Categoria: Sucessões

lucro imobiliario aumento aliquota

Lucro Imobiliário – alteração da alíquota única de 15%

Recentemente, foi publicada a Medida Provisória 692/2015, que alterou o artigo 21 da Lei 8.981/1995, criando um escalonamento nas alíquotas do imposto de ganho de capital na venda de imóveis e de direitos reais (lucro imobiliário). A alíquota que antes era única, de 15%, passa, a partir de 01/01/2016, a ser escalonada, podendo chegar a 30%, na última faixa, nos seguintes termos:

Art. 1º A Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeitos)

“Art. 21. O ganho de capital percebido por pessoa física em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda, com as seguintes alíquotas:

I – 15% (quinze por cento) sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

II – 20% (vinte por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e não ultrapassar R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

III – 25% (vinte e cinco por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e não ultrapassar R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); e

IV – 30% (trinta por cento) sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).

Importante destacar que a alienação é gênero, que tem como espécies a alienação gratuita e a alienação onerosa. Portanto, não é só a venda que é fato gerador do referido tributo pois, de acordo com a lei vigente, também é considerada alienação: a permuta, a procuração em causa própria, a promessa de compra e venda e a promessa de cessão, a cessão de direitos, a transmissão decorrente de inventário, a doação, a desapropriação, etc.

Assim sendo, restam poucos meses para a conclusão dos negócios em curso com a alíquota única, principalmente para aqueles que vinham buscando fazer um planejamento sucessório e tributário.

 

 

escritura pública gratuitamente

Famílias recebem escrituras públicas gratuitamente

Entrega foi através do projeto “A Casa é Sua”, que isenta o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis

Com inúmeras contas a pagar, 24 famílias de Itajaí têm, agora, uma preocupação a menos. Elas receberam a escritura de suas residências através do projeto “A Casa é Sua”, na noite desta terça-feira (03). A Secretaria de Habitação já entregou mais de 70 escrituras desde o início do projeto, em agosto de 2013.

O projeto beneficia famílias de baixa renda, “são famílias que compraram diretamente com a COHAB há 15 ou 20 anos e nunca regularizaram. Hoje estão conseguindo o documento que os oficializa como proprietários do terreno”, explica a tabeliã titular do 1º Tabelionato de Itajaí, Gilmara Vanderlinde Medeiros d’Ávila. Após os mutuários terem a escritura em mãos, eles devem, o quanto antes, ir até o 2º Ofício de Registro de Imóveis para regulamentá-lo, “a propriedade só é devidamente transferida para o mutuário a partir do momento em que ele faz o registro no ofício de imóveis, que é quando ele realmente passa a ser o dono do imóvel” acrescenta Gilmara. Outro ponto importante para que o registro seja feito o quanto antes, é o fato de que a legislação pode mudar e ele já não estar mais isento, ou até acrescer, uma nova taxa para fazer a devida regularização.

Muitos dos mutuários já haviam quitado o débito do financiamento habitacional há muitos anos e por ausência de informação e/ou recursos financeiros, nunca regularizaram a documentação de sua propriedade. “Estou há 13 anos com o financiamento quitado da minha casa, mas só hoje consegui a escritura” conta João Pedro Braz.

O projeto “A Casa é Sua” é regulamentado pela Lei Estadual nº 219/2001 – que isenta o pagamento da escritura, do registro e do FRJ – e pela Lei Municipal nº 233/2013 – que isenta o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). Somando, o pagamento destes impostos poderia chegar a R$ 4000,00. “É com grande alegria que realizamos a entrega destas escrituras, já que hoje, Itajaí é o único município do estado em que a taxa do ITBI é zero”, conta o presidente da Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina (COHAB), Ronério Heiderscheidt. O programa foi proposto pela COHAB para, em parceria com os Muncípios, Cartórios e Tabelionatos, facilitar e motivar o processo de escritura dos imóveis adquiridos através de financiamento com a companhia.
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Informações adicionais:
Secretaria de Habitação
Telefone: (47) 3908-5642

http://www.itajai.sc.gov.br

http://www.notariado.org.br

decisão do STJ

Confira esta decisão do STJ sobre Sucessões

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO E PARTILHA.
REGIME DE BENS. SEPARAÇÃO CONVENCIONAL. PACTO ANTENUPCIAL POR ESCRITURA PÚBLICA. CÔNJUGE SOBREVIVENTE.  CONCORRÊNCIA NA SUCESSÃO HEREDITÁRIA COM DESCENDENTES. CONDIÇÃO DE HERDEIRO. RECONHECIMENTO.
EXEGESE DO ART. 1.829, I, DO CC/02. AVANÇO NO CAMPO SUCESSÓRIO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO SOCIAL.

