
SEPARAÇÃO OU DIVÓRCIO
O que é?
Na escritura o notário declara a vontade das partes. Transcreve fatos – tudo o que presenciou e o que foi declarado pelos negociantes – emitindo juízo sobre eles, porém sob a ótica de um jurista, analisando a legalidade do negócio.
Separação – Rompe o regime de bens e alguns deveres do casamento como o dever de fidelidade recíproca e de coabitação, mas não cessa o vínculo totalmente. Pessoas separadas podem reestabelecer a sociedade conjugal (artigo 1577 do Código Civil Brasileiro), mas não podem casar novamente, para isso é necessário divorciar-se antes.
Divórcio – Põe fim à sociedade conjugal, rompe o regime de bens e faz cessar todos os deveres e vínculos do casamento. Divorciados podem casar novamente, mas não podem restabelecer a sociedade conjugal, necessitarão casar novamente.
Após a Emenda Constitucional nº 66/2010 não há mais a exigência de cumprir prazos para se divorciar,
basta atender a todos os requisitos abaixo, concomitantemente:
- não ter o casal divorciando filhos menores não emancipados ou incapazes de qualquer idade; – art. 733 do Código de Processo Civil
- haver consenso entre os divorciandos (não pode haver litígio); – art. 733 do Código de Processo Civil
- estarem acompanhados de advogado; – art. 733, §2º do Código de Processo Civil
- não pode a divorcianda estar grávida; – art. 34, §1º da Resolução nº 35/2007 do CNJ
- todos devem estar em plena capacidade civil. – art. 104, I do Código Civil
Havendo filhos comuns do casal, menores ou incapazes, a separação, o divórcio e a conversão da separação em divórcio, devem ser judiciais conforme previsão do art. 733 do Código de Processo Civil. Exceção – art. 34, §§2º e 3º da Resolução nº 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça:
§ 2º Havendo filhos comuns do casal menores ou incapazes, será permitida a lavratura da escritura pública de divórcio, desde que devidamente comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões referentes à guarda, visitação e alimentos deles, o que deverá ficar consignado no corpo da escritura. (redação dada pela Resolução n. 571, de 26.8.2024)
§ 3º Na dúvida quanto às questões de interesse do menor ou do incapaz, o tabelião submeterá a questão à apreciação do juiz prolator da decisão. (redação dada pela Resolução n. 571, de 26.8.2024)
Documentos Necessários
Divórcio com partilha
Divórcio sem partilha
Petição com a qualificação completa das partes, incluindo nome completo, nacionalidade, profissão, estado civil, RG, CPF, e-mail e endereço completo, além do endereço profissional, telefone e e-mail do advogado. Deve incluir a descrição e os valores dos bens, assim como o plano de partilha, se houver. Também deve especificar como será a pensão alimentícia, se estabelecida, com os dados da conta corrente para depósito. Informar se a mulher ou o marido voltará a usar o nome de solteiro(a) e se a mulher está ou não em estado gravídico. A petição deve ser assinada pelo advogado.
Procuração particular ad judicia outorgada ao advogado(a), assinada por todas as partes para comprovar consenso e representatividade. Não é necessário reconhecer as assinaturas, mas a imagem deve ser adiantada por e-mail e a via original apresentada no momento da assinatura da escritura.
Documento de identidade oficial (RG) e CPF das partes. Antecipar cópia e apresentar os originais no momento do comparecimento / assinatura. Documentos de identificação em mau estado de conservação, replastificados, rasgados, que não contenham os elementos de segurança previstos em lei ou cuja fotografia não permita identificar o portador não serão aceitos (art. 291 do Código de Normas da CGJ/TJSC).
Certidão de casamento atualizada (válida por 90 dias), original ou cópia autenticada. Pode ser obtida em https://registrocivil.org.br/ – solicite a via digital e encaminhe para nós quando a receber no seu e-mail. Não é necessário apresentar a sentença de separação, pois a separação já deverá constar na certidão averbada, no campo de observações.
Escritura de pacto antenupcial, quando houver (original ou cópia autenticada). Apresentar a certidão da escritura pública do pacto antenupcial (obtida junto ao Tabelionato que lavrou a escritura) e a certidão de registro do pacto antenupcial no Ofício de Registro de Imóveis onde foi registrado o respectivo pacto. A certidão pode ser obtida em https://registradores.onr.org.br/ – solicite a via digital e encaminhe para nós quando a receber no seu e-mail.
Certidão de nascimento (para filhos solteiros) ou certidão de casamento (para filhos casados), expedidas há menos de 90 dias (originais ou cópias autenticadas). As certidões podem ser obtidas em https://registrocivil.org.br/ – solicite a via digital e encaminhe para nós quando a receber no seu e-mail.
