou qualquer outra interposta pessoa.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a presença do assinante e a declaração de autoria da assinatura lançada poderá ser feita remotamente por meio de videoconferência no âmbito da plataforma do e-Notariado.

§ 3º Para o reconhecimento por autenticidade, a adoção de serviço de malote pela serventia não dispensa a aposição da assinatura perante o tabelião, seu substituto ou escrevente autorizado ou, ainda, a declaração de autoria prevista ou a videoconferência previstas nos parágrafos anteriores.

§ 4º Na falta de declaração expressa quanto à espécie de reconhecimento, entender-seá como realizado por semelhança.

Observações Importantes

Quando o Reconhecimento deve ser por autêntico:
Documentos como contrato de promessa de compra e venda de imóvel, transferência de veículos automotores de qualquer valor, fiança e quaisquer outros contratos ou documentos de natureza econômica. Transmitir ou prometer transmitir propriedade, posse ou direitos sobre bens imóveis. Alienar ou dispor de direitos pessoais e reais. Alienar veículos automotores. Prestar aval, ou fiança com ou sem renúncia ao benefício de ordem. Dispor de bens ou direitos de conteúdo econômico apreciável.

CNCGJ/SC: Art. 1.272. O reconhecimento de firma lançada em documentos e papéis deve ser feito por autenticidade:

I – nos casos expressamente previstos em lei;
II – tratando-se de alienação de veículos automotores;
III – em documento firmado por pessoa com deficiência visual ou relativamente incapaz;
IV – nos demais casos, por opção das partes interessadas.

Deficiente Visual:
artigo 1272, § 1º do CNCGJ/SC: Nas hipóteses de signatário com deficiência visual ou relativamente incapaz, o tabelião de notas fará a leitura do documento ao interessado, verificando suas condições
pessoais para a compreensão do conteúdo. § 2º O tabelião de notas poderá, a seu prudente critério, recusar o reconhecimento por semelhança, assegurado, em qualquer caso, o reconhecimento por autenticidade, uma vez preenchidos os requisitos necessários para tanto.

Relativamente incapaz:
Menores, com 16 e 17 anos, NÃO EMANCIPADOS: Art. 1.273. O reconhecimento de firma do relativamente incapaz será precedido por ato de verificação da necessidade ou não da assistência pelos pais ou responsáveis. Documentos que não exigem a assinatura conjunta dos pais ou responsáveis, pode o relativamente incapaz assinar sozinho, mas sempre por autêntico (lembrar que: para abrir cartão sempre precisa dos pais), exemplos: aceitar mandato (art. 666 CPC), ou seja, ser nomeado procurador de alguém; fazer testamento dele (art. 1860 CCB); ser testemunha em atos jurídicos (art. 228, I, CCB); assinar contrato de trabalho, como empregado (art. 60 e 69 da Lei 8069/90). documento de serviço militar pode assinar sozinho a partir de 17 anos (Lei 4375/64, art. 73).

Restrições:

  • Art. 1.275 do CNCGJ/SC – O reconhecimento de firma em documento incompleto ou que contenha espaços em branco depende de requerimento expresso do interessado, o qual deverá inutilizar os espaços com traço. Parágrafo único. Havendo recusa, deve o tabelião abster-se de praticar o ato.
  • Vedado o reconhecimento de firma em documento com conteúdo ilícito, imoral ou ilegal;
  • Documentos com rasuras, emendas, entrelinhas devem ser descritas na etiqueta, no campo observações. Dependendo do grau de comprometimento, deve ser recusado o reconhecimento de firma.

Reconhecimentos em que o signatário represente pessoa jurídica e não solicite que seja certificado que assina pela empresa ou não apresente os documentos hábeis, será feito o reconhecimento da pessoa física apenas.

Reconhecimento em que o signatário represente Pessoa Jurídica e solicite que seja certificado que assina pela empresa (reconhecimento de pessoa jurídica): artigo 1.270, § 2º A requerimento, no reconhecimento de firma de signatário, poderá ser certificado que o signatário assina em representação de pessoa jurídica ou outra pessoa física, desde que haja a conferência dos respectivos poderes nos atos constitutivos ou procurações. § 3º Na hipótese do parágrafo anterior, serão devidos emolumentos da certidão, previstos na Lei Complementar estadual n. 755/2019, sem prejuízo da cobrança do ato de reconhecimento de assinatura.

  • Se administrador da empresa, deverá apresentar o contrato social em que conste seus poderes de administrador registrado a no máximo 30 (trinta) dias, na respectiva Junta Comercial, original, cópia autenticada ou certidão eletrônica dentro do prazo de validade. Se expedido a mais de 30 (trinta) dias, deverá apresentar também a Certidão Simplificada da empresa expedida a menos de 30 (trinta) dias, original, cópia autenticada ou a eletrônica, dentro do prazo de validade.
  • Se procurador da empresa deverá apresentar procuração pública, original ou cópia autenticada do traslado ou da certidão, emitidos a menos de 30 dias.

Todos os documentos apresentados pelos usuários que apresentem selos digitais devem ser previamente conferidos nos respectivos sites antes de lançar serviços.

Custos

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