Cessão de Direitos Hereditários – necessidade de formalização por Escritura Pública

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. NECESSIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS DISPOSTOS EM LEI PARA VALIDADE E EFICÁCIA DO ATO. HOMOLOGAÇÃO DO INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE QUINHÃO HEREDITÁRIO APÓS CITAÇÃO E PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DO INVENTÁRIO. FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.   Trata-se de agravo de instrumento interposto por Álvaro Carlos Meyer contra decisão interlocutória que reconheceu a fraude à execução e manteve a penhora no rosto dos autos do inventário n. 008.95.000613-8.   Para que o instrumento particular de cessão gratuita de bens hereditários tenha eficácia e passe a gerar efeitos legais, é preciso que se observe os requisitos legais disposto em lei, quais sejam, homologação mediante juízo, termos nos autos do inventário ou que tenha sido produzido através de escritura pública.   Como a homologação do instrumento de cessão de herança deu-se após a citação do executado na ação de execução e posterior, também, a penhora no rosto dos autos do inventário, qualquer ato de alienação de bens ou, como no caso em tela, de cessão dos bens herdados, após a ciência do devedor do início da execução, configura tentativa de fraude à execução, comportamento repudiado pelo ordenamento jurídico pátrio.   Ante o exposto, a manutenção da decisão interlocutória aqui agravada é medida que se impõe. (Agravo de Instrumento n. 2009.069760-4, de Blumenau, rel. Des. Carlos Prudêncio) (grifo nosso).

Fonte: TJSC, Processo:
2009.069760-4 (Acórdão)Relator: Carlos Prudêncio, Origem: Blumenau, Orgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Civil, Data: 10/04/2012, Juiz Prolator: Jorge Luiz Costa Beber, Classe: Agravo de Instrumento, disponivel em www.tj.sc.gov.br, acesso em 12/04/2012.