Cancelamento do bem de família depende de autorização judicial

Pergunta
O cancelamento do bem de família, instituído por ato entre vivos (Escritura Pública de Instituição de Bem de Família), com o respectivo registro, poderá ser cancelado mediante requerimento da parte ou somente com autorização judicial?



Resposta
Assim leciona Ademar Fioranelli:

“XI. CANCELAMENTO OU REVOGAÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA
A eliminação dependerá sempre de ordenamento judicial. No procedimento será examinado pelo Juiz julgador se o prédio deixou de ser domicílio de família; se há ou não outros filhos menores ou outro motivo relevante plenamente comprovado. São provas que não poderão ser analisadas pelo Oficial onde inscrita a instituição, por refugir à sua competência.

É o que estabelece o art. 21 do mesmo Decreto-Lei 3.200/41, citado, quando afirma:
‘A cláusula do bem de família somente será eliminada, por mandado do Juiz e a requerimento do instituidor, ou nos casos do art. 20, de qualquer interessado, se o prédio deixar de ser domicílio da família, ou por motivo relevante plenamente comprovado.’

Deverá o Oficial exigir, portanto, segundo o que também prescreve nosso Regulamento de Registros Públicos (art. 250, I), o competente mandado judicial, do qual deverá constar necessariamente o trânsito em julgado da sentença (art. 259 da lei).” (FIORANELLI, Ademar. “Direito Registral Imobiliário”, IRIB/safE, Porto Alegre, 2001, p. 32-33).

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, a jurisprudência e a legislação de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, sugerimos obediência às referidas Normas, bem como a orientação legal e jurisprudencial local.

Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados do IRIB Responde

UMA DUPLICATA NÃO PODE CORRESPONDER A MAIS DE UMA FATURA

PROTESTO. ANULAÇÃO. DUPLICATA. VÁRIAS FATURAS. UM SÓ TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO EFICAZ. CHEQUE. PAGAMENTO PRO SOLVENDO.

Uma só duplicata não pode corresponder a mais de uma fatura, nos termos do § 2º, art. 2º, da lei de duplicatas, n.º 5.474/68.Não é desprovida de eficácia a declaração de quitação fornecida pelo gerente da empresa, quando o contexto probatório dos autos conduz à inafastável conclusão da incidência da teoria da aparência. A emissão de cheque, em regra, não constitui novação da dívida, assim, não pago por qualquer que seja o motivo, o débito subsiste.
(grifo nosso)

Fonte: www.tjmg.jus.br, TJMG, Processo: 105180305272050011 MG 1.0518.03.052720-5/001(1) Relator(a): IRMAR FERREIRA CAMPOS Julgamento: 19/12/2005 Publicação: 09/02/2006.

Retificação de registro extrajudicial. Necessidade de reconhecer em Tabelionato de Notas a assinatura do confrontante.

Pergunta:
“No caso de retificação de registro extrajudicial, a planta assinada pelos confrontantes deve ter firma reconhecida?” 

Resposta
O reconhecimento de firma é necessário e sua exigência encontra guarida no art. 369, do Código de Processo Civil e no art. 221, II da Lei de Registros Públicos, que determina que somente serão admitidos à registro “escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação”. Uma vez que a planta é considerada “escrito particular”, entendemos que para ser admitida à registro as firmas deverão ser reconhecidas.

Este entendimento também é seguido por João Pedro Lamana Paiva, que em artigo reproduzido no Boletim do Irib em Revista nº 341, p. 48, referente à sua palestra proferida no 27º Encontro Regional dos Oficiais de Registro de Imóveis, intitulada “Retificações de Matrícula e de Registro”, assim explica:

“Documentação exigida para a retificação(…)

2) Planta

(…)

5) Anuência(s) do(s) confrontante(s) na planta. Obs.: na impossibilidade de obter as assinaturas na planta, admite-se que elas constem em documento apartado, contendo: a descrição completa do imóvel retificando, o número da matrícula, o nome do proprietário e o desenho gráfico do imóvel, com suas firmas reconhecidas por autenticidade. O reconhecimento deve ser por autenticidade, conforme exige o artigo 221 da LRP e o artigo 369 do Código de Processo Civil (CPC).”

Recomendamos a leitura da íntegra do artigo em questão, que poderá ser acessado diretamente da página eletrônica do Irib, através do link http://www.irib.org.br/beta/html/boletim/revista.php?pubcod=185.

