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Doação: Ascendente à Descendente – adiantamento da legítima

TJDFT: Doação – ascendente à descendente. Adiantamento da legítima. Herdeiros – anuência.

Mesmo no caso de doação, a anuência dos demais herdeiros para a prática do ato é necessária, sob pena de se permitir doações inoficiosas.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) julgou, através da 6ª Turma Cível, a Apelação Cível nº 20110110151073APC, que tratou sobre a doação de ascendente à descendente e limitação da parte disponível. O acórdão, publicado no D.J.E. de 20/10/2011, teve como Relator o Desembargador Jair Soares e foi, por unanimidade, parcialmente provido.

Trata-se de apelação em inventário e partilha de bens. Em preliminar, os apelantes sustentam a nulidade da sentença atacada por falta de fundamentação e cerceamento de defesa, por não ter sido examinada a impugnação que apresentaram ao esboço da partilha. No mérito, alegam que o imóvel lhes foi doado pelo autor da herança e que tal doação não ultrapassou a metade disponível dos bens que ele possuía. Sustentam, portanto, que deve ser respeitada a vontade do doador e que tal imóvel deve ser excluído da partilha. Por fim, afirmam que a colação e a partilha dos bens devem ser feitas considerando-se o valor desses na data da sucessão, o que não foi observado.

Ao analisar a questão preliminar, o Relator entendeu que não merecem prosperar as alegações de nulidade, afirmando, em resumo, que fundamentação sucinta não é o mesmo que falta de fundamentação. Em relação ao mérito, observou que, considerando-se a data de falecimento do pai dos apelantes, a sucessão rege-se pelo Código Civil de 1916 (CC/16), cujo teor do art. 1.786 dispunha que os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados a conferir as doações e os dotes dele recebidos em vida.

Embora tenham os doadores declarado que o patrimônio doado não ultrapassava a parte disponível em testamento, conforme art. 1.176, do CC/16, não foram os donatários, herdeiros legítimos, expressamente dispensados de trazer à colação os bens recebidos por ocasião da partilha, de acordo com os arts. 1.788 e 1.789 do mesmo Código, reproduzido no Código Civil atual nos arts. 2.005 e 2.006. O Relator observou, ainda, que a doação dos pais aos filhos importa em adiantamento de legítima e que, de acordo com o art. 1.722, do CC/16, a legítima corresponde à metade dos bens que o inventariado possuir ao falecer, acrescida das doações feitas aos descendentes. Além disso, o valor dos imóveis doados comparados aos demais bens existentes quando da abertura da sucessão e o curto espaço de tempo entre as doações e o falecimento do inventariante leva à conclusão de que as doações em favor de quatro, dos seis filhos do inventariado ultrapassou a parte disponível, deixando evidente a vontade de prestigiar apenas os quatro filhos havidos no casamento em detrimento dos outros dois, frutos de outros relacionamentos.

Entendeu o Relator que, mesmo no caso de doação, a anuência dos demais herdeiros para a prática do ato é necessária, o que não ocorreu in casu, sob pena de se permitir doações inoficiosas.

Apesar de essa questão jurisprudencial não dizer respeito diretamente à atividade do registrador imobiliário, reflete a importância da atividade tabeliã na realização e consignação, quando da respectiva escritura, do necessário alerta aos interessados quanto a estarem cientes de que, tanto na hipótese de compra-e-venda quanto na de doação, poder haver problemas futuros, quando do inventário, se não anuirem os demais herdeiros, de modo a não haver o risco de atribuição da responsabilidade pela ocorrência a defeito do ato notarial ou do ato registral.