O que é?

Testamento Público é o documento no qual uma pessoa manifesta a vontade de distribuição do seu patrimônio para ser respeitada após a sua morte.

O testamento serve para quando o testador deseja que seus bens sejam divididos de forma diferente ao que está previsto em lei, onde todos os bens vão para os herdeiros necessários.  São eles: descendentes (filhos), ascendentes (pais) e cônjuge, sendo que os mais próximos excluem os mais remotos (art. 1829 do Código Civil). Exemplo: havendo filho vivo descendente o  pai do falecido não recebe herança. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá incluir no testamento metade do seu patrimônio (artigo 1789 do Código Civil).

O testamento pode ser público ou cerrado:

Testamento Cerrado

O testamento cerrado, ou testamento “místico”, é aquele escrito pelo próprio testador. O notário ou seu substituto legal somente o aprovam se atendidas as diretrizes e formalidades dos arts. 1.868 e 1.875 do Código Civil e conforme o art. 949 do Código de Normas de Santa Catarina.

No testamento cerrado, apenas o testador toma conhecimento de seu conteúdo. O Tabelião faz apenas registro da aprovação do testamento.

Procedimento que deve ser seguido, sob pena de nulidade:

  • O testador deve entregá-lo ao tabelião na presença de duas testemunhas e deve declarar ao tabelião que aquele é seu testamento e quer que seja aprovado;
  • Conforme prevê o Código de Normas de Santa Catarina, no art. 884: “Ressalvados os casos em que a lei as exigir como requisito de validade do ato (ex.: testamento público, Código Civil, art. 1.864, II, e aprovação do testamento cerrado, Código Civil, art. 1.868, I, III e IV), é dispensada a presença e a assinatura de testemunhas em instrumentos públicos, desde que os comparecentes possam identificar-se por documento ou sejam conhecidos do notário”.
  • O tabelião não lê o conteúdo do testamento, apenas analisa a forma e ressalva borrões, erros ou entrelinhas que porventura detecte;
  • O tabelião lavra o auto de aprovação – imediatamente depois da última palavra do testador, declarando, sob sua fé, que o testador lhe entregou para ser aprovado na presença de duas testemunhas e o lê em seguida, ao testador e às testemunhas. Após, o auto de aprovação deve ser assinado pelo tabelião, pelas testemunhas e pelo testador; e o tabelião lacra (costura) o testamento, lança no seu livro notas: lugar, dia e mês em que o testamento foi aprovado e entrega o testamento, lacrado, ao testador.

Testamento Público

Considerado o tipo mais seguro de testamento, é lavrado no livro de testamentos do tabelião, de acordo com as declarações do testador. A utilização da forma pública garante muito maior segurança para o interessado, pois além da fé pública impressa ao documento confeccionado pelo Tabelião de Notas, este profissional de direito analisa a legalidade do ato, dá garantia de autenticidade ao documento, bem como, conserva os originais de forma perpétua.

O testamento público só pode ser lavrado pelo Tabelião de Notas ou por seu seu substituto legal, observados os arts. 1.864 e 1.867 do CCB. Deve ser lavrado no Livro de Testamentos do tabelião, de acordo com as declarações do testador. Pode o testador utilizar-se de anotações ou  minuta.

Conforme prevê o Código de Normas de Santa Catarina no art. 948: “O testamento público será escrito pelo notário ou seu substituto legal, observados os requisitos previstos nos arts. 1.864 a 1.867 do Código Civil“.

É ato que não dispensa a presença de testemunhas instrumentais (há necessidade de acompanhamento de 02 (duas) testemunhas, que não podem ser parentes, nem amigas íntimas do testador(a) e não podem ser beneficiadas no testamento), assim como o testamento cerrado (aquele escrito pelo próprio testador e levado ao cartório pala lavratura do auto de aprovação e costura).

Lavrado o ato, deve o tabelião lê-lo em voz alta ao testador e às duas testemunhas. Também pode o próprio testador proceder à leitura, se o quiser, na presença das duas testemunhas e do tabelião. Após a leitura o Testamento Público deve ser assinado pelo testador, pelas duas testemunhas e pelo tabelião.

Pode ser escrito manualmente ou mecanicamente, bem como, pode ser feito pela inserção das declarações de vontade em partes impressas de Livro de Notas, desde que rubricadas todas as páginas pelo testador, se mais de uma.

O cego só pode testar na forma pública – Somente testamento público. Seu testamento deve ser lido em voz alta duas vezes, uma vez pelo tabelião ou seu substituto legal e uma vez por uma das testemunhas designadas pelo testador e deve ser feita circunstanciada menção de tudo no testamento.

O testamento é ato que não pode ter a lavratura interrompida: deve iniciar e terminar sem interrupções, bem como, todas as partes – testador, testemunhas e tabelião – devem estar sempre presentes (não podem se ausentar do local antes de terminado o ato e assinado por todos).

Pode o testador impor cláusulas com a finalidade de proteger o patrimônio testado. As cláusulas e seus significados são os seguintes:

Incomunicabilidade – O bem testado não se comunica ao cônjuge (ou futuro cônjuge) do beneficiário do testamento.

Inalienabilidade – Impede que o beneficiário possa vender ou onerar/dar em garantia o bem testado.

Impenhorabilidade – Protege o patrimônio objeto do testamento, de dívidas do próprio beneficiário do testamento.

Testamenteiro:

O testador pode nomear um ou mais testamenteiros, conjuntos ou separados, para lhe darem cumprimento às disposições de última vontade.

O testador pode conceder ao testamenteiro a posse e a administração da herança, ou de parte dela, não havendo cônjuge ou herdeiros necessários.

