Categoria: Reconhecimento e Autenticidade

falsificação de assinatura

Caneta criada pela USP São Carlos evita a falsificação de assinaturas

Microfone capta som emitido e compara com frequências armazenadas. Tecnologia ainda não tem previsão de quando estará disponível no mercado.

Um pesquisador da Universidade de São Paulo (USP) em São Carlos (SP) desenvolveu uma caneta que pode diminuir os casos de falsificação de assinatura. A tecnologia capta o som emitido na hora da escrita e o armazena. Ainda não há previsão de quando esse sistema estará disponível no mercado.

A nova tecnologia é composta por um microfone que é colocado dentro da caneta. As frequências predominantes no áudio são enviadas ao sistema central de um computador, onde são armazenadas.
Cada vez que for feita uma assinatura, o programa mostrará se a escrita foi realizada com a mesma frequência, ou seja, pela mesma pessoa. “Se a pessoa assinar muito de vagar o sinal será fraco, mas se assinar mais rápido terá uma assinatura mais característica e o assim o sistema conseguirá diferenciar melhor”, explicou o pesquisador João Paulo Lemos Escola.

Atualmente a comprovação das assinaturas em cartórios é feita com a presença da pessoa que assina o documento na frente de um funcionário ou por comparação, quando é comparada a assinatura do documento com a do cartão arquivado. “Ela não é 100% confiável porque é feita apenas por semelhança”, disse o tabelião Rubens Fabrício Barbosa.

O sistema pode ser usado nos cartórios e até nas lojas, desde que o comerciante tenha acesso ao banco de dados. Para que os dados sejam gravados é preciso que a pessoa faça a assinatura quatro vezes e assim as amostras identificam o autor. ”Ele ainda não é capaz de ser utilizado para substituir outros processos, mas pode trabalhar em conjunto”, falou Escola.

O comerciante Marcio Roberto Zangotti já teve esse ano um prejuízo de R$ 10 mil com cheques que voltaram. “Tentamos não pegar cheques por que a única garantia é a assinatura. E essa caneta será bem vinda, colocaria no meu comercio sem duvidas”, contou.

Para o vice-diretor do Instituto de Física de São Carlos (IFSC), Osvaldo Novais, autor do livro ‘A Física a serviço da sociedade’, afirma que a tendência é que os sistemas de diagnósticos sejam cada vez mais apoiados por um sistema computacional. “Os sistemas computacionais a partir da sua habilidade de processar grande quantidade de dados são superiores a capacidade dos humanos de fazer diagnósticos”, explicou.

FONTE: G1 – acesso em 20/05/2014.

legalização registro estrangeiros

Legalização e o registro de documentos estrangeiros

Luís Ramon Alvares [1]

A globalização, apesar de aproximar os países, não estabeleceu a livre aceitação dos documentos estrangeiros no Brasil. Por isso, devemos ficar atentos às seguintes regras.

1- Os títulos, documentos e papéis escritos em língua estrangeira, uma vez adotados os caracteres comuns, poderão ser registrados no original, para o efeito da sua conservação ou perpetuidade. Entretanto, para produzirem efeitos legais no País e para valerem contra terceiros, deverão ser vertidos em vernáculo e registrada a tradução, o que, também, se observará em relação às procurações lavradas em língua estrangeira (art. 148 da Lei nº. 6.015/73).

2- O registro do documento estrangeiro, acompanhado da respectiva tradução, deverá ser feito no Registro de Títulos e Documentos-RTD, para que produza efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal (art. 129, §6º, Lei nº. 6.015/73).

3- Registra-se o documento estrangeiro (e não a tradução que o acompanha).

4- A tradução deverá ser feita por tradutor público juramentado, com registro na Junta Comercial.

5- Todo o texto que estiver em língua estrangeira precisa ser traduzido.

6- O texto escrito em língua portuguesa (sendo estrangeiro o documento) também deve ser traduzido (Ap. com Revisão 994.07.114931-1, 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, julgamento em 23/06/2010).