Certidão(ões) em inteiro teor da matrícula atualizada do(s) imóvel(is), acompanhada(s) das certidões negativas de ônus e de ações (válidas por 30 dias), ou certidão atualizada da escritura do imóvel, se for posse (expedida há menos de 30 dias). Todas devem ser apresentadas no original. Podem ser obtidas em https://registradores.onr.org.br/ – solicite a via digital e nos encaminhe quando a receber no seu e-mail.
Imóvel Rural: CCIR atualizado e pago (disponível em https://sncr.serpro.gov.br/ccir/emissao) e Certidão Negativa de ITR (disponível em https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/certidaointernet/ITR/EmitirPGFN).
Certidão emitida pela SPU, com o nº RIP e a descrição do bem, se for terreno de marinha (disponível em https://sistema.patrimoniodetodos.gov.br/requerimento/22), e Certidão de Autorização de Transferência (CAT), dentro do prazo.
Carnê de IPTU do ano vigente, com pagamento em dia, ou o cadastro municipal do imóvel, retirado na Prefeitura, que deve constar o valor venal do imóvel. Para imóveis em Itajaí, o carnê pode ser obtido em https://iptu.itajai.sc.gov.br/.
Documentos necessários para comprovar a titularidade dos bens móveis e direitos a serem partilhados, incluindo: instrumentos particulares, extratos bancários (para partilha de valores depositados), certificados de propriedade de veículos (apresentar o DUT original para partilha de veículos), notas fiscais de bens móveis, e contrato social acompanhado de certidão simplificada atualizada (emitida a menos de 30 dias) do órgão de registro (para partilha de quotas sociais), entre outros.
Bem móvel ou imóvel financiado: apresentar o extrato das parcelas pagas e o saldo devedor atualizados, além de uma cópia do contrato.
Para a partilha de quotas sociais, é necessário apresentar a avaliação das cotas societárias na data do divórcio, assinada pelo contador responsável, além do balanço do estabelecimento, se um dos divorciandos era comerciante em nome individual, ou a apuração dos haveres, se um dos divorciandos era sócio de uma sociedade não anônima, também assinada pelo contador (conforme o art. 993, § único e incisos I e II do CPC). Deve-se incluir a documentação da(s) empresa(s) envolvida(s), que compreende: contrato social e suas alterações, além de uma certidão simplificada expedida pela Junta Comercial com menos de 90 dias. Para empresas registradas em Santa Catarina, os documentos podem ser solicitados através do site da JUCESC (https://cop.jucesc.sc.gov.br/externo/servicos/central.php); solicite a via digital e envie-a assim que recebê-la. Para pessoas jurídicas registradas em cartório de registro civil das pessoas jurídicas (sociedades não empresariais), devem ser apresentados os seguintes documentos, todos emitidos pelo respectivo cartório: 1) Estatuto social e eventuais alterações; 2) Ata de eleição dos representantes; 3) Certidão de breve relato com data de emissão inferior a 90 dias; 4) Documentos dos representantes da pessoa jurídica, incluindo RG, CPF, profissão, estado civil, e-mail e telefone. Para representantes casados, deve-se informar também o nome do cônjuge e CPF.
Preencher a DIEF sempre (https://www.sef.sc.gov.br/servicos/servico/51/Iniciar_ou_Retificar_Declara%C3%A7%C3%A3o_do_ITCMD). Antes de enviar, trazer ao Tabelionato para nossa conferência.
CND do INSS – tipo 4 e negativa da Receita Federal, somente se houver cessão (e/ou partilha desigual) e o cedente estiver equiparado a empresa ou for empregador rural (Decreto 3.048/99 e IN/RBF) (https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/CertidaoInternet/PJ/Consultar/)
Proceder ao recolhimento do imposto, ITCMD (se houver cessão de direitos gratuita no divórcio) e entregar a guia para ao Tabelionato (original)
Proceder ao recolhimento do ITBI e Laudêmio (imóveis de marinha), se houver cessão de direitos onerosa no divórcio, e entregar a guia para ao Tabelionato (original)
Cópia da Carteira da OAB do advogado (apresentar a original no dia que vier assinar a escritura)
Cópia simples do comprovante de residência das partes.