Ademais, Eduardo Augusto ensina, em seu “Manual Básico – Retificação de Registro e Georreferenciamento”, p. 9, o seguinte:

“3.4 Levantamento planimétrico

(…)

Nessa planta, além do desenho do imóvel, convém a inclusão de três quadros, referentes ao agrimensor, aos proprietários e aos confrontantes (este último sem data, uma vez que as assinaturas serão lançadas em tempos variados), cada qual com suas respectivas declarações, sendo que todas as assinaturas devem ser reconhecidas por tabelião.”

A íntegra deste documento pode ser acessada através do link.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, recomendamos obediência às referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.”

Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados do IRIB Responde – Disponível em  27/03/2012, acesso em 27/03/12.

CGJ divulga relatório de implantação do Selo Digital

Após uma verdadeira maratona que percorreu todas as regiões do Estado, oportunidade em que reuniu delegatários do serviço notarial e de registro em comarcas polos, a Corregedoria-Geral de Justiça considera definitivamente implantado o projeto do selo digital em Santa Catarina. O objetivo, como se sabe, é garantir maior segurança nos mais de 20 milhões de documentos que são anualmente expedidos nos cartórios catarinenses.

Desde a última quarta-feira (14/12), aliás, não há mais comercialização do antigo selo físico. A partir de 25 de janeiro de 2012, enfim, as serventias só poderão utilizar o selo digital. Segundo o corregedor-geral, desembargador Solon D’Eça Neves, o grande diferencial em relação aos demais tribunais do país que já operam neste sistema, é que o modelo catarinense implica a retenção, pela Justiça, dos dados constantes em todos os documentos confeccionados por notários e registradores – desde certidões de nascimento e óbito até escrituras públicas e protestos de títulos, com a possibilidade de conferência imediata e em tempo real por parte dos usuários.

“O selo digital é um modelo totalmente produzido pelo Judiciário catarinense, com a importante parceria dos delegatários do serviço notarial e de registro”, explica Fernando Medeiros Ferreira, secretário da Comissão de Implantação do Selo Digital, que também peregrinou pelo Estado na missão de difundir o projeto e esclarecer as dúvidas dos cartorários. Ele conta que, após a implantação do serviço, comitivas de dirigentes de outros tribunais do país já estiveram em Santa Catarina para conhecer melhor seus detalhes e peculiaridades.

Ferreira acrescenta que o selo virtual está disponível aos notários e registradores no site do TJ, sem custos adicionais. As serventias não têm motivo para adquirir grandes quantidades e manter estoques, sem problemas, portanto, com questões como armazenamento e segurança. Os lotes podem ser  adquiridos exclusivamente através da internet e transmitidos eletronicamente. Já os dados contidos nos documentos, pelo mesmo meio, vão compor uma base de informações, disponível ao usuário em portal de consulta pública. O selo de fiscalização em Santa Catarina foi criado pela Lei Complementar Estadual n. 175/1998.

Por sua vez, administrativamente, a matéria encontra-se disciplinada no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça catarinense, nos artigos 565 a 580. Para a adoção do selo digital, foi necessária a publicação do Provimento n. 36/2009, que introduziu, dentre outras exigências, a necessidade de cada serventia extrajudicial firmar contrato com empresa fornecedora de sistema informatizado de automação. O conteúdo do provimento pode ser acessado no portal do extrajudicial (http://extrajudicial.tj.sc.gov.br/), no campo de pesquisa de provimentos e circulares.

Fonte:  Portal do Extrajudicial – Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina

Esclarecimentos sobre a compra de Selos Digitais

A Comissão de Implantação do Selo Digital de Fiscalização comunica os senhores delegatários do serviço notarial e de registro das comarcas de Blumenau, Gaspar, Indaial, Ascurra, Ibirama, Ituporanga, Pomerode, Presidente Getúlio, Rio do Campo, Rio do Oeste, Rio do Sul, Taió, Timbó e Trombudo Central que, nos termos do Ofício-Circular n. 169/2011 e do Ofício-Circular n. 170/2011, a compra de selos digitais será disponibilizada normalmente a partir do dia 14 de setembro, com implantação oficial da ferramenta no dia 20.

Todavia, em decorrência da situação de emergência que se instalou nas respectivas comarcas em virtude das fortes chuvas, caso necessário, as serventias poderão solicitar novo prazo para a instalação da ferramenta e compra de selos digitais, o que deverá ser realizado pelo e-mail selodigital@tjsc.jus.br. Tal medida visa garantir a prestação do serviço público delegado para a população da região com a continuidade do serviço.

Qualquer dúvida poderá ser dirimida pelo sistema S@E (destinatário: Selo de Fiscalização) ou no e-mail selodigital@tjsc.jus.br.

Atenciosamente,
Comissão de Implantação do Selo Digital de Fiscalização.
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Fonte: Portal do Extrajudicial – Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina