O que é?

A escritura pública de união estável é uma declaração pública, na qual duas pessoas – que não possuam impedimentos para casar – declaram que vivem juntos, em união estável, vivendo como se casados fossem e com objetivo de constituir família. Na mesma escritura poderá ser  definido/escolhido o regime de bens que vigorará entre os conviventes.

Portanto, precisa do comparecimento de ambos os conviventes.

Nos termos do art. 1.725. do Código Civil Brasileiro: “Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.”

1 – Comunhão parcial de bens

Neste regime comunicam-se os bens adquiridos pelo casal na constância do casamento (a título oneroso, por fato eventual, por doação em favor de ambos os cônjuges etc), com as seguintes exceções: Excluem-se da comunhão:
I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II – os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
III – as obrigações anteriores ao casamento;
IV – as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V – os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII – as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

Neste regime presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior. A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges. As dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido. A anuência de ambos os cônjuges é necessária para os atos, a título gratuito, que impliquem cessão do uso ou gozo dos bens comuns.

2 – Separação de bens 

Conforme artigos 1687 e 1688 do CCB, os bens não se comunicam, nem os adquiridos antes da união, nem os adquiridos após a união, tanto os adquiridos a título gratuito (ex: doação) ou a título oneroso (ex: compra e venda). Mas ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial. Nesse regime, conforme artigo 1647 do CCB, o cônjuge não precisa da autorização do outro para:
a) alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
b) pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
c) prestar fiança ou aval e
d) fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

3 – Comunhão universal de bens

Conforme artigos 1668 a 1671 do CCB, neste regime comunicam-se todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as seguintes exceções: São excluídos da comunhão:
I – os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
II – os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;
III – as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;
IV – as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;
V – Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.
Ressalte-se que a incomunicabilidade dos bens enumerados nos incisos “I” até “V” não se estende aos frutos, quando se percebam ou vençam durante o casamento.  A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges. Extinta a comunhão, e efetuada a divisão do ativo e do passivo, cessará a responsabilidade de cada um dos cônjuges para com os credores do outro.

Nesse regime o cônjuge precisa da autorização do outro para:
a) alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
b) pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
c) prestar fiança ou aval e
d) fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

4 – Participação final dos aqüestros

Conforme artigos 1672 até 1686 do CCB:

Neste regime cada cônjuge possui patrimônio próprio, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento. Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento. A administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que os poderá livremente alienar, se forem móveis. Sobrevindo a dissolução da sociedade conjugal, apurar-se-á o montante dos aqüestos, excluindo-se da soma dos patrimônios próprios:
I – os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram;
II – os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade;
III – as dívidas relativas a esses bens. Salvo prova em contrário, presumem-se adquiridos durante o casamento os bens móveis.

Ao determinar-se o montante dos aqüestos, computar-se-á o valor das doações feitas por um dos cônjuges, sem a necessária autorização do outro; nesse caso, o bem poderá ser reivindicado pelo cônjuge prejudicado ou por seus herdeiros, ou declarado no monte partilhável, por valor equivalente ao da época da dissolução. Incorpora-se ao monte o valor dos bens alienados em detrimento da meação, se não houver preferência do cônjuge lesado, ou de seus herdeiros, de os reivindicar.

Pelas dívidas posteriores ao casamento, contraídas por um dos cônjuges, somente este responderá, salvo prova de terem revertido, parcial ou totalmente, em benefício do outro. Se um dos cônjuges solveu uma dívida do outro com bens do seu patrimônio, o valor do pagamento deve ser atualizado e imputado, na data da dissolução, à meação do outro cônjuge. As dívidas de um dos cônjuges, quando superiores à sua meação, não obrigam ao outro, ou a seus herdeiros.

No caso de bens adquiridos pelo trabalho conjunto, terá cada um dos cônjuges uma quota igual no condomínio ou no crédito por aquele modo estabelecido. As coisas móveis, em face de terceiros, presumem-se do domínio do cônjuge devedor, salvo se o bem for de uso pessoal do outro. Os bens imóveis são de propriedade do cônjuge cujo nome constar no registro e impugnada a titularidade, caberá ao cônjuge proprietário provar a aquisição regular dos bens.

O direito à meação não é renunciável, cessível ou penhorável na vigência do regime matrimonial. Na dissolução do regime de bens por separação judicial ou por divórcio, verificar-se-á o montante dos aqüestos à data em que cessou a convivência. Se não for possível nem conveniente a divisão de todos os bens em natureza, calcular-se-á o valor de alguns ou de todos para reposição em dinheiro ao cônjuge não-proprietário e não se podendo realizar a reposição em dinheiro, serão avaliados e, mediante autorização judicial, alienados tantos bens quantos bastarem.

