Categoria: Imóveis

Só é DONO quem Registra!

Embora a escritura pública de bens imóveis garanta à pessoa que está adquirindo os direitos sobre o bem que era do vendedor, apenas após o registro da escritura no Registro de Imóveis, no qual o imóvel está registrado, a propriedade é transferida definitivamente. Será considerado proprietário do imóvel aquele que está na matrícula junto ao Registro de Imóveis.

Assista o vídeo explicativo publicado pelo Registro de Imóveis de Biguaçu/SC

Encontro Estadual do Colégio Notarial de SC e ANOREG/SC

O evento ocorrerá no dia 19 de março de 2016, no Hotel Majestic, em Florianópolis. Serão abordados temas de muita importância atual, levando em conta a proximidade do início da vigência do novo Código do Processo Civil, tais como: ata notarial de usucapião e a mediação extrajudicial. Também será abordado o novo Estatuto da Pessoa com Deficiência, que entrou em vigor em janeiro deste ano.

Informações e  inscrições: anoregsc@anoregsc.org.br.

Firma individual não pode registrar compra e venda de imóvel

Ao menos assim decidiu e 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Segundo julgamento realizado em 27/10/2015, a firma individual consiste em ente desprovido de personalidade jurídica. Um empresário individual atua sem separação jurídica entre os seus bens pessoais e seus negócios. Não é possível o registro de escritura pública de compra e venda de imóvel em nome desta firma individual pois a pessoa física se confunde com a própria pessoa do empresário.

A exceção é admitida apenas na hipótese de empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) por possuir personalidade jurídica. Esta tem cadastro nacional de pessoais jurídicas (CNPJ) e se aplicam as regras da sociedade limitada.

A decisão está em consonância com o disposto no artigo 44 do Código Civil Brasileiro, que estabelece quem pode ter personalidade jurídica: Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: I – as associações; II – as sociedades; III – as fundações. IV – as organizações religiosas; (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003) V – os partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003) VI – as empresas individuais de responsabilidade limitada. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011).

Leia mais: http://www.irib.org.br/

Veja decisão na íntegra: Base de dados de Jurisprudência do IRIB.