Importante: Caso os divorciandos possuam bens móveis e/ou imóveis particulares e que continuarão particulares recomendamos que estes bens sejam descritos na escritura, (para imóveis apresentar a certidão em inteiro teor da matrícula atualizada do imóvel – Pode ser obtida em: https://registradores.onr.org.br/ – solicite a via digital e nos encaminhe quando receber no seu e-mail – Se veículo, apresentar o ATPV (DUT). Registramos que este procedimento não acarreta aumento nos custos e taxas pois os bens são particulares e assim continuarão, mas evita a necessidade de futuras retificações do ato, com o retorno das partes.
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Impostos e taxas incidentes quitados. Apresentar as respectivas guias, comprovantes de pagamento e comprovante de quitação emitido pelo respectivo ente tributante. As escrituras públicas que tenham por objeto bens imóveis e direitos reais a eles relativos devem conter, ainda: […] II – para imóveis urbanos: a) dados do pagamento do imposto de transmissão ou a exoneração pela autoridade fazendária, ressalvadas as hipóteses nas quais a lei autoriza a efetivação do pagamento em momento posterior à lavratura da escritura pública; […] – art. 1.198, II, “a)” do CNCGJ/SC.
Sobrepartilha de divórcio – Ficam sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha. – art. 2.022 do Código Civil – A sobrepartilha de divórcio segue os mesmos requisitos e documentos necessários para o divórcio extrajudicial, deve apresentar também a escritura pública do divórcio com ou sem partilha de bens, se extrajudicial. Se divórcio com ou sem partilha judicial, apresentar também a sentença de divórcio e/ou o formal de partilha e/ou fornecer acesso ao inteiro teor do processo judicial conforme o caso.
Em todos os casos, os documentos podem ser adiantados pelo e-mail, MAS devem ser apresentados no dia agendado para lavratura, na via original ou em cópia autenticada, dispensados apenas os documentos eletrônicos que possam ter a autenticidade confirmada, salvo identidades, que sempre deve ser apresentado o original (art. 290 e 1.277 do Código de Normas da CGJ/TJSC).
Adiantar a imagem de todos os documentos pelo e-mail escrituras@cartorioitajai.com.br – já vamos dando andamento a escritura, evitando deslocamento das partes.
Dados exigidos pelo art. 145 do Provimento 149/2023 do CNJ.
Custos:
Para podermos ter uma estimativa dos custos do divórcio extrajudicial necessitamos saber:
- Regime de casamento;
- Data de casamento;
- Data de aquisição de cada um dos bens exata, separadamente;
- Meio de aquisição de cada um dos bens (compra ou doação ou inventário …) exato, separadamente;
- Valor de mercado de cada bem, separadamente;
- Partilha igualitária ou desigual, especificar;
- Valor mensal da pensão e prazo de duração.
Com as informações respondidas poderemos lhe enviar uma estimativa dos custos. Envie para: escrituras@cartorioitajai.com.br
Nos atos em que o interessado ou as testemunhas não souberem ou estiverem impossibilitados de assinar, colher-se-á a impressão digital, devidamente identificada e preferencialmente do polegar direito, e assinará, a seu rogo, pessoa capaz, com menção das circunstâncias no corpo do termo. – Art. 303 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina – disponível em https://www.tjsc.jus.br/web/extrajudicial/normas-e-orientacoes.
Para assinatura a rogo é necessário a presença da parte impossibilitada em assinar ou não alfabetizada – para constatarmos a manifestação de vontade dela – mais a presença de uma pessoa, que será o assinante à rogo – pessoa que assina pelo analfabeto ou pessoa impossibilitada em assinar, que pode ser um parente ou um não parente, só não pode ser parte no ato. Deve ser maior e capaz, saber ler e escrever a língua portuguesa, e deverá portar documento de identificação original (RG ou CNH) em bom estado de conservação e que identifique o portador pela fotografia.
Observações
Os documentos estrangeiros deverão ser previamente consularizados (salvo se o país de origem possui decreto firmado com o Brasil que dispense a consularização), traduzidos (por tradutor público juramentado, vide listagem junto às Juntas Comerciais) e registrados no Ofício competente (Registro de Títulos e Documentos, necessariamente para os fins do artigo 129 da Lei 6.015/73).
Todos os documentos nos originais ou em cópias autenticadas. Identidades, sempre deve ser apresentado o original (fundamento Código de Normas da CGJ/SC e Res. 35 do CNJ).
A entrega da documentação será comprovada mediante PROTOCOLO assinado pelo funcionário responsável.