Na dissolução da sociedade conjugal por morte, verificar-se-á a meação do cônjuge sobrevivente de conformidade com os artigos antecedentes, deferindo-se a herança aos herdeiros na forma estabelecida neste Código.

Nesse regime o cônjuge precisa da autorização do outro para:
a) alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis*;
b) pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
c) prestar fiança ou aval e
d) fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
*  Neste regime,  poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares (artigo 1656 do CCB).

Diante do extenso regramento previsto em nosso CCB, o regime mostra-se pouco utilizado, certamente pela complexidade que gera, já na dissolução possivelmente haverá necessidade do auxílio de advogado e de contador para apuração e divisão do patrimônio.

Fonte: Código Civil Brasileiro, disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm, acesso em 08/01/2012.

*Alertamos que não é pacífica a retroação de regime de bens e nem mesmo a aplicabilidade de regime diferente do separação legal de bens a pessoas maiores de 70 anos e também nas demais hipóteses previstas no artigo 1641 do CCB.

Para dar publicidade, poderá a escritura pública declaratória de união estável ser averbada na matrícula de eventuais imóveis em nome dos outorgantes, conforme artigo 685, VIII, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina.

Para maior segurança jurídica dos interessados, é possível ainda o registro da escritura no Livro “E” do Ofício de Registro Civil da sede da Comarca em que os companheiros estão domiciliados, na forma detalhada no Provimento nº 37/2014 do CNJ.

A declaração unilateral de existência de união estável, reduzida a documento público, imporia à parte não declarante obrigações, sem que esta sequer soubesse que constituiu, junto ao declarante, uma entidade familiar, ensejando insegurança jurídica, violando ao previsto no art. 1º da Lei 8935/94, causando insegurança jurídica a lavratura do ato. Nesse sentido: 2ª VRP|SP: Registro Civil – União Estável – Formação unilateral – Necessidade de bilateralidade – Registro inviável. Processo 1054005-58.2014.8.26.0100, disponível em: https://www.26notas.com.br/blog/?p=10600.

Declaratória unilateral é possível apenas no caso de um dos conviventes estar falecido, pois esta hipótese tem amparo nos artigos 18 e 19 da Resolução 35, do Conselho Nacional de Justiça.

Já reconheceu o STF, que a escritura de união estável pode ser lavrada para declarar  uniões homoafetivas, inclusive para definir/escolher o regime de bens que vigorará entre os conviventes.

É vedado aos Cartórios lavrarem escrituras poliafetivas, conforme decisão do CNJ, no PP 0001459-08.2016.2.00.0000, relator ministro corregedor nacional de Justiça, João Otávio de Noronha.

A utilização da forma pública – Escritura Pública – garante maior segurança para as partes, pois além da fé pública impressa ao documento confeccionado pelo Tabelião de Notas, este profissional de direito aconselha de forma imparcial os contratantes e os previne das consequências dos atos, dá garantia de autenticidade ao documento, bem como, conserva os originais de forma perpétua.

Também a escritura de dissolução de união estável, com ou sem partilha de bens, pode ser feita em Tabelionato de Notas, desde que o casal não possua filhos menores e/ou incapazes, haja consenso e estejam acompanhados de advogado. Aplicáveis a estes casos, via de regra, os mesmos documentos já expostos no tópico do Divórcio.

Documentos Necessários

Documentação necessária para lavratura da escritura, de ambos(as) os(as) declarantes, ambos devem comparecer para assinatura:

1. Carteira de Identidade ou CNH, CPF e indicar a profissão, e-mail e telefone.
2. Certidão do estado civil (certidão de nascimento para solteiros e certidão de casamento para casados, separados, divorciados ou viúvos) expedida pelo Registro Civil há menos de 90 dias de emissão, original ou cópia autenticada. (Podem ser obtidas em https://registrocivil.org.br/  – solicite a via digital e nos encaminhe quando receber no seu e-mail.)
3. Comprovante de residência.
4. Testemunhas: sugere-se o comparecimento de duas (02), portando RG e CPF, e devem saber ler e escrever.

Informar:

1. A data de início da união estável;

2. O regime de bens que desejam estipular; (Podem não estipular um regime de bens.)

3. Se possuem filhos comuns, apresentar RG ou certidão de nascimento (original ou cópia autenticada).

O acompanhamento por testemunhas na lavratura e assinatura da escritura (pessoas maiores e capazes portando RG e CPF e que não sejam parentes – até 3o. grau – ou amigos(as) íntimos(as) dos declarantes) é opcional mas, certamente, dará maior força à declaração efetuada, auxiliando na mais rápida solução de futuros litígios.