7- A tradução deverá fazer referência ao documento traduzido, com indicações recíprocas nos documentos.

8- Documentos PARTICULARES estrangeiros NÃO precisam de legalização consular, salvo se ostentarem chancela, reconhecimento de firma ou autenticação que consubstancia ato público de autoridade estrangeira nele praticado.

9- LEGALIZAÇÃO CONSULAR EM DOCUMENTO QUE CONTENHA ASSINATURA DE AUTORIDADE ESTRANGEIRA:

I- “A legalização efetuada por autoridade consular brasileira consiste no reconhecimento da assinatura de notário ou autoridade estrangeira competente aposta em documento original ou fotocópia autenticada ou na declaração de autenticidade de documento original não assinado, nos termos do regulamento consular.” – item 150.1.2 do Cap. XVII (Registro Civil das Pessoas Naturais), Tomo II (cartórios extrajudiciais) das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo- NSCGJ/SP- Provimento nº. 41/12 da CGJ/SP c/c art. 2º, §2º, da Resolução nº. 155, de 16/07/12, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.

II- O reconhecimento, no Brasil, da assinatura da autoridade consular brasileira no documento é dispensado (art. 2º do Decreto n°. 84.451/80).

III- A legalização deverá ser efetuada no estrangeiro, isto é, no CONSULADO BRASILEIRO DO PAÍS onde o documento foi expedido.

IV- É necessária a legalização consular em TODOS os documentos PÚBLICOS estrangeiros, com exceção daqueles expedidos por autoridades de outros países e encaminhados pela via diplomática, isto é, remetidos por governo estrangeiro ao governo brasileiro (art. 3º do Decreto nº. 84.451/80 [2]), e aqueles oriundos de países com os quais o Brasil tenha acordo de dispensa dessa legalização.

V- ACORDOS INTERNACIONAIS PARA LEGALIZAÇÃO CONSULAR DE DOCUMENTOS:

a- É importante “observar a eventual existência de acordos multilaterais ou bilaterais, de que o Brasil seja parte, que prevejam a dispensa de legalização de documentos públicos originados em um Estado a serem apresentados no território do outro Estado, ou a facilitação dos trâmites para a sua legalização” (art. 150.1.3 do Cap. XVII das NSCGJ/SP c/c art. 2º, §3º, da Resolução nº. 155/12 do CNJ).

b- FRANÇANÃO SE EXIGE LEGALIZAÇÃO. O artigo 23 do Anexo do Acordo Brasil-França (Decreto nº. 3.598/00) assim prevê: “Os atos públicos expedidos no território de um dos dois Estados serão dispensados de legalização ou de qualquer formalidade análoga, quando tiverem que ser apresentados no território do outro Estado”.

c- ARGENTINA: EM REGRA, NÃO SE EXIGE LEGALIZAÇÃO PELAS AUTORIDADES DO PAÍS DE DESTINO DO DOCUMENTO. Nos termos da Nota do então Ministro das Relações Exteriores do Brasil, Celso Amorim, publicada no D.O.U. nº. 77, de 23/04/2004, Acordo entre Brasil e Argentina, não se exige legalização consular em relação aos seguintes documentos, considerados públicos para fins do acordo (item 1.B): a) documentos administrativos emitidos por um funcionário público no exercício de suas funções; b) escrituras públicas e atos notariais; c) reconhecimentos oficiais de firma ou de data que figurem em documentos privados. “A única formalidade exigida nas legalizações dos documentos referidos… será um selo que deverá ser colocado gratuitamente pela autoridade competente do Estado em que se originou o documento e no qual se certifique a autenticidade da firma, a capacidade com a qual atuou o signatário do documento e, conforme o caso, a identidade do selo ou do carimbo que figure no documento.” (item 3).

d- MERCOSUL, BOLÍVIA E CHILEEM REGRA, EXIGE-SE LEGALIZAÇÃO. Os países do Mercosul exigem legalização, salvo se os documentos tiverem sido encaminhados diretamente por autoridade judiciária ou administrativa local (“trâmite por intermédio da autoridade central”). Assim prevê o art. 26 do anexo ao Decreto nº. 6.891/09: “Os documentos emanados de autoridades jurisdicionais ou outras autoridades de um dos Estados Partes, assim como as escrituras públicas e os documentos que certifiquem a validade, a data e a veracidade da assinatura ou a conformidade com o original, e que sejam tramitados por intermédio da Autoridade Central, ficam isentos de toda legalização análoga quando devam ser apresentados no território do outro Estado Parte”.

e- ITÁLIA: EM REGRA, EXIGE-SE LEGALIZAÇÃO. I-) Muitos utilizam o artigo 6 do Anexo do Decreto nº. 862/93 (Tratado sobre Cooperação Judiciária em Matéria Penal) para fundamentar a dispensa de legalização em todos os documentos oriundos da Itália. Contudo, cumpre observar que o tal decreto trata exclusivamente da cooperação judiciária em matéria penal, restringindo-se aos“procedimentos penais conduzidos pelas autoridades judiciárias da Parte requerente” (artigo 1.1 do anexo do referido decreto). Para facilitar a compreensão, confira abaixo os termos do artigo 6 do Decreto nº. 862/93: “Dispensa de Legalização. Para os fins do presente Tratado, os atos, cópias e traduções redigidos ou autenticados pela autoridade competente de cada Parte, que contenham a assinatura e o timbre ou o selo oficial, estarão isentos de qualquer forma de legalização para serem utilizados perante as autoridades da outra Parte”II-) Há também quem utilize o artigo 12 do Decreto nº. 1.476/95 (Tratado Relativo à Cooperação Judiciária e ao Reconhecimento e Execução de Sentenças em Matéria Civil) para fundamentar a dispensa de legalização em todos os documentos oriundos da Itália. Contudo, cumpre observar que tal decreto trata exclusivamente da “cooperação para o cumprimento dos atos e dos procedimentos judiciários (artigo 1.2 do anexo do referido decreto). Para facilitar a compreensão, confira abaixo os termos do artigo 12 do Decreto nº. 1.476/95: “Para os fins do presente Tratado, os atos, as cópias e as traduções redigidos ou autenticados pela autoridade competente de cada Parte, que contenham a assinatura e o timbre ou o selo oficial, ficarão isentos de qualquer forma de legalização para serem utilizados perante as autoridades da outra Parte.”.

e- ESPANHA: EM REGRA, EXIGE-SE LEGALIZAÇÃO. Muitos utilizam o artigo 30 do Anexo do Decreto nº. 166/91 (Convênio de Cooperação Judiciária em Matéria Civil) para fundamentar a dispensa de legalização em todos os documentos oriundos da Espanha. Contudo, cumpre observar que tal decreto trata exclusivamente da “cooperação judiciária em matéria civil, comercial, trabalhista e de contencioso administrativo“ (artigo 1 do anexo do referido decreto). Para facilitar a compreensão, confira abaixo os termos do artigo 30 do Decreto nº. 166/91: Para os fins deste Convênio, os documentos emitidos pelas autoridades judiciárias ou por outras autoridades de um dos Estados Contratantes, bem como os documentos que certifiquem o teor e a data, a autenticidade da assinatura ou a conformidade com o original, estarão dispensados de legalização, apostila ou formalidade análogas, quando apresentados a uma autoridade judiciária do outro Estado”.

10- Vejamos agora o pensamento prestigiado na SÚMULA 259 DO STF. Conforme o Enunciado de Súmula de Jurisprudência nº. 259, do Supremo Tribunal Federal, de 13/12/1963, “para produzir efeito em juízo não é necessária a inscrição, no registro público, de documentos de procedência estrangeira, autenticados por via consular.”.