Se as partes estiverem representadas por procuração, ela deve ser Pública e específica para o ato, deve ter o prazo de 30 dias de validade expresso, deve conter todas as cláusulas essenciais (tais como: poderes para declarar existência ou não de filhos e bens; poderes para decidir se haverá ou não mudança de nome; poderes para fixar ou desistir de pensão alimentícia; poderes para declarar se atualmente vive ou não em união estável, poderes para partilhar e ceder bens e de que forma e por qual valor cada um dos bens, devidamente discriminados e identificados, devem ser partilhados e cedidos etc.), poderes para declarar se a divorcianda está grávida ou não, vide RES 35 do CNJ.
A validade das certidões que possuem termo certo de vencimento será aferida no momento da entrega do último documento no Tabelionato e, dependendo do caso concreto, poderá haver necessidade de outros documentos, aqui não listados.
ITCMD – Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – Tributo Estadual, relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal. (art. 155, §1º, I da CF/88) Relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde era domiciliado o de cujus, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal; (art. 155, §1º, II da CF/88)
Depende da comprovação do pagamento do imposto, da concessão do parcelamento ou do reconhecimento do direito à imunidade ou isenção: I – a lavratura de escritura de inventário, de partilha, de separação e divórcio consensuais e de doação: a) de bem imóvel, bem como a de instituição ou de extinção da superfície, da servidão, do usufruto, do uso e da habitação; e b) de bem móvel, direitos, títulos ou créditos; – art. 12 da Lei Estadual nº 13.136/2004 – art. 2, § 4º Estão compreendidos na incidência do imposto os bens que, na divisão do patrimônio comum, na partilha ou adjudicação, forem atribuídos a um dos cônjuges, a um dos companheiros, ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão.
- Base de cálculo – Os valores dos bens para fins de apuração do ITCMD, em Santa Catarina, deve ser o valor de mercado, conforme consta em http://www.sef.sc.gov.br, ITCMD fácil e conforme art. 6o. da Lei Estadual n. 13.136/2004. Assim, deve ser verificada a avaliação do imóvel junto a Prefeitura, para fins de ITBI, pois o ITCMD não pode ser lançado em valor inferior a avaliação da prefeitura (exigência do inciso I do § 1º do art. 6º do Decreto Estadual 2.884/2004). Para efeitos de apuração da base de cálculo, será considerado o valor do bem ou direito na data em que forem apresentadas ao Fisco as informações relativas ao lançamento do imposto. – art. 7, §1º da Lei Estadual nº 13.136/2004
- Na doação com reserva de usufruto (transmissão da nua-propriedade) e na instituição de usufruto, a base de cálculo do ITCMD é reduzida em 50% (art. 7º, §2º da Lei Estadual nº 13.136/2004) – os outros 50% do imposto incidirão no momento do cancelamento do usufruto através da renúncia do(s) usufrutuário(s) ou do cancelamento do usufruto pelo óbito do(s) usufrutuário(s).
- O ITCMD pode ser parcelado em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais, iguais e sucessivas (art. 11, I da Lei Estadual nº 13.136/2004). As parcelas não podem ter valor inferior a R$150,00 (art. 16, §2º do RITCMD/SC) . O imposto parcelado é acrescido de juros de mora equivalentes a taxa selic, acumulados mensalmente (art. 15, §1º do RITCMD/SC), mais multa de mora a partir do 30 (trigésimo) dia do envio da DIEF-ITCMD, inclusive sobre o saldo devedor de parcelamentos (arts. 69 e 69-A da Lei n. 5.983/81). Paga a primeira parcela do ITCMD, o valor da escritura (emolumento, FRJ e ISSQN), podemos lavrar a escritura porém o registro, junto ao Ofício de Registro de imóveis / Detran / Jucesc, depende da quitação do parcelamento (art. 12, parágrafo único da Lei Estadual nº 13.136/2004). A emissão das guias do parcelamento e o respectivo pagamento é de responsabilidade do contribuinte, que é(são) o(s) cessionário(s) (art. 5 da Lei Estadual nº 13.136/2004). Em caso de atraso no pagamento do imposto, inclusive o parcelado, o débito “poderá ser sumariamente inscrito em dívida ativa.” (art. 15, §5º do RITCMD/SC)
Cessões onerosas dentro do inventário recolhem ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Imóveis. Em Itajaí, tem a avaliação feita pelo Município, a alíquota vigente é de 2%.
Consulta Normativa
Os requisitos para a lavratura das escrituras públicas estão previstos na Lei n. 7.433/85 e no Decreto n.
93.240/86, que a regulamentou, bem como, no art. 215 do CCB/02 e no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina – CNCGJ/SC.
No caso das escrituras públicas de divórcio, estão previstas as disposições que envolvem atribuição da
prática de divórcio na EC 66/2010, na Lei 11.441/2007, na Resolução 35 do CNJ e na Circular 01/2007 do TJSC.
