O que é?
O reconhecimento de firma é o ato pelo qual o Tabelião (ou seus prepostos), declara por escrito que tal assinatura foi feita por uma determinada pessoa.
O reconhecimento de firma implica tão-somente em declarar a autoria da assinatura lançada, não conferindo legalidade ao documento (artigo 819 do CNCGJ/SC).
É possível o reconhecimento de firma lançado em documento redigido em língua estrangeira. Art. 820 do CNCGJ/SC.
O reconhecimento pode ser feito de duas formas:
Reconhecimento por semelhança – é realizado por meio da comparação das assinaturas do documento com as contidas nos arquivos do tabelionato;
Reconhecimento por autenticidade – consiste na confirmação da assinatura com a presença da pessoa, devidamente identificada. A pessoa deve assinar o termo de comparecimento no cartório.
Observações Importantes
Quando o Reconhecimento deve ser por autêntico:
Documentos como contrato de promessa de compra e venda de imóvel, transferência de veículos automotores de qualquer valor, fiança e quaisquer outros contratos ou documentos de natureza econômica. Transmitir ou prometer transmitir propriedade, posse ou direitos sobre bens imóveis. Alienar ou dispor de direitos pessoais e reais. Alienar veículos automotores. Prestar aval, ou fiança com ou sem renúncia ao benefício de ordem. Dispor de bens ou direitos de conteúdo econômico apreciável.
CNCGJ/SC: Art. 822. É obrigatório o reconhecimento por autenticidade nos documentos que visem:
I – alienar ou dispor de quaisquer direitos pessoais e/ou reais, sobre bens móveis ou imóveis, inclusive
por promessa, com conteúdo econômico superior a 30 (trinta) salários mínimos;
II – alienar veículos automotores, de qualquer valor; e
III – prestar aval ou fiança, com ou sem renúncia ao benefício de ordem.
§ 1º Em contratos por prazo indeterminado que disponham sobre pagamento parcelado, será
considerado, para os fins do inciso I, o valor de 12 (doze) parcelas e, se por prazo determinado, a soma
total das parcelas.
§ 2º A parte deverá declarar, sob sua responsabilidade, o valor do objeto do contrato, caso o documento
não contenha menção expressa.
Cegos:
Deve ser anotada tal circunstância – com destaque – na ficha padrão, deve ser lido a ele o documento que pretende assinar, em voz alta, e devem ser colhidas as assinaturas de 02 (duas) testemunhas, que devem ser devidamente qualificadas (nome completo, RG e CPF, etc), as duas testemunhas são necessárias tanto na abertura da ficha como para os reconhecimentos. Só é possível fazer reconhecimento POR AUTÊNTICO. E deve ser verificado se o interessado compreende o ato que está praticando. (ART. 823 DO CNCGJ/SC).
Relativamente incapaz:
Menores, com 16 e 17 anos, NÃO EMANCIPADOS: anotar com destaque na ficha padrão a menoridade e colher a assinatura de ambos os pais, ou dos responsáveis, na abertura da ficha. Em reconhecimento cujo direito que o documento trate exija a assistência dos pais ou responsáveis só é possível fazer acompanhado de ambos os pais, que devem ser qualificados e assinar junto com o menor o documento e o termo de comparecimento (serão 3 reconhecimentos: o do menor e o de ambos os assistentes, se necessário abrir cadastro para os três). Só é possível fazer reconhecimento POR AUTÊNTICO, SEMPRE, não importando o direito. Deve ser lido ao menor o documento, em voz alta e deve ser verificado se ele compreende o ato que está praticando (ART. 823 DO CNCGJ/SC). Documentos que não exigem a assinatura conjunta dos pais ou responsáveis, pode o relativamente incapaz assinar sozinho, mas sempre por autêntico (lembrar que: para abrir cartão sempre precisa dos pais), exemplos: aceitar mandato (art. 666 CPC), ou seja, ser nomeado procurador de alguém; fazer testamento dele (art. 1860 CCB); ser testemunha em atos jurídicos (art. 228, I, CCB); assinar contrato de trabalho, como empregado (art. 60 e 69 da Lei 8069/90). documento de serviço militar pode assinar sozinho a partir de 17 anos (Lei 4375/64, art. 73).
Restrições:
- É vedado o reconhecimento em documento sem data, incompleto ou que contenha espaços em branco, art. 826 do CNCGJ/SC. Ou seja, os espaços devem ser preenchidos ou inutilizados antes do reconhecimento de firma.
- Vedado o reconhecimento de firma em documento com conteúdo ilícito, imoral ou ilegal;
- Documentos com rasuras, emendas, entrelinhas devem ser descritas na etiqueta, no campo observações. Dependendo do grau de comprometimento, deve ser recusado o reconhecimento de firma.
Reconhecimentos em que o signatário represente pessoa jurídica e não solicite que seja certificado que assina pela empresa ou não apresente os documentos hábeis, será feito o reconhecimento da pessoa física apenas.
Reconhecimento em que o signatário represente Pessoa Jurídica e solicite que seja certificado que assina pela empresa (reconhecimento de pessoa jurídica):
- Se administrador da empresa, deverá apresentar o contrato social em que conste seus poderes de administrador registrado a no máximo 30 (trinta) dias, na respectiva Junta Comercial, original, cópia autenticada ou certidão eletrônica dentro do prazo de validade. Se expedido a mais de 30 (trinta) dias, deverá apresentar também a Certidão Simplificada da empresa expedida a menos de 30 (trinta) dias, original, cópia autenticada ou a eletrônica, dentro do prazo de validade.
- Se procurador da empresa deverá apresentar procuração pública, original ou cópia autenticada do traslado ou da certidão, emitidos a menos de 30 dias.
Todos os documentos apresentados pelos usuários que apresentem selos digitais devem ser previamente conferidos nos respectivos sites antes de lançar serviços.
Custos
Confira tabela de emolumentos: CLIQUE AQUI.
Consulta Normativa
Reconhecimento de firma em documentos escritos em língua estrangeira: parágrafo único do art. 820 do CNCGJ/SC.
Reconhecimento de firma de cegos: Arts. 823 do CNCGJ/SC.
Reconhecimento de firma de relativamente incapaz: Arts. 823 e 824 do CNCGJ/SC.
Obrigatório o reconhecimento POR AUTÊNTICO: art. 822 do CNCGJ/SC.