A força de uma súmula do STF é incontestável. Não é prudente sustentar posição contra súmula do Pretório Excelso, mas é possível demonstrar equívocos e desacertos em conclusões de qualquer comando de decisão ou julgado. Também é possível demonstrar excessos cometidos na aplicação da súmula, quando o pensamento prestigiado no enunciado está sendo expandido para alcançar situações não contempladas no texto.

Data venia, o pensamento prestigiado na Súmula nº. 259 parece não ser hoje a melhor interpretação, considerando, especialmente, que a Lei de Registros Públicos é posterior e que um estudo mais aprofundado dos precedentes jurisprudenciais que deram origem à referida súmula (SE 1810- publicações: DJ DE 14/11/1963 e RTJ 31/116; SE 1313- publicações: DJ DE 29/11/1962; RTJ 24/256; SE 1791- publicações: DJ DE 3/4/1963; RTJ 27/91) pode indicar outra conclusão.

Nos precedentes citados, ficou assentado o entendimento de que: “não é necessária a transcrição de documentos apresentados para a homologação da sentença estrangeira no Registro de Títulos e Documentos, registro que só é exigido para valerem contra terceiros, não perante o Tribunal”. Prestigiou-se, também, o entendimento de que “a medida só tem aplicação quando se trata a produzir prova contra “terceiros” e não contra as próprias partes” (SE 1313).

Cumpre, primeiramente, atentar para os termos do então vigente artigo 136, 7º, do Decreto nº. 4.857/39 (disposição equivalente ao art. 129, 6º, da Lei nº. 6.015/73 [3]):

Decreto nº. 4.857/39:

Art. 136. Estão sujeitos á transcrição, no registro de títulos e documentos, para valerem contra terceiros:
[…]
7º. todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, quando têm que produzir efeitos em repartições da União, dos Estados e dos Municípios, ou em qualquer instância, juízo ou tribunal.

A simples leitura do artigo 136, 7º, do Decreto nº. 4.857/39 poderá levar o leitor mais apressado à conclusão de que o texto do enunciado sumular deu o adequado enquadramento perante a questão. Mas não podemos esquecer que uma das regras de hermenêutica chama a atenção para o fato de que a lei não contém palavras vazias ou inúteis.

Assim, se a conclusão do pensamento prestigiado na súmula realmente estiver correta, o que se admite apenas para argumentar, caberia então perguntar: “Por que o legislador teria acrescentado ao texto da lei a segunda parte do item 7º, do artigo 136, do Decreto nº. 4.857/39?”.

A resposta a este questionamento leva à conclusão que parece ser a mais indicada: ao inserir a expressão “quando têm que produzir efeitos em repartições da União, dos Estados e dos Municípios, ou em qualquer instância, juízo ou tribunal”, o legislador teve a intenção de determinar uma regra matriz para que os documentos de procedência estrangeira possam produzir efeitos contra terceiros. E essa intenção está declarada no texto de lei: é a necessidade de fazer o documento estrangeiro passar por registro público no Brasil. Daí a largueza e amplitude da expressão: “produzir efeitos em repartições da União, dos Estados e dos Municípios, ou qualquer instância, juízo ou tribunal”. O legislador só concebeu dar eficácia ao documento estrangeiro após o seu registro (à época, transcrição) no RTD.

E, ainda que se entenda que a Súmula nº 259 do STF valorizou ao extremo a consularização do documento, a ponto de dispensar o registro no RTD não se pode ampliar a aplicação da súmula.