Nos atos em que o interessado ou as testemunhas não souberem ou estiverem impossibilitados de assinar, colher-se-á a impressão digital, devidamente identificada e preferencialmente do polegar direito, e assinará, a seu rogo, pessoa capaz, com menção das circunstâncias no corpo do termo. – Art. 303 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina – disponível em https://www.tjsc.jus.br/web/extrajudicial/normas-e-orientacoes.

Para assinatura a rogo é necessário a presença da parte impossibilitada em assinar ou não alfabetizada – para constatarmos a manifestação de vontade dela – mais a presença de uma pessoa, que será o assinante à rogo – pessoa que assina pelo não alfabetizado ou pessoa impossibilitada em assinar, que pode ser um parente ou um não parente, só não pode ser parte no ato. Deve ser maior e capaz, saber ler e escrever a língua portuguesa, e deverá portar documento de identificação original (RG ou CNH) em bom estado de conservação e que identifique o portador pela fotografia.

* Sendo uma das partes estrangeira, o estrangeiro deve apresentar:
1 – Passaporte (caso seja de país integrante do Mercosul pode ser o documento de identificação oficial do respectivo país);
2 – Certidão do estado civil – (certidão de nascimento para solteiros, certidão de casamento para casados, separados, divorciados ou viúvos) expedida por Registro Civil do país de origem com data de emissão máxima de 120 dias, mais: – A certidão deve vir com a Apostila de Haia* feita pela autoridade do país de origem, ou consularizado/legalizado*, por autoridade Consular Brasileira conforme o caso. Esse procedimento deve ser feito antes da tradução! – No Brasil, deve providenciar a tradução juramentada para a língua portuguesa por um tradutor público juramentado Brasileiro da certidão estrangeira. – Por fim deve providenciar o registro da certidão estrangeira e respectiva tradução juramentada junto a algum cartório de registro de títulos e documentos no Brasil – conforme Lei 6.015/73 art. 129, “6º” –  Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros: […] 6º) todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal;  Exceto o estrangeiro sem domicílio no Brasil. Este deve providenciar o registro da certidão estrangeira e respectiva tradução juramentada junto ao 1º Ofício de Registro de Títulos e Documentos do Distrito Federal – art. 32, §1º da Lei 6.015/73.
* Estrangeiro: – De país que faz parte da Convenção de Haia, lista de países disponível aqui.  A certidão de origem estrangeira devem vir do país de origem com a Apostila de Haia.
De país que não faz parte da Convenção de Haia, deve seguir o procedimento, nos documentos estrangeiros, informado no site do Ministério das Relações Exteriores:  “Para surtir efeitos no Brasil, documentos emitidos por países estrangeiros que não estão na lista da Convenção da Apostila da Haia devem ser legalizados, unicamente, junto às Repartições Consulares do Brasil no exterior.”  “Consulte os procedimentos para a legalização de documentos no site do Consulado (ou Embaixada) que tenha jurisdição sobre o território onde o documento foi emitido.”
Para fazer a tradução juramentada o interessado deve entrar em contato com um tradutor. O contato de tradutores públicos juramentados você consegue no site da Junta Comercial de cada Estado do País, Exemplo:
 
    
Importante: Se qualquer interessado não souber o idioma nacional e o delegatário não entender aquele em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do delegatário, tenha idoneidade e conhecimento suficiente. Art. 293 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina – disponível em https://www.tjsc.jus.br/web/extrajudicial/normas-e-orientacoes.
    

Importante: Em todos os casos, os documentos podem ser adiantados pelo e-mail, MAS devem ser apresentados quando aqui comparecerem para assinatura, na via original ou em cópia autenticada, dispensados apenas os documentos eletrônicos que possam ter a autenticidade confirmada, salvo identidades, que sempre deve ser apresentado o original (art. 290 e 1.277 do Código de Normas da CGJ/TJSC).

Dados exigidos pelo art. 9º do Provimento 88/19 do CNJ.

Adiantar a imagem de todos os documentos pelo e-mail procuracao@cartorioitajai.com.br já vamos dando andamento a escritura, evitando deslocamento das partes.

Custos

Confira tabela de emolumentos: CLIQUE AQUI.

Consulta Normativa

De acordo com o Art. 1.723 do Código Civil e conforme artigo 226 da Constituição Federal, é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.