Tag: stj

decisão do STJ

Confira esta decisão do STJ sobre Sucessões

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO E PARTILHA.
REGIME DE BENS. SEPARAÇÃO CONVENCIONAL. PACTO ANTENUPCIAL POR ESCRITURA PÚBLICA. CÔNJUGE SOBREVIVENTE.  CONCORRÊNCIA NA SUCESSÃO HEREDITÁRIA COM DESCENDENTES. CONDIÇÃO DE HERDEIRO. RECONHECIMENTO.
EXEGESE DO ART. 1.829, I, DO CC/02. AVANÇO NO CAMPO SUCESSÓRIO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO SOCIAL.

 

1. O art. 1.829, I, do Código Civil de 2002 confere ao cônjuge casado sob a égide do regime de separação convencional a condição de herdeiro necessário, que concorre com os descendentes do falecido independentemente do período de duração do casamento, com vistas a garantir-lhe o mínimo necessário para uma sobrevivência digna.

2.  O intuito de plena comunhão de vida entre os cônjuges (art. 1.511 do Código Civil) conduziu o legislador a incluir o cônjuge sobrevivente no rol dos herdeiros necessários (art. 1.845), o que reflete irrefutável avanço do Código Civil de 2002 no campo sucessório, à luz do princípio da vedação ao retrocesso social.

3. O pacto antenupcial celebrado no regime de separação convencional somente dispõe acerca da incomunicabilidade de bens e o seu modo de administração no curso do casamento, não produzindo efeitos após a morte por inexistir no ordenamento pátrio previsão de ultratividade do regime patrimonial apta a emprestar eficácia póstuma ao regime matrimonial.

4. O fato gerador no direito sucessório é a morte de um dos cônjuges e não, como cediço no direito de família, a vida em comum. As situações, porquanto distintas, não comportam tratamento homogêneo, à luz do princípio da especificidade, motivo pelo qual a intransmissibilidade patrimonial não se perpetua post mortem.

5. O concurso hereditário na separação convencional impõe-se como norma de ordem pública, sendo nula qualquer convenção em sentido contrário, especialmente porque o referido regime não foi arrolado como exceção à regra da concorrência posta no art. 1.829, I, do Código Civil.

6. O regime da separação convencional de bens escolhido livremente pelos nubentes à luz do princípio da autonomia de vontade (por meio do pacto antenupcial), não se confunde com o regime da separação legal ou obrigatória de bens, que é imposto de forma cogente pela legislação (art. 1.641 do Código Civil), e no qual efetivamente não há concorrência do cônjuge com o descendente.

7. Aplicação da máxima de hermenêutica de que não pode o intérprete restringir onde a lei não excepcionou, sob pena de violação do dogma da separação dos Poderes (art. 2º da Constituição Federal de 1988).

8. O novo Código Civil, ao ampliar os direitos do cônjuge sobrevivente, assegurou ao casado pela comunhão parcial cota na herança dos bens particulares, ainda que os únicos deixados pelo falecido, direito que pelas mesmas razões deve ser conferido ao casado pela separação convencional, cujo patrimônio é, inexoravelmente, composto somente por acervo particular.

9. Recurso especial não provido.

Fonte: STJ, REsp 1472945/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 19/11/2014, acesso em 22/12/2014

Necessidade de escritura pública para prática de ato de disposição da meação da viúva em favor dos herdeiros

STJ: MEAÇÃO – CESSÃO – ESCRITURA PÚBLICA – NECESSIDADE.

É necessária a lavratura de escritura pública para prática de ato de disposição da meação da viúva em favor dos herdeiros.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Recurso Especial nº 1.196.992 – MS (REsp), onde se discutiu a necessidade de lavratura de escritura pública para prática de ato de disposição da meação da viúva em favor dos herdeiros. O acórdão teve como Relatora a Ministra Nancy Andrighi e foi, à unanimidade, improvido.