Está expresso no enunciado que não é necessário o registro para produzir efeito em juízo (apenas). É possível entender a posição do STF, quanto à dispensa de registro para produção de efeitos em juízo. Esse entendimento não diverge do pensamento da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo de que as cessões de direitos reais instrumentadas em processos judiciais têm a mesma eficácia de escritura pública. Mas não consta da súmula a dispensa de registro público, no Brasil, do documento estrangeiro consularizado, para produzir efeitos perante terceiros e repartições da União, dos Estados e dos Municípios.

se o STF entendeu que não é necessário o registro do documento para produzir efeitos perante o Poder Judiciário, é certo que não outorgou uma dispensa de caráter geral perante repartições públicas e terceiros. Dessa forma, o parágrafo 6º do art. 129, da Lei nº 6.015/73, que entrou em vigor em 1976, tem plena aplicação nos dias atuais, devendo ser exigido o registro de documento estrangeiro consularizado no RTD, salvo para produzir efeitos perante o Poder Judiciário, nos termos da Súmula nº 259 do STF, que não pode ter o seu alcance estendido para alcançar situações não compreendidas no enunciado.

11- RESOLUÇÃO 155/12 do CNJ: Por fim, é importante observar que a Resolução nº. 155/12 do Conselho Nacional de Justiça- CNJ, que dispõe sobre translado de certidões de registro civil de pessoas naturais expedidas no exterior, não determinou a obrigatoriedade do registro do documento estrangeiro no RTD antes da transladação de tais certidões no Livro E do Registro Civil das Pessoas Naturais, nos termos do art. 32 da Lei nº. 6.015/73 [4]. Salvo melhor juízo, isso não significa que o registro prévio no RTD, dos referidos translados, seja dispensado, especialmente diante da regra do artigo 129, 6º, da Lei nº. 6.015/73, que determina o registro de documento estrangeiro consularizado no RTD para produzir efeitos perante repartições públicas, incluído aí o Registro Civil das Pessoas Naturais, conforme já explicado anteriormente.

[1] O autor é Substituto do 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, idealizador, organizador e mantenedor do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br), editor e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

[2] Art. 3º do Decreto nº. 84.451/80: “Ficam dispensados da legalização consular, para ter efeito no Brasil, os documentos expedidos por autoridade de outros países, desde que encaminhados por via diplomática, por governo estrangeiro ao Governo brasileiro”.

[3] Lei nº. 6.015/73:
Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros:
[…]
6º) todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal;

[4] Lei nº. 6.015/73:
Art. 32. Os assentos de nascimento, óbito e de casamento de brasileiros em país estrangeiro serão considerados autênticos, nos termos da lei do lugar em que forem feitos, legalizadas as certidões pelos cônsules ou quando por estes tomados, nos termos do regulamento consular
§ 1º Os assentos de que trata este artigo serão, porém, transladados nos cartórios de 1º Ofício do domicílio do registrado ou no 1º Ofício do Distrito Federal, em falta de domicílio conhecido, quando tiverem de produzir efeito no País, ou, antes, por meio de segunda via que os cônsules serão obrigados a remeter por intermédio do Ministério das Relações Exteriores.

Fonte: ALVARES, Luís Ramon. O que você precisa saber sobre a legalização e o registro de documentos estrangeiros. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 59/2013, de 05/07/2013. Acesso em 29/04/14, às 12:09.

Arpen-Brasil e Receita Federal avançam em acordo para emissão de CPFs em Cartórios

Emitir o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) no ato de nascimento de um novo cidadão foi o tema de reunião realizada nesta quarta-feira (28.05), em Brasília (DF), entre integrantes da Receita Federal do Brasil (RFB) e os diretores da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil). Além disso, os cartórios poderiam anotar o número do CPF no respectivo registro do cidadão, consultando a base de dados da Receita no momento da lavratura de atos, como o registro de óbito.

“Nossa intenção é colocar em prática um projeto piloto no mais breve intervalo de tempo possível e depois ir evoluindo em uma parceria para possibilitar a identificação segura de todo o cidadão”, disse Flávio Vilela Campos, coordenador-geral de Gestão de Cadastros da Receita Federal do Brasil (RFB). A ampliação deste projeto se daria com a possibilidade de que os cartórios se tornassem postos emissores de CPFs a qualquer cidadão, independentemente de estar vinculado à lavratura de um registro.