 

1. O art. 1.829, I, do Código Civil de 2002 confere ao cônjuge casado sob a égide do regime de separação convencional a condição de herdeiro necessário, que concorre com os descendentes do falecido independentemente do período de duração do casamento, com vistas a garantir-lhe o mínimo necessário para uma sobrevivência digna.

2.  O intuito de plena comunhão de vida entre os cônjuges (art. 1.511 do Código Civil) conduziu o legislador a incluir o cônjuge sobrevivente no rol dos herdeiros necessários (art. 1.845), o que reflete irrefutável avanço do Código Civil de 2002 no campo sucessório, à luz do princípio da vedação ao retrocesso social.

3. O pacto antenupcial celebrado no regime de separação convencional somente dispõe acerca da incomunicabilidade de bens e o seu modo de administração no curso do casamento, não produzindo efeitos após a morte por inexistir no ordenamento pátrio previsão de ultratividade do regime patrimonial apta a emprestar eficácia póstuma ao regime matrimonial.

4. O fato gerador no direito sucessório é a morte de um dos cônjuges e não, como cediço no direito de família, a vida em comum. As situações, porquanto distintas, não comportam tratamento homogêneo, à luz do princípio da especificidade, motivo pelo qual a intransmissibilidade patrimonial não se perpetua post mortem.

5. O concurso hereditário na separação convencional impõe-se como norma de ordem pública, sendo nula qualquer convenção em sentido contrário, especialmente porque o referido regime não foi arrolado como exceção à regra da concorrência posta no art. 1.829, I, do Código Civil.

6. O regime da separação convencional de bens escolhido livremente pelos nubentes à luz do princípio da autonomia de vontade (por meio do pacto antenupcial), não se confunde com o regime da separação legal ou obrigatória de bens, que é imposto de forma cogente pela legislação (art. 1.641 do Código Civil), e no qual efetivamente não há concorrência do cônjuge com o descendente.

7. Aplicação da máxima de hermenêutica de que não pode o intérprete restringir onde a lei não excepcionou, sob pena de violação do dogma da separação dos Poderes (art. 2º da Constituição Federal de 1988).

8. O novo Código Civil, ao ampliar os direitos do cônjuge sobrevivente, assegurou ao casado pela comunhão parcial cota na herança dos bens particulares, ainda que os únicos deixados pelo falecido, direito que pelas mesmas razões deve ser conferido ao casado pela separação convencional, cujo patrimônio é, inexoravelmente, composto somente por acervo particular.

9. Recurso especial não provido.

Fonte: STJ, REsp 1472945/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 19/11/2014, acesso em 22/12/2014

Cancelamento de Cláusulas Restritivas Imposta em Doação

PARA ​CANCELAR CLÁUSULAS RESTRITIVAS IMPOSTA EM DOAÇÃO É NECESSÁRIO DEMONSTRAR JUSTA CAUSA, EM AÇÃO JUDICIAL ESPECÍFICA

Conforme decisão do TJSC:

APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. DOAÇÃO DE IMÓVEL. PRETENSÃO DE CANCELAMENTO DE CLÁUSULAS DE INALIENABILIDADE E IMPENHORABILIDADE, PELA DOADORA SUPÉRSTITE. GRAVAME QUE SE TORNOU IRRETRATÁVEL COM O FALECIMENTO DE UM DOS DOADORES. NECESSIDADE DE JUSTA CAUSA PARA A REVOGAÇÃO, PORQUE TRATA-SE DE MEDIDA EXCEPCIONAL. ART. 1.676, CC/1916. PREVALÊNCIA DO ATO DE LIBERALIDADE DE AMBOS OS DOADORES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.017556-9, de Ascurra, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, j. 15-05-2014, publ. no DJE de 23/05/2014). Disponível em: http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/avancada.jsp#resultado_ancora, acesso em 10/06/2014.