Na falta de testamenteiro nomeado pelo testador, a execução testamentária compete a um dos cônjuges, e, em falta destes, ao herdeiro nomeado pelo juiz.

Salvo disposição testamentária em contrário, o testamenteiro, que não seja herdeiro ou legatário, terá direito a um prêmio, que, se o testador não o houver fixado, será de um a cinco por cento, arbitrado pelo juiz, sobre a herança líquida, conforme a importância dela e maior ou menor dificuldade na execução do testamento.

O testador deve estar lúcido, orientado, apto para atos da vida civil, deve estar se manifestando verbalmente de forma clara.

Nos atos em que o interessado ou as testemunhas não souberem ou estiverem impossibilitados de assinar, colher-se-á a impressão digital, devidamente identificada e preferencialmente do polegar direito, e assinará, a seu rogo, pessoa capaz, com menção das circunstâncias no corpo do termo. – Art. 303 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina – disponível em https://www.tjsc.jus.br/web/extrajudicial/normas-e-orientacoes.

Para assinatura a rogo é necessário a presença da parte impossibilitada em assinar ou não alfabetizada – para constatarmos a manifestação de vontade dela – mais a presença de uma pessoa, que será o assinante à rogo – pessoa que assina pelo não alfabetizado ou pessoa impossibilitada em assinar. No caso do testamento não pode ser um parente (não pode ser o cônjuge/ companheiro, parentes em linha reta ou colateral até o 3º grau por consanguinidade ou por afinidade), nem amigos íntimos, não pode ter interesse no testamento (ser beneficiário ou testamenteiro do testamento) – conforme arts. 227 e 228 do Código Civil e art. 447 do Código de Processo Civil. Deve ser maior, precisa saber ler e escrever a língua portuguesa e deverá portar documento de identificação original (RG ou CNH) em bom estado de conservação e que identifique o portador pela fotografia.

Documentos Necessários

Do Testador:

  • Carteira de Identidade ou CNH, CPF e indicar a profissão e-mail e telefone.
  • Certidão do estado civil (certidão de nascimento para solteiros e de casamento para casados, separados ou divorciados) expedida pelo Registro Civil há menos de 90 dias. (Pode ser obtida em https://registrocivil.org.br/  – solicite a via digital e nos encaminhe quando receber no seu e-mail.)
  • Comprovante de residência.

Do(s) beneficiário(s)

  • Informar o máximo de dados de qualificação: nome, nacionalidade, naturalidade, filiação, data de nascimento, profissão, estado civil, nº do RG, nº do CPF, endereço completo. (Pode ser nascituro/prole eventual de determinada(s) pessoa(s))

Das duas testemunhas

  • Carteira de Identidade ou CNH, CPF e indicar a profissão o endereço completo, e-mail e telefone.
  • Devem saber ler e escrever e não podem ser parentes ou amigas íntimas do testador e/ou de beneficiados. Também não podem ser interessadas no testamento.

Do testamenteiro (a nomeação é opcional)

  • Informar o máximo de dados de qualificação: nome, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, filiação, profissão, estado civil, nº do RG, nº do CPF, endereço completo.

Do(s) Imóvel(is) – quando há designação de legado ou discriminação de bens imóveis no testamento:

  • Certidão de Inteiro Teor da Matrícula obtida no Registro de Imóveis, expedida há menos de 30 dias. (Pode ser obtida em: https://registradores.onr.org.br/ – solicite a via digital e nos encaminhe quando receber no seu e-mail)
  • Certidão com a descrição do bem emitida pela Delegacia de Patrimônio da União, quando o imóvel for aforamento ou ocupação (terreno de marinha). (Pode ser obtida em: https://sistema.patrimoniodetodos.gov.br/#/conteudo/22 –  nos encaminhe no e-mail)

* Quando o bem testado for bem móvel com registro no DETRAN deverá ser apresentado o DUT original.

* Barcos apresentar certificado de registro

* saldo em contas e aplicação, apresentar extrato atual com timbre do banco

Importante: Em todos os casos, os documentos podem ser adiantados pelo e-mail, MAS devem ser apresentados no dia agendado para lavratura, na via original ou em cópia autenticada, dispensados apenas os documentos eletrônicos que possam ter a autenticidade confirmada, salvo identidades, que sempre deve ser apresentado o original (art. 290 e 1.277 do Código de Normas da CGJ/TJSC).

Custos

Testamento Público lavrado no Tabelionato de Notas – tabela vigente em 01/01/2024:

a) Testamento público sem especificação patrimonial / Aprovação do testamento Cerrado – R$ 298,17

b) Testamento público com especificação patrimonial – R$ 910,19

c) Revogação de Testamento público – R$ 58,06 – Ato formal tal qual a lavratura do testamento público sem revogação. Necessário apresentar:

– Certidão ou traslado original do testamento a ser revogado

– Carteira de Identidade ou CNH, CPF e indicar a profissão e-mail e telefone.

– Certidão do estado civil (certidão de nascimento para solteiros e de casamento para casados, separados, divorciados ou viúvos) expedida pelo Registro Civil há menos de 90 dias. (Pode ser obtida em https://registrocivil.org.br/  – solicite a via digital e nos encaminhe quando receber no seu e-mail.)

– Duas testemunhas: Carteira de Identidade ou CNH, CPF e indicar a profissão o endereço completo, e-mail e telefone. Devem saber ler e escrever e não podem ser parentes ou amigas íntimas do testador e/ou de beneficiados. Também não podem ser interessadas no testamento.

A documentação pode ser adiantada no e-mail: escrituras@cartorioitajai.com.br. Quando encaminhar os documentos já informe um telefone que podemos contactar diretamente o testador. Só iniciaremos a elaboração após contato direto com o testador.