Coube ao vice-presidente da Arpen-Brasil, Luis Carlos Vendramin Júnior, apresentar o modelo de funcionamento da Central de Registro Civil (CRC) de São Paulo, explicando o funcionamento de módulos como a própria CRC, as certidões eletrônicas e as certidões digitais, cuja validade podem ser consultadas por QR Code e validadas no site www.registrocivil.org.br .

“Para nós este é um mundo ideal, por que o documento físico do CPF já não existe, ele é apenas um número e a todo momento precisa ser apresentado pelo cidadão. Se os cartórios forem postos emissores destes documentos, podemos até instituir a necessidade de apresentação de uma certidão atualizada de nascimento para a atualização do cadastro em nossas bases”, disse José Humberto, integrante da área operacional da Receita Federal.

O presidente da Arpen-Brasil, Ricardo Augusto de Leão, reconheceu que se trata de uma parceria estratégica para os cartórios, uma vez que serão fontes primárias para a validação dos CPFs, além de acrescentar esta informação vinculada à seus respectivos registros. “É uma ação importante para a classe e que pode começar como um projeto piloto em São Paulo, que já tem uma CRC estruturada, para depois irmos adaptando para as demais unidades da Federação”, completou o presidente da Arpen-Brasil.

Fonte: Assessoria de Imprensa Arpen-BR – acesso em 02/06/2014.

Retificação de registro extrajudicial. Necessidade de reconhecer em Tabelionato de Notas a assinatura do confrontante.

Pergunta:
“No caso de retificação de registro extrajudicial, a planta assinada pelos confrontantes deve ter firma reconhecida?” 

Resposta
O reconhecimento de firma é necessário e sua exigência encontra guarida no art. 369, do Código de Processo Civil e no art. 221, II da Lei de Registros Públicos, que determina que somente serão admitidos à registro “escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação”. Uma vez que a planta é considerada “escrito particular”, entendemos que para ser admitida à registro as firmas deverão ser reconhecidas.

Este entendimento também é seguido por João Pedro Lamana Paiva, que em artigo reproduzido no Boletim do Irib em Revista nº 341, p. 48, referente à sua palestra proferida no 27º Encontro Regional dos Oficiais de Registro de Imóveis, intitulada “Retificações de Matrícula e de Registro”, assim explica:

“Documentação exigida para a retificação(…)

2) Planta

(…)

5) Anuência(s) do(s) confrontante(s) na planta. Obs.: na impossibilidade de obter as assinaturas na planta, admite-se que elas constem em documento apartado, contendo: a descrição completa do imóvel retificando, o número da matrícula, o nome do proprietário e o desenho gráfico do imóvel, com suas firmas reconhecidas por autenticidade. O reconhecimento deve ser por autenticidade, conforme exige o artigo 221 da LRP e o artigo 369 do Código de Processo Civil (CPC).”

Recomendamos a leitura da íntegra do artigo em questão, que poderá ser acessado diretamente da página eletrônica do Irib, através do link http://www.irib.org.br/beta/html/boletim/revista.php?pubcod=185.

Ademais, Eduardo Augusto ensina, em seu “Manual Básico – Retificação de Registro e Georreferenciamento”, p. 9, o seguinte:

“3.4 Levantamento planimétrico

(…)

Nessa planta, além do desenho do imóvel, convém a inclusão de três quadros, referentes ao agrimensor, aos proprietários e aos confrontantes (este último sem data, uma vez que as assinaturas serão lançadas em tempos variados), cada qual com suas respectivas declarações, sendo que todas as assinaturas devem ser reconhecidas por tabelião.”

A íntegra deste documento pode ser acessada através do link.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, recomendamos obediência às referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.”

Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados do IRIB Responde – Disponível em  27/03/2012, acesso em 27/03/12.

CGJ divulga relatório de implantação do Selo Digital

Após uma verdadeira maratona que percorreu todas as regiões do Estado, oportunidade em que reuniu delegatários do serviço notarial e de registro em comarcas polos, a Corregedoria-Geral de Justiça considera definitivamente implantado o projeto do selo digital em Santa Catarina. O objetivo, como se sabe, é garantir maior segurança nos mais de 20 milhões de documentos que são anualmente expedidos nos cartórios catarinenses.