Do corpo do acórdão extraímos:

RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Albertina Schmidt Braciani em face da sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara Única de Ascurra que, na ação autuada sob n. 104.09.003571-5, julgou improcedente o pedido inicial e condenou a requerente ao pagamento das custas processuais.
Nas razões recursais sustenta, em síntese, que: a cláusula da inalienabilidade pode ser cancelada pela doadora supérstite; os doadores estabeleceram que os gravames serão cancelados com a morte do último deles; a restrição, determinada há mais de 10 anos, não mais se justifica; o atual Código Civil disciplina que a imposição da cláusula seja acompanhada de justa causa, motivo pelo qual a determinação da norma traçada pela antiga legislação civil, no sentido de que não se pode atenuar as cláusulas restritivas, deve ser abrandada. Postula, ao final, o provimento do apelo.
Subiram os autos à esta Corte de Justiça.
VOTO
Albertina Schmidt Braciani ajuizou a presente ação onde sustentou que, em 17 de outubro de 2000, ela e seu marido, Ivanor Braciani, doaram à filha um imóvel localizado no município de Rodeio, com reserva de usufruto vitalício em favor dos doadores e cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade do bem. Relatou que o sr. Ivanor faleceu em novembro de 2000 e que atualmente não mais persistem as restrições, razão pela qual existe a possibilidade de revogação dos gravames pela doadora supérstite.
A sentença, consoante visto, foi de improcedência, pois entendeu o magistrado que não foram declinados na inicial motivos relevantes para cancelamento das cláusulas, devendo, portanto, persistir a vontade do doador falecido.
Colhe-se do processado que o bem doado foi gravado com as cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, que serão canceladas com a morte do último dos doadores, exceto a incomunicabilidade, que permanecerá (fl. 10). O ato de disposição de vontade ocorreu sob a égide do antigo Código Civil, que disciplinava:
Art. 1.676. A cláusula de inalienabilidade temporária, ou vitalícia, imposta aos bens pelos testadores ou doadores, não poderá, em caso algum, salvo os de expropriação por necessidade ou utilidade pública, e de execução por dívidas provenientes de impostos relativos aos respectivos imóveis, ser invalidada ou dispensada por atos judiciais de qualquer espécie, sob pena de nulidade.
Vigora, portanto, a regra de prevalência da vontade dos doadores. Sedimentou a jurisprudência, não obstante, no sentido de que a imposição legal não tem caráter absoluto, podendo ser relativizada nas hipóteses em que as circunstâncias fáticas recomendem o afastamento das cláusulas.
No caso em tela, apesar de o pedido de cancelamento partir da doadora supérstite, há de persistir o ato de liberalidade do doador falecido, porque com o seu falecimento a cláusula tornou-se irretratável. Logo, apenas e tão somente mediante justa causa é que a revogação da restrição ao direito de propriedade poderia ser cogitada.
A recorrente não apontou situação excepcional que justifique a retirada dos gravames, razão pela qual prevalece o ato de liberalidade de ambos os doadores no sentido de que o cancelamento ocorrerá apenas com o falecimento do último deles. Sobre o assunto, mutatis mutandis, a Corte Superior já decidiu:
DIREITO DAS SUCESSÕES. REVOGAÇÃO DE CLÁUSULAS DE INALIENABILIDADE, INCOMUNICABILIDADE E IMPENHORABILIDADE IMPOSTAS POR TESTAMENTO. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE NECESSIDADE FINANCEIRA. FLEXIBILIZAÇÃO DA VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 1.676 DO CC/16. POSSIBILIDADE.
1. Se a alienação do imóvel gravado permite uma melhor adequação do patrimônio à sua função social e possibilita ao herdeiro sua sobrevivência e bem-estar, a comercialização do bem vai ao encontro do propósito do testador, que era, em princípio, o de amparar adequadamente o beneficiário das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade.
2. A vedação contida no art. 1.676 do CC/16 poderá ser amenizada sempre que for verificada a presença de situação excepcional de necessidade financeira, apta a recomendar a liberação das restrições instituídas pelo testador.
3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp. n. 1158679/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 7/4/2011).
Do nosso Tribunal de Justiça extrai-se o seguinte julgamento:
DOAÇÃO. IMÓVEL COM CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE. FALECIMENTO DOS DOADORES. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DO GRAVAME PELOS DONATÁRIOS. BENEFÍCIOS ADVINDOS DA ALIENAÇÃO GENERICAMENTE ALEGADOS NA INICIAL E NÃO DEMONSTRADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO. RECURSO DESPROVIDO.
A cláusula de inalienabilidade possui sua gênese em ato de liberalidade, devendo, pois, ser instituída como gravame de doação ou de disposição testamentária. A despeito da prevalência da vontade do doador, não se pode emprestar à aludida imposição caráter imutável ou absoluto, justo que, dependendo da análise das circunstâncias demonstradas em juízo, quando positivamente evidenciado que as especificidades que ornam o respectivo imóvel são de todo adversas e extravagantes aos donatários, viável se mostra a atenuação ou mesmo o afastamento da cláusula.
Entretando, quando não provada essa excepcionalidade, e não estando cumpridas as condições impostas para o levantamento da imposição, não é de se modificar a vontade daquele que outorgou o ato de liberalidade. (Apelação Cível n. 2011.103187-3, de Canoinhas, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 12-07-2012).
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais também enfrentou questão similar:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. CANCELAMENTO DE CLÁUSULAS DE INALIENABILIDADE E IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ÚNICOS BENS DOS DOADORES. ART. 1.175, CC/1916 E ART. 548, CC/2002. FALECIMENTO DE UM DOS DOADORES. IRREVOGABILIDADE POR ATO DO SUPÉRSTITE.
I – Embora admitida na jurisprudência pátria, em tese, a possibilidade de cancelamento de cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade impostas em caráter irrevogável e irretratável, há que ser demonstrada a justa causa do pedido, o que não se verifica no presente caso.
II – A doação de todos os bens, sem reserva de parte ou de renda suficiente à subsistência do doador, é inadmissível, razão pela qual a pretensão do cancelamento de gravames representaria burla à determinação legal.
III – Ainda se verificada a justa causa e a ausência do impeditivo legal, a revogação das cláusulas restritivas somente é possível se realizada por ambos os doadores. Desta forma, falecido um dos autores do ato de liberalidade, não é possível a revogação somente pelo supérstite. (TJMG, AC 1.0431.10.003099-5/001, rel. Des. Leite Praça, j. 10/11/2011) (grifou-se)
Diante do exposto, vota-se para conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Gabinete Des. Sérgio Izidoro Heil