No caso em tela, a recorrente interpôs o REsp em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), que manteve o indeferimento do ato de disposição da integralidade da meação pela viúva, por entender necessária a lavratura de escritura pública para sua efetivação. Para o TJMS, não se trata de herança, mas de patrimônio particular da meeira, não podendo ser realizado por termo nos autos de inventário. A recorrente, por sua vez, afirmou não ter condições de arcar com o pagamento dos emolumentos cartorários necessários à lavratura da escritura pública para dispor da meação em favor dos herdeiros e alegou a existência de jurisprudência do Tribunal de Justiça paulista admitindo a cessão da meação por termo nos autos.

STJ: PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.196.992/MS, JULGADO: 06/08/2013, Relatora: Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI

Ementa

SUCESSÕES. RECURSO ESPECIAL. MEAÇÃO. ATO DE DISPOSIÇÃO EM FAVOR DOS HERDEIROS. DOAÇÃO. ATO INTER VIVOS. FORMA. ESCRITURA PÚBLICA.

1. Discussão relativa à necessidade de lavratura de escritura pública para prática de ato de disposição da meação da viúva em favor dos herdeiros. 2. O ato para dispor da meação não se equipara à cessão de direitos hereditários, prevista no art. 1.793 do Código Civil, porque esta pressupõe a condição de herdeiro para que possa ser efetivada. 3. Embora o art. 1.806 do Código Civil admita que a renúncia à herança possa ser efetivada por instrumento público ou termo judicial, a meação não se confunde com a herança. 4. A renúncia da herança pressupõe a abertura da sucessão e só pode ser realizada por aqueles que ostentam a condição de herdeiro. 5. O ato de disposição patrimonial representado pela cessão gratuita da meação em favor dos herdeiros configura uma verdadeira doação, a qual, nos termos do art. 541 do Código Civil, far-se-á por Escritura Pública ou instrumento particular, sendo que, na hipótese, deve ser adotado o instrumento público, por conta do disposto no art. 108 do Código Civil. 6. Recurso especial desprovido. (GRIFO NOSSO)

Fonte: Boletim IRIB 4312, acesso em 12/11/2013

STJ autoriza alteração de sobrenome em união estável

O Superior Tribunal de Justiça autorizou uma mulher que vivia em união estável há mais de 30 anos a ter o sobrenome alterado com a inclusão do sobrenome do seu companheiro. Com mais de 60 anos, ela não queria se casar para permanecer sob o regime de comunhão parcial de bens, mas a legislação exige que, devido à idade do companheiro, também com mais de 60 anos, o casamento só pode ser feito com separação total.

Ao analisar o caso, a relatora, ministra Nancy Andrighi fez uma analogia com o artigo 1.565, parágrafo 1º, do Código Civil, que diz: “Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro.”

Em primeira instância, o juiz julgou improcedente o pedido, pelo fato de a mulher não ter apontado nenhum impedimento legal para o casamento, que permitiria a adoção do sobrenome do companheiro, nos termos do artigo 57, parágrafo 2º, da Lei 6.075/1963.

Ao recorrer, o Tribunal de Justiça do Goiás também negou a apelação. De acordo com a decisão, “o fato de pretenderem se casar no regime de comunhão parcial de bens e não poderem em função da idade do companheiro, que conta com mais de 60 anos de idade, prevalecendo, neste caso, a exigência legal do regime de casamento da separação de bens, não constitui impedimento matrimonial exigido  pela Lei de Registros Públicos para a alteração do nome da requerente, uma vez que eles podem se casar”.

Ao decidir o caso, no entanto, a ministra Nancy Andrighi afirmou que a norma utiliza pelos tribunais para negar o pedido não serve para o caso. “Esse artigo de lei não se presta para balizar os pedidos de adoção de sobrenome dentro de uma união estável, situação completamente distinta daquela para qual foi destinada a referida norma”, afirma.

Como não há uma legislação específica sobre o caso, a ministra fez uma analogia com o Código Civil. Ela concluiu pela aplicação analógica do artigo 1.565, parágrafo 1º, do Código Civil, ao entender como possível o pleito de adoção do sobrenome do companheiro.

A única ressalva foi que fosse feita prova documental da relação, por instrumento público, e que nela houvesse a anuência do companheiro que terá o nome adotado, pelas formalidades legais que envolvem a união estável. O voto da relatora foi seguido por unânimidade pela 3ª Turma do STJ.

Clique aqui para ler o voto.

Tadeu Rover é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 25 de novembro de 2012