O que é?

O reconhecimento de firma é o ato pelo qual o Tabelião (ou seus prepostos), declara por escrito que tal assinatura foi feita por uma determinada pessoa.

O reconhecimento de firma implica tão-somente em declarar a autoria da assinatura lançada, não conferindo legalidade ao documento (artigo 1.270 do CNCGJ/SC). § 1º No ato do reconhecimento de firma, o tabelião de notas é responsável unicamente pela análise da assinatura constante do documento a ele apresentado, não lhe competindo verificar a natureza do ato ou contrato, sua legalidade, validade, existência, eficácia ou a representação das partes.

É possível o reconhecimento de firma lançado em documento redigido em língua estrangeira. artigo. 1.247 do CNCGJ/SC.

O reconhecimento de firma pode ser:
I – por autenticidade: quando a assinatura for aposta perante o tabelião, seu substituto ou escrevente autorizado, identificado o signatário por meio de documento;
II – por semelhança: quando o tabelião, seu substituto ou escrevente autorizado, confrontando a assinatura com outra existente em seus arquivos, constatar a similitude;
III – eletrônico, mediante a plataforma e-Not Assina; ou
IV – por abono, somente na hipótese de pessoa presa, desde que a ficha-padrão seja preenchida pelo diretor do estabelecimento penal ou pela autoridade policial equivalente, com sinal ou carimbo de identificação. – artigo 1.271 do CNCGJ/SC

§ 1º Ao prudente critério do tabelião, também será por autenticidade o reconhecimento quando o assinante se fizer presente perante o oficial ou seu preposto e apresentar o documento com a assinatura já lançada, declarando expressamente a autoria, vedada a declaração feita por mensageiro ou qualquer outra interposta pessoa.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a presença do assinante e a declaração de autoria da assinatura lançada poderá ser feita remotamente por meio de videoconferência no âmbito da plataforma do e-Notariado.

§ 3º Para o reconhecimento por autenticidade, a adoção de serviço de malote pela serventia não dispensa a aposição da assinatura perante o tabelião, seu substituto ou escrevente autorizado ou, ainda, a declaração de autoria prevista ou a videoconferência previstas nos parágrafos anteriores.

§ 4º Na falta de declaração expressa quanto à espécie de reconhecimento, entender-seá como realizado por semelhança.

Observações Importantes

Quando o Reconhecimento deve ser por autêntico:
Documentos como contrato de promessa de compra e venda de imóvel, transferência de veículos automotores de qualquer valor, fiança e quaisquer outros contratos ou documentos de natureza econômica. Transmitir ou prometer transmitir propriedade, posse ou direitos sobre bens imóveis. Alienar ou dispor de direitos pessoais e reais. Alienar veículos automotores. Prestar aval, ou fiança com ou sem renúncia ao benefício de ordem. Dispor de bens ou direitos de conteúdo econômico apreciável.

CNCGJ/SC: Art. 1.272. O reconhecimento de firma lançada em documentos e papéis deve ser feito por autenticidade:

I – nos casos expressamente previstos em lei;
II – tratando-se de alienação de veículos automotores;
III – em documento firmado por pessoa com deficiência visual ou relativamente incapaz;
IV – nos demais casos, por opção das partes interessadas.

Deficiente Visual:
artigo 1272, § 1º do CNCGJ/SC: Nas hipóteses de signatário com deficiência visual ou relativamente incapaz, o tabelião de notas fará a leitura do documento ao interessado, verificando suas condições
pessoais para a compreensão do conteúdo. § 2º O tabelião de notas poderá, a seu prudente critério, recusar o reconhecimento por semelhança, assegurado, em qualquer caso, o reconhecimento por autenticidade, uma vez preenchidos os requisitos necessários para tanto.

Relativamente incapaz:
Menores, com 16 e 17 anos, NÃO EMANCIPADOS: Art. 1.273. O reconhecimento de firma do relativamente incapaz será precedido por ato de verificação da necessidade ou não da assistência pelos pais ou responsáveis. Documentos que não exigem a assinatura conjunta dos pais ou responsáveis, pode o relativamente incapaz assinar sozinho, mas sempre por autêntico (lembrar que: para abrir cartão sempre precisa dos pais), exemplos: aceitar mandato (art. 666 CPC), ou seja, ser nomeado procurador de alguém; fazer testamento dele (art. 1860 CCB); ser testemunha em atos jurídicos (art. 228, I, CCB); assinar contrato de trabalho, como empregado (art. 60 e 69 da Lei 8069/90). documento de serviço militar pode assinar sozinho a partir de 17 anos (Lei 4375/64, art. 73).

Restrições:

  • Art. 1.275 do CNCGJ/SC – O reconhecimento de firma em documento incompleto ou que contenha espaços em branco depende de requerimento expresso do interessado, o qual deverá inutilizar os espaços com traço. Parágrafo único. Havendo recusa, deve o tabelião abster-se de praticar o ato.
  • Vedado o reconhecimento de firma em documento com conteúdo ilícito, imoral ou ilegal;
  • Documentos com rasuras, emendas, entrelinhas devem ser descritas na etiqueta, no campo observações. Dependendo do grau de comprometimento, deve ser recusado o reconhecimento de firma.

Reconhecimentos em que o signatário represente pessoa jurídica e não solicite que seja certificado que assina pela empresa ou não apresente os documentos hábeis, será feito o reconhecimento da pessoa física apenas.

Reconhecimento em que o signatário represente Pessoa Jurídica e solicite que seja certificado que assina pela empresa (reconhecimento de pessoa jurídica): artigo 1.270, § 2º A requerimento, no reconhecimento de firma de signatário, poderá ser certificado que o signatário assina em representação de pessoa jurídica ou outra pessoa física, desde que haja a conferência dos respectivos poderes nos atos constitutivos ou procurações. § 3º Na hipótese do parágrafo anterior, serão devidos emolumentos da certidão, previstos na Lei Complementar estadual n. 755/2019, sem prejuízo da cobrança do ato de reconhecimento de assinatura.

  • Se administrador da empresa, deverá apresentar o contrato social em que conste seus poderes de administrador registrado a no máximo 30 (trinta) dias, na respectiva Junta Comercial, original, cópia autenticada ou certidão eletrônica dentro do prazo de validade. Se expedido a mais de 30 (trinta) dias, deverá apresentar também a Certidão Simplificada da empresa expedida a menos de 30 (trinta) dias, original, cópia autenticada ou a eletrônica, dentro do prazo de validade.
  • Se procurador da empresa deverá apresentar procuração pública, original ou cópia autenticada do traslado ou da certidão, emitidos a menos de 30 dias.

Todos os documentos apresentados pelos usuários que apresentem selos digitais devem ser previamente conferidos nos respectivos sites antes de lançar serviços.

Custos

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