Skip to content
  • Sobre
    • Quem somos
    • Histórico
    • Equipe
    • Consultar Tabela de Emolumentos
    • Fale Conosco
    • Trabalhe Conosco
    • Política de Privacidade
  • Escrituras
    • Compra e Venda
    • Doação
    • Permuta
    • Confissão de Dívida
    • Hipoteca
    • Promessa de Permuta
    • Integralização de Capital
  • Notarial
    • Autenticações de Documentos
    • Reconhecimento de Firma
    • Apostilamento de Documentos – Convenção de Haia
    • Procuração Pública
    • Substabelecimento Público
    • Ata Notarial
    • Ata Notarial de Usucapião
  • Família
    • União Estável
    • Testamentos
    • Inventários
    • Separação ou Divórcio
    • Cessão de Direitos
    • Pacto Antenupcial
    • Emancipação
    • Reconhecimento de Paternidade
  • Protestos
    • Como Protestar
    • Cancelar um Protesto
Tabelionato Itajaí > Notícias > Escrituras > Integralização de capital social com imóveis – necessidade de escritura pública

Integralização de capital social com imóveis – necessidade de escritura pública

Publicado em 03/07/2012
EMENTA: CONTRATO SOCIAL – INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL IMÓVEL – VIÚVA – ESCRITURA PÚBLICA – NECESSIDADE – RECUSA REGISTRARIA. CABIMENTO. Não atende aos requisitos da liquidez e certeza, bem como não encontra respaldo jurídico a impetração que se opõe a negativa dos oficiais registrários que recusam instrumento particular de transferência de titularidade de imóvel, que exige a anuência da viúva, através de instrumento público. Denegação mantida. Recurso negado. (TJSP – Apelação Cível nº 0371170-47.2009.8.26.0000 – São Paulo – 1ª Câmara de Direito Público – Relator Desembargador Danilo Panizza – publicado no DJ de 06.04.2012)
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0371170-47.2009.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é apelante CRIATIVA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA sendo apelados OFICIAL DO 2 REGISTRO DE IMÓVEIS DE SAO PAULO, OFICIAL DO 5 REGISTRO DE IMÓVEIS DE SAO PAULO, OFICIAL DO 10 REGISTRO DE IMÓVEIS DE SAO PAULO e OFICIAL DO 13 REGISTRO DE IMÓVEIS DE SAO PAULO.ACORDAM, em 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U.”, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores REGINA CAPISTRANO (Presidente sem voto), LUÍS FRANCISCO CORTEZ E CASTILHO BARBOSA.
São Paulo, 22 de março de 2011.

DANILO PANIZZA – Relator.

Vistos
Criativa Empreendimentos e Participações Ltda impetrou mandado de segurança contra ato do Oficial do 2º Registro de Imóveis de São Paulo e outros, perante o Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Capital, objetivando a concessão da segurança para declarar a inconstitucionalidade e a ilegalidade dos atos praticados, em especial referente a lavrar uma a uma, as escrituras públicas dos imóveis conferidos em aumento de capital da empresa impetrante, transferindo a sua meação à essa; pede liminar.
Informações a fls. 106 e segs.
A r. decisão de fls. 184/185, denegou a segurança, com declaração (fls. 197).
A impetrante apelou a fls. 303, alegando dos fatos do direito; assevera de que os bens não pertenciam apenas a Samir Achôa, tendo sua morte ocorrida em 03.07.08; acrescenta razões de direito, comentando da ilegalidade da situação; insiste na liminar, pedindo reforma e provimento.
Recurso recebido a fls. 221.
E o relatório.

VOTO
A impetração voltada contra atos de oficiais registrários é questionável, tendo em consideração a condição ou não de autoridade do oficial delegado. Todavia, face a amplitude do contexto da Súmula 510, do STF: “Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial”, a cautela direciona o conhecimento da questão em deslinde, apesar de ter sido desconsiderado o procedimento de dúvida.

Os oficiais impetrados não aceitaram o registro do instrumento de transferência de titularidade de bens imóveis conferidos à impetrante, para integralizar o aumento de capital, exigindo escrituras públicas, apesar da anuência da esposa.

Ocorre que, o fundamento trazido com base no art. 167, inc. I, item 32, é expresso em exigir o registro “da transferência de imóvel a sociedade, quando integrar cota social”. A esposa do indicado da titularidade dos imóveis não integrava o quadro social da empresa, o que direciona a aplicação da Lei n° 8.934/94, que no art. 64, dispõe sobre a necessidade de escritura pública.

Efetivamente, tal contexto está em consonância com o art.108, do Código Civil: “Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País “.

Os oficiais registrários denotam clara uniformidade de posicionamento, também em consonância com o Conselho Superior da Magistratura, de modo especial para este caso, nos termos da Apelação Cível n° 626-6/9, da qual enseja destaque:

“Ademais, a exemplo do precedente trazido aos autos (Apelação Cível n° 217-6/2, da Comarca da Capital) o contrato de constituição da sociedade apresentado menciona a transferência dos imóveis de propriedade de José Roberto, o que deixa dúvida se a anuência da mulher é restrita à integralização da parte pertencente ao marido ou se abrange também a parte que lhe pertence, contudo, ainda que a intenção fosse a de transferir também sua meação, e, portanto, a totalidade de cada um dos imóveis, não seria possível, conforme já exposto, por mera anuência.

“O artigo 108 do Código Civil assim dispõe: “Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

“A Lei n° 8.934/94, que trata do registro público de empresa mercantis e atividades afins, no artigo 64 dispõe: ‘A certidão dos atos de constituição e de alteração de sociedade mercantis, passada pelas juntas comerciais em que foram arquivadas, será o documento hábil para a transferência, por transcrição no registro público competente, dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a formação ou aumento do capital social’.

“Da leitura deste último dispositivo transcrito, a conclusão não é outra senão a de que, no caso em tela, seria necessário que a mulher também fosse sócia e que estivesse conferindo estes bens imóveis em pagamento das quotas sociais, para que a totalidade fosse transferida à sociedade, e, se não é assim, e se o artigo 64 ora comentado não autoriza a transmissão da propriedade por mera anuência, a transferência da titularidade do domínio da parte que lhe cabe, em favor do cônjuge, só é possível mediante escritura pública, conforme previsto no artigo 108 do Código Civil” (v. D.J.E. de 16.05.07; relator Des. Gilberto Passos de Freitas).

Na observância desta conclusão, verifica-se suficientemente motivada a posição uniformizada dos impetrados, não resultando escora a argumentação de “relevância dos fundamentos” e sequer infringência ao art. 5º, da CF, já que há pleno fundamento jurídico para sustentar a exigência.

Admite-se o prequestionamento dos dispositivos expressados nas razões da impetrante.

Com isto, nega-se provimento ao recurso.

DANILO PANIZZA – Relator.

  • Escrituras
  • capital social
  • escritura pública
  • imóvel
  • Integralização de capital
  • TJSP

Últimas Publicações

  • Cuidado com fraudes em intimações de protesto
  • Política de Privacidade
  • CORONAVIRUS (COVID-19)
  • Só é DONO quem Registra!
  • Apostilamento de documentos para uso no exterior – Convenção de Haia – Novo serviço que passamos a oferecer

Tags

alienação de imóvel alienação fiduciária capital social cartório Cartórios cessão de direitos compra de imóvel cédula de crédito industrial direito de preferência do locatário direito de superfície direito hereditários doação documentos estrangeiros Emissão CPF escritura de desapropriação escritura pública estrangeiros falsificação de assinaturas FGTS fraude herdeiros hipoteca imóvel gravado com usufruto imóvel locado intimação de protesto lavrar escritura projeto-lei protesto protesto de títulos Receita Federal registro de compra e venda Registro de imóveis Selos Digitais Senado Federal stj tabelionato terreno de marinha TJCE TJDFT tjsc TJSP Tribunal de Justiça título de dívida alimentícia união estável usufruto

Categorias

  • Agenda
  • Alienação
  • Anuência
  • Ata Notarial de Usucapião
  • Cédula de Crédito
  • Cessão de Direitos
  • Compra e Venda
  • Comunicado
  • Conciliação
  • Conflito
  • Credor Hipotecário
  • Escrituras
  • Imóveis
  • Mediação extrajudicial
  • Não categorizado
  • Pacificação
  • Protesto
  • Reconhecimento e Autenticidade
  • Registro
  • Sucessões
  • Tabelionato
  • União Estável
  • Usucapião extrajudicial

Endereço

Rua XV de Novembro, 173
Centro - Itajaí / SC
CEP 88301-420
Horário: segunda à sexta das 9:00 às 18:00

Contato

Priorize o atendimento via e-mail.
Principal: contato@tabelionatoitajai.com.br
Escritura: escritura@tabelionatoitajai.com.br
Procuração: procuracao@tabelionatoitajai.com.br
Protesto: protesto@tabelionatoitajai.com.br
Site com direitos de conteúdo reservados ao 1º Tabelionato de Notas e Protestos de Itajaí