
TABELA DE EMOLUMENTO / FRJ / ISSQN
Emolumentos
O preço dos serviços notariais e de registro em Santa Catarina é disciplinado pela Lei Complementar do Estado de Santa Catarina n. 755, de 26 de dezembro de 2019, com vigência em 90 dias a contar da data de publicação no DOE 21.169 de 27/12/2019. Essa lei foi alterada pelas Leis Complementares do Estado de Santa Catarina nºs 807/2022 e 808/2022, com vigência a partir de 01/04/2023, e também pela Lei Complementar do Estado de Santa Catarina nº 846/2023, com vigência a partir de 01/04/2024. Acesse o texto completo no site da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina: LEI COMPLEMENTAR Nº 755, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019.
Assim, a partir de 01/01/2026, a CIRCULAR N. 643 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025 atualiza monetariamente os valores constantes no inciso VI do art. 7º e no Anexo Único da Lei Complementar n. 755/2019. Conforme o art. 4º dessa lei: Os emolumentos têm por fato gerador a prestação de serviço de notas ou de registro e serão devidos pelo sujeito passivo a partir do requerimento do serviço, ressalvada disposição diversa prevista em lei.
ISSQN e FRJ
Além do emolumento, o preço final do serviço notarial e de registro inclui também o ISSQN e o FRJ, conforme detalhado a seguir.
ISSQN — Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
Tributo Municipal instituído pela Lei Complementar do Município de Itajaí, nº 29, de 09 de dezembro de 2003. A alíquota é de 2% — art. 21, item 21. Por sua vez, a cobrança ao usuário do serviço está prevista na Lei Complementar do Estado de Santa Catarina nº 807, de 21 de dezembro de 2022.
Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da Lista de Serviços ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. Art. 12 – A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
Art. 19: “Art. 12. […] § 4º Os emolumentos correspondem ao preço dos atos ou serviços notariais e de registro, e a eles serão acrescidos, para cálculo do custo final para o usuário, o valor devido a título de recolhimento ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça (FRJ), aos demais fundos criados por lei e aos tributos instituídos por lei municipal sobre o preço dos atos e serviços dos notários e registradores, excluídos da base de cálculo destes os acréscimos previstos em lei.” (NR)
FRJ — Fundo de Reaparelhamento da Justiça
Da mesma forma, o FRJ é um tributo estadual instituído pela Lei Complementar do Estado de Santa Catarina nº 175, de 28 de dezembro de 1998. Acesse no site da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina: LEI COMPLEMENTAR Nº 175, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1998. Essa lei foi parcialmente revogada e alterada pela Lei Complementar do Estado de Santa Catarina nº 807/2022, com vigência a partir de 01/04/2023. Além disso, acesse também: LEI COMPLEMENTAR Nº 807, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022.
Art. 2º O art. 3º-A da Lei nº 8.067, de 17 de setembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º-A. O Fundo de Reaparelhamento da Justiça (FRJ) integra o sistema de controle e fiscalização dos atos ou serviços notariais e de registro, e é constituído de recursos oriundos do cálculo incidente à razão de 22,73% (vinte e dois inteiros e setenta e três centésimos por cento) sobre os emolumentos devidos pelo ato ou serviço notarial e de registro praticado, sendo a eles acrescido. (NR)
Tabela de Emolumentos Simplificada
Por fim, confira abaixo uma versão simplificada da tabela de emolumentos:
TABELA DE EMOLUMENTOS SIMPLIFICADA – 2026 (A partir de 01/01/2026)
