Saiba como protestar um título.

Títulos e documentos protestáveis mais comuns:

  • Cheques
  • Débitos de condomínio
  • Duplicatas
  • Cédulas de crédito
  • Contratos
  • Sentenças judiciais
  • Notas promissórias
  • Letras de câmbio

Consulte gratuitamente títulos protestados em todo o Brasil em:

https://site.cenprotnacional.org.br/

Caso precise de maiores informações sobre títulos protestados no neste tabelionato especificamente, solicite a certidão de protesto através do e-mail protesto@cartorioitajai.com.br

Consulte os editais de títulos a protesto em:

https://www.jornaldoprotestosc.com.br

Consulte a distribuição de títulos no Estado de Santa Catarina no site do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

https://www.tjsc.jus.br/web/extrajudicial/distribuicao-de-titulos

O que é?

Protesto é ato formal e solene, praticado por agente delegado dotado de fé pública, Tabelião de Protesto, pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos de crédito ou em outros documentos representativos de dívida (artigo 1o. da Lei 9492/1997).

O encaminhamento do título de crédito ou documento representativo de dívida ao Tabelionato de Protesto serve para que o credor tente cobrar o valor devido pelo devedor, sem ter que se utilizar do judiciário, portanto, uma forma rápida, segura e barata de cobrança extrajudicial (após intimado pelo Tabelião, profissional de direito com fé pública, o devedor terá 03 dias úteis para quitar o débito e não ser protestado, artigo 13 da Lei n. 9492/97).

Caso não haja pagamento, o título será protestado. A informação da existência do protesto é encaminhada pelo Tabelionato, via certidão, ao SERASA e ao SPC que incluem referidas ocorrências em seus cadastros de inadimplentes. Enquanto o devedor não quita seu débito junto ao credor seu nome permanece no cadastro de inadimplentes.

Como protestar

Para protestar um título em Itajaí, Santa Catarina.

Passo 1 – Preencher Formulário de apresentação
O segundo passo será preencher e assinar o formulário de apresentação de título à protesto.
Faça o download do formulário clicando no link abaixo:

Disponibilizamos abaixo uma versão simplificada da tabela vigente, confira!

Requerimento Apontamento de Protesto
Baixar Arquivo

Passo 2 – Enviar documentos 
Por último, você deverá enviar a guia de distribuição original paga (guia + comprovante de pagamento), juntamente com o formulário de apresentação (preenchido e assinado), cópia do RG do apresentante e o título original para o atual cartório distribuidor (para saber envie e-mail para protesto@cartorioitajai.com.br).

Observações

  • Preferencialmente enviar pelo Correio com aviso de recebimento (A.R).
  • Em caso de protesto de cheque, verificar se é em Itajaí/SC a agência do Banco sacado ou o domicílio do devedor.
  • Caso o valor a ser protestado seja diferente do valor constante do título, deve ser apresentada memória de cálculo, datada e assinada pelo apresentante.

Saiba a praça que seu título deve ser protestado

Conforme Código de Normas vigente em Santa Catarina:

Art. 968. Os documentos de dívida serão apresentados ao oficial de protestos do lugar do pagamento nele declarado, ou, na sua falta, do domicílio do devedor, indicado no próprio título, ou, faltando ainda tal indicação, do domicílio do credor, observadas as disposições seguintes:

I – na falta de indicação do lugar do pagamento, a nota promissória será
apresentada no ofício do domicílio do emitente;

II – a apresentação da letra de câmbio é feita no ofício do lugar indicado no título para o aceite ou para o pagamento, conforme o caso. Na falta de indicação, será apresentada no do domicílio do aceitante;

III – a duplicata será apresentada no ofício da praça de pagamento constante do título; e

IV – o cheque deverá ser apresentado no ofício do lugar de pagamento ou do
domicílio do emitente.

Art. 969. Se houver mais de um devedor, com domicílios distintos, e o documento de dívida não declarar o lugar do pagamento, a apresentação far-se-á no ofício do lugar de qualquer um deles.

Modelos

Consulta Normativa

Lei 9.492/1997, Decreto 2.044/1908, Decreto 57.633/1966.