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ESCRITURA DE DESAPROPRIAÇÃO

ESCRITURA DE DESAPROPRIAÇÃO – necessidade de descrição da área expropriada e também das áreas remanescentes.

Nas escrituras de desapropriação, há necessidade de descrição das áreas desapropriadas e também das remanescentes, tudo de forma a obedecer ao princípio da Especialidade objetiva, nas suas vertentes quantitativa (quanto sobrou) e qualitativa (quais os limites e as confrontações do que sobrou), conforme artigo 176, parágrafo 1º, II, n. 03, da Lei n. 6.015/73 e também em respeito ao princípio da Disponibilidade, evitando-se que o cidadão que já perdeu parte de sua propriedade tenha que suportar o ônus de proceder a posterior retificação de registro, com a finalidade de apurar quanto lhe restou do imóvel.  O c. TJSC editou o Ofício Circular nº 266/2013, de 05/08/2013, no qual informa que deve haver a descrição da parte expropriada e também do remanescente. Ainda, a decisão abaixo transcrita, do c. TJSP, aborda justamente essa questão:

TJSP
Acórdão CSM/SP
Fonte: 0000023-06.2011.8.26.0213
Julgamento: 30/08/2012 Aprovação: Não Disponível | Publicação: 24/10/2012
Estado: São Paulo | Cidade: Guará
Relator: José Renato Nalini
Legislação: Arts. 5º, XXIV, e 182, § 4º, III, da Constituição Federal e art. 35 do Decreto-lei nº 3.365/1941.

Ementa:

REGISTRO DE IMÓVEIS – Falta de apresentação do título original – Impossibilidade da apreciação do pedido – Desapropriação – Modo originário de aquisição da propriedade – Princípio da especialidade – Obediência imprescindível – Laudo pericial que não apresenta descrição técnica do imóvel – Necessidade da individualização da área transmitida e de eventual remanescente – Óbice que deve ser mantido – Recurso não conhecido, com observação.

Íntegra

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0000023-06.2011.8.26.0213, da Comarca de GUARÁ, em que é apelante CENTRAL ELÉTRICA ANHANGUERA S.A. e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS, CIVIL DE PESSOA JURÍDICA E CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS da referida Comarca.

ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em não conhecer do recurso, com observação, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, no impedimento ocasional do Presidente, WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, Decano em exercício, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO e ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 30 de agosto de 2012.

(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator

VOTO

REGISTRO DE IMÓVEIS – Falta de apresentação do título original – Impossibilidade da apreciação do pedido – Desapropriação – Modo originário de aquisição da propriedade – Princípio da especialidade – Obediência imprescindível – Laudo pericial que não apresenta descrição técnica do imóvel – Necessidade da individualização da área transmitida e de eventual remanescente – Óbice que deve ser mantido – Recurso não conhecido, com observação.

A interessada, ora apelante, inconformada com a desqualificação para registro da carta de adjudicação relacionada com o bem imóvel objeto da desapropriação tratada no processo n.º 358/08, que correu perante a vara competente da Comarca de Guará, requereu a suscitação de dúvida pela agora apelada, Registradora de Imóveis e Anexos da mesma Comarca. A ação atinge imóvel rural, matriculado sob números 11175 e 11176 do Registro de Imóveis de Ituverava. A Oficial sustenta a mantença do óbice apresentado, que exige a prévia retificação do imóvel, para a perfeita caracterização do desfalque e remanescente.

A Central Elétrica Anhanguera impugna a exigência, sustentando que houve processo judicial de desapropriação, com produção de prova pericial, que é modo originário de aquisição da propriedade, mesmo havendo composição entre as partes, sendo desnecessária a providência solicitada.

A dúvida, em primeira instância, foi julgada procedente, reconhecendo a necessidade da atenção aos princípios da continuidade e especialidade (fls. 72/73). Inconformada, apresentou a interessada apelação, reiterando as razões anteriormente defendidas (fls. 80/97).

A D Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo não provimento do recurso, já que, qualificada como originária a aquisição da propriedade imobiliária, não há que se cogitar de descumprimento dos princípios da continuidade (fls. 116/117).

É o relatório.

Verifico, primeiramente, que não foi instruída a dúvida com o título, Carta de Sentença extraída no processo expropriatório.

