Vencimento antecipado do contrato não pode ser considerado Abusivo

vencimento antecipado do contrato

TJSC – O vencimento antecipado do contrato não pode ser considerado abusivo, quando existe previsão dele na Escritura Pública.

Assim decidiu o TJSC:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA COM GARANTIA DE HIPOTECA.   CONTRATO DE CONSÓRCIO. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO.   VENCIMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CLÁUSULA DEVIDAMENTE AJUSTADA PELAS PARTES, QUE EM CONJUNTO COM A INADIMPLÊNCIA, NÃO PODE SER CONSIDERADA ABUSIVA.   Recurso improvido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.081125-2, de Itapema, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 09-10-2014).

Eis a íntegra do acórdão:

Apelação Cível n. 2013.081125-2, de Itapema
Relator: Des. Guilherme Nunes Born
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA COM GARANTIA DE HIPOTECA.
CONTRATO DE CONSÓRCIO. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO.
VENCIMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CLÁUSULA DEVIDAMENTE AJUSTADA PELAS PARTES, QUE EM CONJUNTO COM A INADIMPLÊNCIA, NÃO PODE SER CONSIDERADA ABUSIVA.

Recurso improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2013.081125-2, da comarca de Itapema (2ª Vara Cível), em que é apelante Ivor José de Lima, e apelada Sinosserra Administradora de Consórcios S/A:
A Quinta Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso para negar-lhe provimento. Custas legais.
O julgamento, realizado no dia 09 de outubro de 2014, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Jânio Machado, com voto, e dele participou a Exma. Sra. Desa. Soraya Nunes Lins.
Florianópolis, 09 de outubro de 2014.
Guilherme Nunes Born
Relator

RELATÓRIO
1.1) Da inicial.
Ivor José de Lima opôs Embargos à Execução em face de Sinoserra Consórcios Ltda.
Referiu a aplicação do CDC; a nulidade de cláusulas abusivas, tais como: vencimento antecipado; o flagrante excesso de execução.
Pugnou pelo acolhimento dos embargos à execução, condenando o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Atribuiu valor à causa.

1.2) Da impugnação.
Devidamente intimado, o embargado apresentou impugnação.
Mencionou, em síntese, que improcede o pedido de impedir a exigência do vencimento antecipado do saldo contratual, diante da incontroversa mora da parte embargante.
Ao final, requereu a improcedência dos embargos e a condenação dos embargantes ao ônus sucumbencial.
1.3) Do encadernamento processual.
Manifestação à impugnação às fls. 43/49.
Realizou-se audiência de conciliação, restando inviabilizada.

1.4) Da sentença.
Prestando a tutela jurisdicional, a Dra. Andréia Regis Vaz proferiu sentença, rejeitando os embargos. Condenou o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da execução.

1.5) Do recurso.
Inconformado com a prestação jurisdicional, o embargante interpôs recurso de Apelação Cível, alegando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; a nulidade da cláusula que prevê o vencimento antecipado.
Ao final, requereu o provimento do recurso.

1.6) Das contrarrazões
Contrarrazões às fls. 103/112.
Este é o relatório.

VOTO
2.1) Do objeto recursal.
Compulsando os anseios recursais, observa-se que o cerne da celeuma em comento está atrelado à análise da cláusula acerca do vencimento antecipado.

2.2) Do juízo de admissibilidade.
Conheço do recurso, pois presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciado o objeto e a legitimação.

2.3) Do mérito.

2.3.1) Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
O apelante sustenta a aplicação das regras do CDC ao contrato de consórcio.
Não há dúvida que a relação jurídica em questão se submete aos preceitos do CDC, uma vez que o apelante figura como consumidor e a apelada como fornecedora do serviço de consórcio, nos termos dos arts. 2º e 3º, CDC).

Do STJ:
1. Tendo em vista as características do contrato associativo de consórcio, há dois feixes de relações jurídicas que podem ser autonomamente considerados. A relação entre os consorciados e a administradora, regulada pelo CDC, e a relação dos consorciados entre si, não regulada por esse diploma legal. (REsp n. 1.269.632/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 18-10-2011)
Por conseguinte, declara-se a mitigação das regras de direito privado aplicáveis ao contrato firmado, em razão da existência de uma relação de consumo, que se faz necessária a aplicação dos preceitos contidos no Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de uma norma de ordem pública (art. 1º).

2.3.2) Vencimento antecipado.
O apelante menciona abusiva a cláusula que prevê o vencimento antecipado da dívida, contrariando as orientações do Código de Defesa do Consumidor.
Consta da Escritura Pública de Compra e Venda com Garantia Hipotecária, a seguinte menção acerca da garantia:
IV- […] Constitui igualmente motivo de vencimento antecipado de todo o saldo devedor e conseqüente execução de hipoteca, o descumprimento de quaisquer cláusulas contidas na Proposta de Admissão e Contrato de Participação em Consórcio para Aquisição de Bem Móvel ou Imóvel, sujeitando-se, neste caso, além das sanções contidas no regulamento, a juros de um pro cento (1%) ao mês, atualização monetária mais a multa de dois por cento (2%) sobre o valor do débito e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes na base de vinte por cento (20%) sobre o débito atualizado.
Portanto, percebe-se que a cláusula acerca do vencimento antecipado foi devidamente ajustada e assinada pelas partes, conforme previsto nos documentos que instruem a execução, inexistindo qualquer ilegalidade a respeito.
Uma vez que existe inadimplemento da dívida, perfectibilizada está a condição mencionada na avença, o que autoriza o credor na cobrança antecipada do débito, podendo exigir a quitação integral da dívida, ainda que aplicável as regras do Código de Defesa do Consumidor.

Já se decidiu:

APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONSÓRCIO – ESCRITURA DE VENDA E COMPRA COM PACTO ADJETO HIPOTECÁRIO – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – EXEGESE DO ART. 740, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC – PRELIMINAR AFASTADA. […] CONSÓRCIO – MÚTUO QUE PREVÊ O VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DA CONSORCIADA – POSSIBILIDADE – EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 762 DO CC/16 – RECURSO DESPROVIDO. Para facilitar o pagamento da dívida é conferido ao devedor o pagamento em prestações, suavemente, com os recursos obtidos com o andamento dos seus negócios. Mas, se o devedor torna-se inadimplente, não satisfazendo as prestações nas épocas convencionadas, fica sem efeito a cláusula da prestação e, por conseqüência, ocorre o vencimento antecipado da dívida. […]. (TJSC, Apelação Cível n. 2007.031479-7, de Rio do Sul, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 17-06-2010).
Ademais, o apelante sequer demonstrou nos autos ter interesse na purgação da mora, limitando-se a alegar a abusividade do contrato, o que sequer afasta o débito vencido.
Assim, o vencimento antecipado não pode ser considerado abusivo, já que existe clara previsão na Escritura Pública firmada pelas partes, somado ao inadimplemento da parte, razão pela qual se mantém a sentença.

3.0) Conclusão:
Diante da fundamentação acima exarada:

3.1) conheço do recurso: nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença guerreada.
Este é o voto.

Fonte: Gabinete Des. Guilherme Nunes Born