Categoria: Cédula de Crédito

Imóvel gravado com hipoteca cedular é necessária a anuência do credor hipotecário

O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC) julgou, através de sua Segunda Câmara de Direito Público, a Apelação Cível nº 2011.045917-3, que decidiu acerca da exigibilidade da anuência do credor hipotecário quando da alienação de imóvel gravado com hipoteca cedular (Cédula de Crédito Industrial). O recurso, julgado improvido por unanimidade, teve como Relator do acórdão o Desembargador João Henrique Blasi.

No caso em tela, a apelante recorreu da decisão proferida pelo juízo a quo, que entendeu ser necessária a anuência do credor hipotecário, quando da alienação de imóvel gravado com hipoteca cedular (Cédula de Crédito Industrial). Em suas razões, sustentou que “se nem mesmo a venda de imóvel garantido por hipoteca é proibida, com muito mais razão não se justifica a recusa do respectivo registro de sua venda (escritura)”, devendo o título (escritura pública de compra e venda) ser registrado independentemente da referida anuência.

Ao analisar o recurso, o Relator entendeu que, a teor do art. 1.475 do Código Civil, nada obsta que um imóvel hipotecado seja alienado, na medida em que tal ônus acompanha o bem, tantas quantas forem as alienações. Contudo, no caso desta hipoteca cedular, normatizada pelo Decreto-Lei nº 413/69, a anuência prévia do credor é necessária, conforme disposto no art. 51 deste diploma, já que a lei especial (Decreto-Lei nº 413/69) prevalece sobre a lei geral (Código Civil).

Posto isto, concluiu o Relator que “a exigência em questão, deduzida pelo Oficial de Registro de Imóveis, não se revela ilegal nem abusiva, antes, porém, desvela-se cônsona com a norma inserta no art. 51 do Decreto-Lei n. 413/69 e, a rigor, não opõe óbice algum ao direito de propriedade, dado que o bem poderá ser alienado, contanto que haja a indispensável anuência do credor hipotecário, por escrito.”

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Íntegra da decisão

Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB

UMA DUPLICATA NÃO PODE CORRESPONDER A MAIS DE UMA FATURA

PROTESTO. ANULAÇÃO. DUPLICATA. VÁRIAS FATURAS. UM SÓ TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO EFICAZ. CHEQUE. PAGAMENTO PRO SOLVENDO.

Uma só duplicata não pode corresponder a mais de uma fatura, nos termos do § 2º, art. 2º, da lei de duplicatas, n.º 5.474/68.Não é desprovida de eficácia a declaração de quitação fornecida pelo gerente da empresa, quando o contexto probatório dos autos conduz à inafastável conclusão da incidência da teoria da aparência. A emissão de cheque, em regra, não constitui novação da dívida, assim, não pago por qualquer que seja o motivo, o débito subsiste.
(grifo nosso)

Fonte: www.tjmg.jus.br, TJMG, Processo: 105180305272050011 MG 1.0518.03.052720-5/001(1) Relator(a): IRMAR FERREIRA CAMPOS Julgamento: 19/12/2005 Publicação: 09/02/2006.