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Cancelamento de Cláusulas Restritivas Imposta em Doação

PARA ​CANCELAR CLÁUSULAS RESTRITIVAS IMPOSTA EM DOAÇÃO É NECESSÁRIO DEMONSTRAR JUSTA CAUSA, EM AÇÃO JUDICIAL ESPECÍFICA

Conforme decisão do TJSC:

APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. DOAÇÃO DE IMÓVEL. PRETENSÃO DE CANCELAMENTO DE CLÁUSULAS DE INALIENABILIDADE E IMPENHORABILIDADE, PELA DOADORA SUPÉRSTITE. GRAVAME QUE SE TORNOU IRRETRATÁVEL COM O FALECIMENTO DE UM DOS DOADORES. NECESSIDADE DE JUSTA CAUSA PARA A REVOGAÇÃO, PORQUE TRATA-SE DE MEDIDA EXCEPCIONAL. ART. 1.676, CC/1916. PREVALÊNCIA DO ATO DE LIBERALIDADE DE AMBOS OS DOADORES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.017556-9, de Ascurra, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, j. 15-05-2014, publ. no DJE de 23/05/2014). Disponível em: http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/avancada.jsp#resultado_ancora, acesso em 10/06/2014.

Do corpo do acórdão extraímos:

RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Albertina Schmidt Braciani em face da sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara Única de Ascurra que, na ação autuada sob n. 104.09.003571-5, julgou improcedente o pedido inicial e condenou a requerente ao pagamento das custas processuais.
Nas razões recursais sustenta, em síntese, que: a cláusula da inalienabilidade pode ser cancelada pela doadora supérstite; os doadores estabeleceram que os gravames serão cancelados com a morte do último deles; a restrição, determinada há mais de 10 anos, não mais se justifica; o atual Código Civil disciplina que a imposição da cláusula seja acompanhada de justa causa, motivo pelo qual a determinação da norma traçada pela antiga legislação civil, no sentido de que não se pode atenuar as cláusulas restritivas, deve ser abrandada. Postula, ao final, o provimento do apelo.
Subiram os autos à esta Corte de Justiça.
VOTO
Albertina Schmidt Braciani ajuizou a presente ação onde sustentou que, em 17 de outubro de 2000, ela e seu marido, Ivanor Braciani, doaram à filha um imóvel localizado no município de Rodeio, com reserva de usufruto vitalício em favor dos doadores e cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade do bem. Relatou que o sr. Ivanor faleceu em novembro de 2000 e que atualmente não mais persistem as restrições, razão pela qual existe a possibilidade de revogação dos gravames pela doadora supérstite.
A sentença, consoante visto, foi de improcedência, pois entendeu o magistrado que não foram declinados na inicial motivos relevantes para cancelamento das cláusulas, devendo, portanto, persistir a vontade do doador falecido.
Colhe-se do processado que o bem doado foi gravado com as cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, que serão canceladas com a morte do último dos doadores, exceto a incomunicabilidade, que permanecerá (fl. 10). O ato de disposição de vontade ocorreu sob a égide do antigo Código Civil, que disciplinava:
Art. 1.676. A cláusula de inalienabilidade temporária, ou vitalícia, imposta aos bens pelos testadores ou doadores, não poderá, em caso algum, salvo os de expropriação por necessidade ou utilidade pública, e de execução por dívidas provenientes de impostos relativos aos respectivos imóveis, ser invalidada ou dispensada por atos judiciais de qualquer espécie, sob pena de nulidade.
Vigora, portanto, a regra de prevalência da vontade dos doadores. Sedimentou a jurisprudência, não obstante, no sentido de que a imposição legal não tem caráter absoluto, podendo ser relativizada nas hipóteses em que as circunstâncias fáticas recomendem o afastamento das cláusulas.
No caso em tela, apesar de o pedido de cancelamento partir da doadora supérstite, há de persistir o ato de liberalidade do doador falecido, porque com o seu falecimento a cláusula tornou-se irretratável. Logo, apenas e tão somente mediante justa causa é que a revogação da restrição ao direito de propriedade poderia ser cogitada.