Conforme decidiu o e. TJSC:

APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. DOAÇÃO DE IMÓVEL. PRETENSÃO DE CANCELAMENTO DE CLÁUSULAS DE INALIENABILIDADE E IMPENHORABILIDADE, PELA DOADORA SUPÉRSTITE. GRAVAME QUE SE TORNOU IRRETRATÁVEL COM O FALECIMENTO DE UM DOS DOADORES. NECESSIDADE DE JUSTA CAUSA PARA A REVOGAÇÃO, PORQUE TRATA-SE DE MEDIDA EXCEPCIONAL. ART. 1.676, CC/1916. PREVALÊNCIA DO ATO DE LIBERALIDADE DE AMBOS OS DOADORES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.017556-9, de Ascurra, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, j. 15-05-2014, publ. no DJE de 23/05/2014). Disponível em: http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/avancada.jsp#resultado_ancora, acesso em 10/06/2014.

Do corpo do acórdão extraímos:

RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Albertina Schmidt Braciani em face da sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara Única de Ascurra que, na ação autuada sob n. 104.09.003571-5, julgou improcedente o pedido inicial e condenou a requerente ao pagamento das custas processuais.
Nas razões recursais sustenta, em síntese, que: a cláusula da inalienabilidade pode ser cancelada pela doadora supérstite; os doadores estabeleceram que os gravames serão cancelados com a morte do último deles; a restrição, determinada há mais de 10 anos, não mais se justifica; o atual Código Civil disciplina que a imposição da cláusula seja acompanhada de justa causa, motivo pelo qual a determinação da norma traçada pela antiga legislação civil, no sentido de que não se pode atenuar as cláusulas restritivas, deve ser abrandada. Postula, ao final, o provimento do apelo.
Subiram os autos à esta Corte de Justiça.
VOTO
Albertina Schmidt Braciani ajuizou a presente ação onde sustentou que, em 17 de outubro de 2000, ela e seu marido, Ivanor Braciani, doaram à filha um imóvel localizado no município de Rodeio, com reserva de usufruto vitalício em favor dos doadores e cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade do bem. Relatou que o sr. Ivanor faleceu em novembro de 2000 e que atualmente não mais persistem as restrições, razão pela qual existe a possibilidade de revogação dos gravames pela doadora supérstite.
A sentença, consoante visto, foi de improcedência, pois entendeu o magistrado que não foram declinados na inicial motivos relevantes para cancelamento das cláusulas, devendo, portanto, persistir a vontade do doador falecido.
Colhe-se do processado que o bem doado foi gravado com as cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, que serão canceladas com a morte do último dos doadores, exceto a incomunicabilidade, que permanecerá (fl. 10). O ato de disposição de vontade ocorreu sob a égide do antigo Código Civil, que disciplinava:
Art. 1.676. A cláusula de inalienabilidade temporária, ou vitalícia, imposta aos bens pelos testadores ou doadores, não poderá, em caso algum, salvo os de expropriação por necessidade ou utilidade pública, e de execução por dívidas provenientes de impostos relativos aos respectivos imóveis, ser invalidada ou dispensada por atos judiciais de qualquer espécie, sob pena de nulidade.
Vigora, portanto, a regra de prevalência da vontade dos doadores. Sedimentou a jurisprudência, não obstante, no sentido de que a imposição legal não tem caráter absoluto, podendo ser relativizada nas hipóteses em que as circunstâncias fáticas recomendem o afastamento das cláusulas.
No caso em tela, apesar de o pedido de cancelamento partir da doadora supérstite, há de persistir o ato de liberalidade do doador falecido, porque com o seu falecimento a cláusula tornou-se irretratável. Logo, apenas e tão somente mediante justa causa é que a revogação da restrição ao direito de propriedade poderia ser cogitada.