Desde a última quarta-feira (14/12), aliás, não há mais comercialização do antigo selo físico. A partir de 25 de janeiro de 2012, enfim, as serventias só poderão utilizar o selo digital. Segundo o corregedor-geral, desembargador Solon D’Eça Neves, o grande diferencial em relação aos demais tribunais do país que já operam neste sistema, é que o modelo catarinense implica a retenção, pela Justiça, dos dados constantes em todos os documentos confeccionados por notários e registradores – desde certidões de nascimento e óbito até escrituras públicas e protestos de títulos, com a possibilidade de conferência imediata e em tempo real por parte dos usuários.

“O selo digital é um modelo totalmente produzido pelo Judiciário catarinense, com a importante parceria dos delegatários do serviço notarial e de registro”, explica Fernando Medeiros Ferreira, secretário da Comissão de Implantação do Selo Digital, que também peregrinou pelo Estado na missão de difundir o projeto e esclarecer as dúvidas dos cartorários. Ele conta que, após a implantação do serviço, comitivas de dirigentes de outros tribunais do país já estiveram em Santa Catarina para conhecer melhor seus detalhes e peculiaridades.

Ferreira acrescenta que o selo virtual está disponível aos notários e registradores no site do TJ, sem custos adicionais. As serventias não têm motivo para adquirir grandes quantidades e manter estoques, sem problemas, portanto, com questões como armazenamento e segurança. Os lotes podem ser  adquiridos exclusivamente através da internet e transmitidos eletronicamente. Já os dados contidos nos documentos, pelo mesmo meio, vão compor uma base de informações, disponível ao usuário em portal de consulta pública. O selo de fiscalização em Santa Catarina foi criado pela Lei Complementar Estadual n. 175/1998.

Por sua vez, administrativamente, a matéria encontra-se disciplinada no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça catarinense, nos artigos 565 a 580. Para a adoção do selo digital, foi necessária a publicação do Provimento n. 36/2009, que introduziu, dentre outras exigências, a necessidade de cada serventia extrajudicial firmar contrato com empresa fornecedora de sistema informatizado de automação. O conteúdo do provimento pode ser acessado no portal do extrajudicial (http://extrajudicial.tj.sc.gov.br/), no campo de pesquisa de provimentos e circulares.

Fonte:  Portal do Extrajudicial – Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina

Esclarecimentos sobre a compra de Selos Digitais

A Comissão de Implantação do Selo Digital de Fiscalização comunica os senhores delegatários do serviço notarial e de registro das comarcas de Blumenau, Gaspar, Indaial, Ascurra, Ibirama, Ituporanga, Pomerode, Presidente Getúlio, Rio do Campo, Rio do Oeste, Rio do Sul, Taió, Timbó e Trombudo Central que, nos termos do Ofício-Circular n. 169/2011 e do Ofício-Circular n. 170/2011, a compra de selos digitais será disponibilizada normalmente a partir do dia 14 de setembro, com implantação oficial da ferramenta no dia 20.

Todavia, em decorrência da situação de emergência que se instalou nas respectivas comarcas em virtude das fortes chuvas, caso necessário, as serventias poderão solicitar novo prazo para a instalação da ferramenta e compra de selos digitais, o que deverá ser realizado pelo e-mail selodigital@tjsc.jus.br. Tal medida visa garantir a prestação do serviço público delegado para a população da região com a continuidade do serviço.

Qualquer dúvida poderá ser dirimida pelo sistema S@E (destinatário: Selo de Fiscalização) ou no e-mail selodigital@tjsc.jus.br.

Atenciosamente,
Comissão de Implantação do Selo Digital de Fiscalização.
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Visite também o FAQ do Selo Digital

Fonte: Portal do Extrajudicial – Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina