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Lucro Imobiliário – alteração da alíquota única de 15%

Recentemente, foi publicada a Medida Provisória 692/2015, que alterou o artigo 21 da Lei 8.981/1995, criando um escalonamento nas alíquotas do imposto de ganho de capital na venda de imóveis e de direitos reais (lucro imobiliário). A alíquota que antes era única, de 15%, passa, a partir de 01/01/2016, a ser escalonada, podendo chegar a 30%, na última faixa, nos seguintes termos:

Art. 1º A Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeitos)

“Art. 21. O ganho de capital percebido por pessoa física em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda, com as seguintes alíquotas:

I – 15% (quinze por cento) sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

II – 20% (vinte por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e não ultrapassar R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

III – 25% (vinte e cinco por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e não ultrapassar R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); e

IV – 30% (trinta por cento) sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).

Importante destacar que a alienação é gênero, que tem como espécies a alienação gratuita e a alienação onerosa. Portanto, não é só a venda que é fato gerador do referido tributo pois, de acordo com a lei vigente, também é considerada alienação: a permuta, a procuração em causa própria, a promessa de compra e venda e a promessa de cessão, a cessão de direitos, a transmissão decorrente de inventário, a doação, a desapropriação, etc.

Assim sendo, restam poucos meses para a conclusão dos negócios em curso com a alíquota única, principalmente para aqueles que vinham buscando fazer um planejamento sucessório e tributário.