A recorrente não apontou situação excepcional que justifique a retirada dos gravames, razão pela qual prevalece o ato de liberalidade de ambos os doadores no sentido de que o cancelamento ocorrerá apenas com o falecimento do último deles. Sobre o assunto, mutatis mutandis, a Corte Superior já decidiu:
DIREITO DAS SUCESSÕES. REVOGAÇÃO DE CLÁUSULAS DE INALIENABILIDADE, INCOMUNICABILIDADE E IMPENHORABILIDADE IMPOSTAS POR TESTAMENTO. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE NECESSIDADE FINANCEIRA. FLEXIBILIZAÇÃO DA VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 1.676 DO CC/16. POSSIBILIDADE.
1. Se a alienação do imóvel gravado permite uma melhor adequação do patrimônio à sua função social e possibilita ao herdeiro sua sobrevivência e bem-estar, a comercialização do bem vai ao encontro do propósito do testador, que era, em princípio, o de amparar adequadamente o beneficiário das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade.
2. A vedação contida no art. 1.676 do CC/16 poderá ser amenizada sempre que for verificada a presença de situação excepcional de necessidade financeira, apta a recomendar a liberação das restrições instituídas pelo testador.
3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp. n. 1158679/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 7/4/2011).
Do nosso Tribunal de Justiça extrai-se o seguinte julgamento:
DOAÇÃO. IMÓVEL COM CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE. FALECIMENTO DOS DOADORES. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DO GRAVAME PELOS DONATÁRIOS. BENEFÍCIOS ADVINDOS DA ALIENAÇÃO GENERICAMENTE ALEGADOS NA INICIAL E NÃO DEMONSTRADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO. RECURSO DESPROVIDO.
A cláusula de inalienabilidade possui sua gênese em ato de liberalidade, devendo, pois, ser instituída como gravame de doação ou de disposição testamentária. A despeito da prevalência da vontade do doador, não se pode emprestar à aludida imposição caráter imutável ou absoluto, justo que, dependendo da análise das circunstâncias demonstradas em juízo, quando positivamente evidenciado que as especificidades que ornam o respectivo imóvel são de todo adversas e extravagantes aos donatários, viável se mostra a atenuação ou mesmo o afastamento da cláusula.
Entretando, quando não provada essa excepcionalidade, e não estando cumpridas as condições impostas para o levantamento da imposição, não é de se modificar a vontade daquele que outorgou o ato de liberalidade. (Apelação Cível n. 2011.103187-3, de Canoinhas, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 12-07-2012).
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais também enfrentou questão similar:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. CANCELAMENTO DE CLÁUSULAS DE INALIENABILIDADE E IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ÚNICOS BENS DOS DOADORES. ART. 1.175, CC/1916 E ART. 548, CC/2002. FALECIMENTO DE UM DOS DOADORES. IRREVOGABILIDADE POR ATO DO SUPÉRSTITE.
I – Embora admitida na jurisprudência pátria, em tese, a possibilidade de cancelamento de cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade impostas em caráter irrevogável e irretratável, há que ser demonstrada a justa causa do pedido, o que não se verifica no presente caso.
II – A doação de todos os bens, sem reserva de parte ou de renda suficiente à subsistência do doador, é inadmissível, razão pela qual a pretensão do cancelamento de gravames representaria burla à determinação legal.
III – Ainda se verificada a justa causa e a ausência do impeditivo legal, a revogação das cláusulas restritivas somente é possível se realizada por ambos os doadores. Desta forma, falecido um dos autores do ato de liberalidade, não é possível a revogação somente pelo supérstite. (TJMG, AC 1.0431.10.003099-5/001, rel. Des. Leite Praça, j. 10/11/2011) (grifou-se)
Diante do exposto, vota-se para conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Gabinete Des. Sérgio Izidoro Heil