Não há como conhecer do recurso diante da falta de título original ofertado para registro. O entendimento há muito pacificado deste Conselho Superior é de que a ausência do instrumento original levado a registro prejudica o exame da dúvida. Nesse sentido, o acórdão proferido na apelação 1076-6/5, de 05 de maio de 2009, Rel. Des. Ruy Camilo:

“A ausência de requisitos essenciais constitui-se em matéria prejudicial ao conhecimento do recurso interposto.

Com efeito, nenhum título original se encontra acostado aos autos, uma vez que a presente dúvida foi suscitada a partir de mera cópia reprográfica da cédula rural pignoratícia que foi reapresentada pelo banco suscitado, estando inviabilizada assim a sua análise direta por este Conselho Superior da Magistratura”.

Mesmo sendo afastado este óbice, não seria possível o registro pretendido.

A desapropriação é o procedimento administrativo identificado pela prática de uma série encadeada de atos preordenados à perda da propriedade, pelo particular, mediante transferência forçada de seus bens para o Poder Público, precedida, em regra, do pagamento de prévia e justa indenização em dinheiro.

O despojamento compulsório da propriedade pelo Poder Público pode estar fundado: a) em necessidade ou utilidade pública ou interesse social (artigo 5.º, XXIV, da CF), b) em descumprimento do Plano Diretor do Município – quando dispensada a prévia indenização e admitido o pagamento mediante títulos da dívida pública (artigo 182, § 4.º, III, da CF) -, c) visar, à luz do descumprimento da função social do imóvel rural, à reforma agrária – hipótese em que autorizado o pagamento da indenização por meio de títulos da dívida agrária (artigo 184 da CF) -, ou d) apoiar-se na utilização criminosa dos bens, situação que desobriga o pagamento de indenização ao expropriado (artigo 243 da CF).

A desapropriação judicial revela-se um modo originário de aquisição da propriedade: inexiste um nexo causal entre o passado, o estado jurídico anterior, e a situação atual. A composição amigável durante o curso do processo não afasta estas características.

A propriedade adquirida, com o aperfeiçoamento da desapropriação, liberta-se de seus vínculos anteriores, desatrela-se dos títulos dominiais pretéritos, dos quais não deriva e com os quais não mantém ligação, tanto que não poderá ser reivindicada por terceiros e pelo expropriado (artigo 35 do Decreto-lei n.º 3.365/1941), salvo no caso de retrocessão.

Trata-se de entendimento compartilhado, além do mais, pela melhor doutrina: Miguel Maria de Serpa Lopes , Hely Lopes Meirelles , Celso Antonio Bandeira de Mello , Maria Sylvia Zanella di Pietro , Lucia Valle Figueiredo , Diogenes Gasparini , José Carlos de Moraes Salles e Marçal Justen Filho .

Dentro do contexto exposto – reconhecido o modo originário de aquisição da propriedade pelo Poder Público, precedida da perda compulsória do bem pelo particular -, a observação do princípio registral da continuidade é prescindível , ainda mais diante da regra emergente do artigo 35 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941.

De todo modo, não se dispensa a obediência ao princípio da especialidade objetiva, na pacífica compreensão do Colendo Conselho Superior da Magistratura deste Tribunal de Justiça e no oportuno magistério de Serpa Lopes, de acordo com quem é exigível “o requisito da individuação da coisa desapropriada”, inobstante a aquisição originária da propriedade.

Destarte, a origem judicial do título levado a registro (carta de sentença) não torna prescindível a qualificação: a prévia conferência, destinada ao exame do preenchimento das formalidades legais atreladas ao ato registral, é indispensável, inclusive nos termos do item 106 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Observo que nos elementos apresentados para registro não conta descrição pormenorizada do imóvel, feita por profissional competente, consubstanciada no memorial descritivo e planta. Por tratar-se de imóvel rural, indispensável, também, o seu georreferenciamento. O laudo que embasou a sentença limitou-se a fazer a avaliação do bem, sem contudo, efetuar a sua perfeita individualização, razão pela qual não atendido o princípio da especialidade, que possibilitaria a abertura de nova matrícula.

Pelo exposto, pelo meu voto, não conheço do recurso, com observação.

(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator (D.J.E. de 24.10.2012)

Disponível em: TSJP – acesso em 08/01/2014