A recorrente não apontou situação excepcional que justifique a retirada dos gravames, razão pela qual prevalece o ato de liberalidade de ambos os doadores no sentido de que o cancelamento ocorrerá apenas com o falecimento do último deles. Sobre o assunto, mutatis mutandis, a Corte Superior já decidiu:
DIREITO DAS SUCESSÕES. REVOGAÇÃO DE CLÁUSULAS DE INALIENABILIDADE, INCOMUNICABILIDADE E IMPENHORABILIDADE IMPOSTAS POR TESTAMENTO. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE NECESSIDADE FINANCEIRA. FLEXIBILIZAÇÃO DA VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 1.676 DO CC/16. POSSIBILIDADE.
1. Se a alienação do imóvel gravado permite uma melhor adequação do patrimônio à sua função social e possibilita ao herdeiro sua sobrevivência e bem-estar, a comercialização do bem vai ao encontro do propósito do testador, que era, em princípio, o de amparar adequadamente o beneficiário das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade.
2. A vedação contida no art. 1.676 do CC/16 poderá ser amenizada sempre que for verificada a presença de situação excepcional de necessidade financeira, apta a recomendar a liberação das restrições instituídas pelo testador.
3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp. n. 1158679/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 7/4/2011).
Do nosso Tribunal de Justiça extrai-se o seguinte julgamento:
DOAÇÃO. IMÓVEL COM CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE. FALECIMENTO DOS DOADORES. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DO GRAVAME PELOS DONATÁRIOS. BENEFÍCIOS ADVINDOS DA ALIENAÇÃO GENERICAMENTE ALEGADOS NA INICIAL E NÃO DEMONSTRADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO. RECURSO DESPROVIDO.
A cláusula de inalienabilidade possui sua gênese em ato de liberalidade, devendo, pois, ser instituída como gravame de doação ou de disposição testamentária. A despeito da prevalência da vontade do doador, não se pode emprestar à aludida imposição caráter imutável ou absoluto, justo que, dependendo da análise das circunstâncias demonstradas em juízo, quando positivamente evidenciado que as especificidades que ornam o respectivo imóvel são de todo adversas e extravagantes aos donatários, viável se mostra a atenuação ou mesmo o afastamento da cláusula.
Entretando, quando não provada essa excepcionalidade, e não estando cumpridas as condições impostas para o levantamento da imposição, não é de se modificar a vontade daquele que outorgou o ato de liberalidade. (Apelação Cível n. 2011.103187-3, de Canoinhas, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 12-07-2012).
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais também enfrentou questão similar:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. CANCELAMENTO DE CLÁUSULAS DE INALIENABILIDADE E IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ÚNICOS BENS DOS DOADORES. ART. 1.175, CC/1916 E ART. 548, CC/2002. FALECIMENTO DE UM DOS DOADORES. IRREVOGABILIDADE POR ATO DO SUPÉRSTITE.
I – Embora admitida na jurisprudência pátria, em tese, a possibilidade de cancelamento de cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade impostas em caráter irrevogável e irretratável, há que ser demonstrada a justa causa do pedido, o que não se verifica no presente caso.
II – A doação de todos os bens, sem reserva de parte ou de renda suficiente à subsistência do doador, é inadmissível, razão pela qual a pretensão do cancelamento de gravames representaria burla à determinação legal.
III – Ainda se verificada a justa causa e a ausência do impeditivo legal, a revogação das cláusulas restritivas somente é possível se realizada por ambos os doadores. Desta forma, falecido um dos autores do ato de liberalidade, não é possível a revogação somente pelo supérstite. (TJMG, AC 1.0431.10.003099-5/001, rel. Des. Leite Praça, j. 10/11/2011) (grifou-se)
Diante do exposto, vota-se para conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Gabinete Des. Sérgio Izidoro Heil

Conforme decidiu o e. TJSC:

APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. DOAÇÃO DE IMÓVEL. PRETENSÃO DE CANCELAMENTO DE CLÁUSULAS DE INALIENABILIDADE E IMPENHORABILIDADE, PELA DOADORA SUPÉRSTITE. GRAVAME QUE SE TORNOU IRRETRATÁVEL COM O FALECIMENTO DE UM DOS DOADORES. NECESSIDADE DE JUSTA CAUSA PARA A REVOGAÇÃO, PORQUE TRATA-SE DE MEDIDA EXCEPCIONAL. ART. 1.676, CC/1916. PREVALÊNCIA DO ATO DE LIBERALIDADE DE AMBOS OS DOADORES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.017556-9, de Ascurra, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, j. 15-05-2014, publ. no DJE de 23/05/2014). Disponível em: http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/avancada.jsp#resultado_ancora, acesso em 10/06/2014.

Do corpo do acórdão extraímos:

RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Albertina Schmidt Braciani em face da sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara Única de Ascurra que, na ação autuada sob n. 104.09.003571-5, julgou improcedente o pedido inicial e condenou a requerente ao pagamento das custas processuais.
Nas razões recursais sustenta, em síntese, que: a cláusula da inalienabilidade pode ser cancelada pela doadora supérstite; os doadores estabeleceram que os gravames serão cancelados com a morte do último deles; a restrição, determinada há mais de 10 anos, não mais se justifica; o atual Código Civil disciplina que a imposição da cláusula seja acompanhada de justa causa, motivo pelo qual a determinação da norma traçada pela antiga legislação civil, no sentido de que não se pode atenuar as cláusulas restritivas, deve ser abrandada. Postula, ao final, o provimento do apelo.
Subiram os autos à esta Corte de Justiça.
VOTO
Albertina Schmidt Braciani ajuizou a presente ação onde sustentou que, em 17 de outubro de 2000, ela e seu marido, Ivanor Braciani, doaram à filha um imóvel localizado no município de Rodeio, com reserva de usufruto vitalício em favor dos doadores e cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade do bem. Relatou que o sr. Ivanor faleceu em novembro de 2000 e que atualmente não mais persistem as restrições, razão pela qual existe a possibilidade de revogação dos gravames pela doadora supérstite.
A sentença, consoante visto, foi de improcedência, pois entendeu o magistrado que não foram declinados na inicial motivos relevantes para cancelamento das cláusulas, devendo, portanto, persistir a vontade do doador falecido.
Colhe-se do processado que o bem doado foi gravado com as cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, que serão canceladas com a morte do último dos doadores, exceto a incomunicabilidade, que permanecerá (fl. 10). O ato de disposição de vontade ocorreu sob a égide do antigo Código Civil, que disciplinava:
Art. 1.676. A cláusula de inalienabilidade temporária, ou vitalícia, imposta aos bens pelos testadores ou doadores, não poderá, em caso algum, salvo os de expropriação por necessidade ou utilidade pública, e de execução por dívidas provenientes de impostos relativos aos respectivos imóveis, ser invalidada ou dispensada por atos judiciais de qualquer espécie, sob pena de nulidade.
Vigora, portanto, a regra de prevalência da vontade dos doadores. Sedimentou a jurisprudência, não obstante, no sentido de que a imposição legal não tem caráter absoluto, podendo ser relativizada nas hipóteses em que as circunstâncias fáticas recomendem o afastamento das cláusulas.
No caso em tela, apesar de o pedido de cancelamento partir da doadora supérstite, há de persistir o ato de liberalidade do doador falecido, porque com o seu falecimento a cláusula tornou-se irretratável. Logo, apenas e tão somente mediante justa causa é que a revogação da restrição ao direito de propriedade poderia ser cogitada.
A recorrente não apontou situação excepcional que justifique a retirada dos gravames, razão pela qual prevalece o ato de liberalidade de ambos os doadores no sentido de que o cancelamento ocorrerá apenas com o falecimento do último deles. Sobre o assunto, mutatis mutandis, a Corte Superior já decidiu:
DIREITO DAS SUCESSÕES. REVOGAÇÃO DE CLÁUSULAS DE INALIENABILIDADE, INCOMUNICABILIDADE E IMPENHORABILIDADE IMPOSTAS POR TESTAMENTO. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE NECESSIDADE FINANCEIRA. FLEXIBILIZAÇÃO DA VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 1.676 DO CC/16. POSSIBILIDADE.
1. Se a alienação do imóvel gravado permite uma melhor adequação do patrimônio à sua função social e possibilita ao herdeiro sua sobrevivência e bem-estar, a comercialização do bem vai ao encontro do propósito do testador, que era, em princípio, o de amparar adequadamente o beneficiário das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade.
2. A vedação contida no art. 1.676 do CC/16 poderá ser amenizada sempre que for verificada a presença de situação excepcional de necessidade financeira, apta a recomendar a liberação das restrições instituídas pelo testador.
3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp. n. 1158679/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 7/4/2011).
Do nosso Tribunal de Justiça extrai-se o seguinte julgamento:
DOAÇÃO. IMÓVEL COM CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE. FALECIMENTO DOS DOADORES. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DO GRAVAME PELOS DONATÁRIOS. BENEFÍCIOS ADVINDOS DA ALIENAÇÃO GENERICAMENTE ALEGADOS NA INICIAL E NÃO DEMONSTRADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO. RECURSO DESPROVIDO.
A cláusula de inalienabilidade possui sua gênese em ato de liberalidade, devendo, pois, ser instituída como gravame de doação ou de disposição testamentária. A despeito da prevalência da vontade do doador, não se pode emprestar à aludida imposição caráter imutável ou absoluto, justo que, dependendo da análise das circunstâncias demonstradas em juízo, quando positivamente evidenciado que as especificidades que ornam o respectivo imóvel são de todo adversas e extravagantes aos donatários, viável se mostra a atenuação ou mesmo o afastamento da cláusula.
Entretando, quando não provada essa excepcionalidade, e não estando cumpridas as condições impostas para o levantamento da imposição, não é de se modificar a vontade daquele que outorgou o ato de liberalidade. (Apelação Cível n. 2011.103187-3, de Canoinhas, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 12-07-2012).
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais também enfrentou questão similar:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. CANCELAMENTO DE CLÁUSULAS DE INALIENABILIDADE E IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ÚNICOS BENS DOS DOADORES. ART. 1.175, CC/1916 E ART. 548, CC/2002. FALECIMENTO DE UM DOS DOADORES. IRREVOGABILIDADE POR ATO DO SUPÉRSTITE.
I – Embora admitida na jurisprudência pátria, em tese, a possibilidade de cancelamento de cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade impostas em caráter irrevogável e irretratável, há que ser demonstrada a justa causa do pedido, o que não se verifica no presente caso.
II – A doação de todos os bens, sem reserva de parte ou de renda suficiente à subsistência do doador, é inadmissível, razão pela qual a pretensão do cancelamento de gravames representaria burla à determinação legal.
III – Ainda se verificada a justa causa e a ausência do impeditivo legal, a revogação das cláusulas restritivas somente é possível se realizada por ambos os doadores. Desta forma, falecido um dos autores do ato de liberalidade, não é possível a revogação somente pelo supérstite. (TJMG, AC 1.0431.10.003099-5/001, rel. Des. Leite Praça, j. 10/11/2011) (grifou-se)
Diante do exposto, vota-se para conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Gabinete Des. Sérgio Izidoro Heil

Doação: Ascendente à Descendente – adiantamento da legítima

TJDFT: Doação – ascendente à descendente. Adiantamento da legítima. Herdeiros – anuência.

Mesmo no caso de doação, a anuência dos demais herdeiros para a prática do ato é necessária, sob pena de se permitir doações inoficiosas.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) julgou, através da 6ª Turma Cível, a Apelação Cível nº 20110110151073APC, que tratou sobre a doação de ascendente à descendente e limitação da parte disponível. O acórdão, publicado no D.J.E. de 20/10/2011, teve como Relator o Desembargador Jair Soares e foi, por unanimidade, parcialmente provido.

Trata-se de apelação em inventário e partilha de bens. Em preliminar, os apelantes sustentam a nulidade da sentença atacada por falta de fundamentação e cerceamento de defesa, por não ter sido examinada a impugnação que apresentaram ao esboço da partilha. No mérito, alegam que o imóvel lhes foi doado pelo autor da herança e que tal doação não ultrapassou a metade disponível dos bens que ele possuía. Sustentam, portanto, que deve ser respeitada a vontade do doador e que tal imóvel deve ser excluído da partilha. Por fim, afirmam que a colação e a partilha dos bens devem ser feitas considerando-se o valor desses na data da sucessão, o que não foi observado.

Ao analisar a questão preliminar, o Relator entendeu que não merecem prosperar as alegações de nulidade, afirmando, em resumo, que fundamentação sucinta não é o mesmo que falta de fundamentação. Em relação ao mérito, observou que, considerando-se a data de falecimento do pai dos apelantes, a sucessão rege-se pelo Código Civil de 1916 (CC/16), cujo teor do art. 1.786 dispunha que os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados a conferir as doações e os dotes dele recebidos em vida.

Embora tenham os doadores declarado que o patrimônio doado não ultrapassava a parte disponível em testamento, conforme art. 1.176, do CC/16, não foram os donatários, herdeiros legítimos, expressamente dispensados de trazer à colação os bens recebidos por ocasião da partilha, de acordo com os arts. 1.788 e 1.789 do mesmo Código, reproduzido no Código Civil atual nos arts. 2.005 e 2.006. O Relator observou, ainda, que a doação dos pais aos filhos importa em adiantamento de legítima e que, de acordo com o art. 1.722, do CC/16, a legítima corresponde à metade dos bens que o inventariado possuir ao falecer, acrescida das doações feitas aos descendentes. Além disso, o valor dos imóveis doados comparados aos demais bens existentes quando da abertura da sucessão e o curto espaço de tempo entre as doações e o falecimento do inventariante leva à conclusão de que as doações em favor de quatro, dos seis filhos do inventariado ultrapassou a parte disponível, deixando evidente a vontade de prestigiar apenas os quatro filhos havidos no casamento em detrimento dos outros dois, frutos de outros relacionamentos.

Entendeu o Relator que, mesmo no caso de doação, a anuência dos demais herdeiros para a prática do ato é necessária, o que não ocorreu in casu, sob pena de se permitir doações inoficiosas.

Apesar de essa questão jurisprudencial não dizer respeito diretamente à atividade do registrador imobiliário, reflete a importância da atividade tabeliã na realização e consignação, quando da respectiva escritura, do necessário alerta aos interessados quanto a estarem cientes de que, tanto na hipótese de compra-e-venda quanto na de doação, poder haver problemas futuros, quando do inventário, se não anuirem os demais herdeiros, de modo a não haver o risco de atribuição da responsabilidade pela ocorrência a defeito do ato notarial ou do ato registral.