Doação: Ascendente à Descendente – adiantamento da legítima

TJDFT: Doação – ascendente à descendente. Adiantamento da legítima. Herdeiros – anuência.

Mesmo no caso de doação, a anuência dos demais herdeiros para a prática do ato é necessária, sob pena de se permitir doações inoficiosas.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) julgou, através da 6ª Turma Cível, a Apelação Cível nº 20110110151073APC, que tratou sobre a doação de ascendente à descendente e limitação da parte disponível. O acórdão, publicado no D.J.E. de 20/10/2011, teve como Relator o Desembargador Jair Soares e foi, por unanimidade, parcialmente provido.

Trata-se de apelação em inventário e partilha de bens. Em preliminar, os apelantes sustentam a nulidade da sentença atacada por falta de fundamentação e cerceamento de defesa, por não ter sido examinada a impugnação que apresentaram ao esboço da partilha. No mérito, alegam que o imóvel lhes foi doado pelo autor da herança e que tal doação não ultrapassou a metade disponível dos bens que ele possuía. Sustentam, portanto, que deve ser respeitada a vontade do doador e que tal imóvel deve ser excluído da partilha. Por fim, afirmam que a colação e a partilha dos bens devem ser feitas considerando-se o valor desses na data da sucessão, o que não foi observado.

Ao analisar a questão preliminar, o Relator entendeu que não merecem prosperar as alegações de nulidade, afirmando, em resumo, que fundamentação sucinta não é o mesmo que falta de fundamentação. Em relação ao mérito, observou que, considerando-se a data de falecimento do pai dos apelantes, a sucessão rege-se pelo Código Civil de 1916 (CC/16), cujo teor do art. 1.786 dispunha que os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados a conferir as doações e os dotes dele recebidos em vida.

Embora tenham os doadores declarado que o patrimônio doado não ultrapassava a parte disponível em testamento, conforme art. 1.176, do CC/16, não foram os donatários, herdeiros legítimos, expressamente dispensados de trazer à colação os bens recebidos por ocasião da partilha, de acordo com os arts. 1.788 e 1.789 do mesmo Código, reproduzido no Código Civil atual nos arts. 2.005 e 2.006. O Relator observou, ainda, que a doação dos pais aos filhos importa em adiantamento de legítima e que, de acordo com o art. 1.722, do CC/16, a legítima corresponde à metade dos bens que o inventariado possuir ao falecer, acrescida das doações feitas aos descendentes. Além disso, o valor dos imóveis doados comparados aos demais bens existentes quando da abertura da sucessão e o curto espaço de tempo entre as doações e o falecimento do inventariante leva à conclusão de que as doações em favor de quatro, dos seis filhos do inventariado ultrapassou a parte disponível, deixando evidente a vontade de prestigiar apenas os quatro filhos havidos no casamento em detrimento dos outros dois, frutos de outros relacionamentos.

Entendeu o Relator que, mesmo no caso de doação, a anuência dos demais herdeiros para a prática do ato é necessária, o que não ocorreu in casu, sob pena de se permitir doações inoficiosas.

Apesar de essa questão jurisprudencial não dizer respeito diretamente à atividade do registrador imobiliário, reflete a importância da atividade tabeliã na realização e consignação, quando da respectiva escritura, do necessário alerta aos interessados quanto a estarem cientes de que, tanto na hipótese de compra-e-venda quanto na de doação, poder haver problemas futuros, quando do inventário, se não anuirem os demais herdeiros, de modo a não haver o risco de atribuição da responsabilidade pela ocorrência a defeito do ato notarial ou do ato registral.