legalização registro estrangeiros

Legalização e o registro de documentos estrangeiros

Luís Ramon Alvares [1]

A globalização, apesar de aproximar os países, não estabeleceu a livre aceitação dos documentos estrangeiros no Brasil. Por isso, devemos ficar atentos às seguintes regras.

1- Os títulos, documentos e papéis escritos em língua estrangeira, uma vez adotados os caracteres comuns, poderão ser registrados no original, para o efeito da sua conservação ou perpetuidade. Entretanto, para produzirem efeitos legais no País e para valerem contra terceiros, deverão ser vertidos em vernáculo e registrada a tradução, o que, também, se observará em relação às procurações lavradas em língua estrangeira (art. 148 da Lei nº. 6.015/73).

2- O registro do documento estrangeiro, acompanhado da respectiva tradução, deverá ser feito no Registro de Títulos e Documentos-RTD, para que produza efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal (art. 129, §6º, Lei nº. 6.015/73).

3- Registra-se o documento estrangeiro (e não a tradução que o acompanha).

4- A tradução deverá ser feita por tradutor público juramentado, com registro na Junta Comercial.

5- Todo o texto que estiver em língua estrangeira precisa ser traduzido.

6- O texto escrito em língua portuguesa (sendo estrangeiro o documento) também deve ser traduzido (Ap. com Revisão 994.07.114931-1, 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, julgamento em 23/06/2010).

7- A tradução deverá fazer referência ao documento traduzido, com indicações recíprocas nos documentos.

8- Documentos PARTICULARES estrangeiros NÃO precisam de legalização consular, salvo se ostentarem chancela, reconhecimento de firma ou autenticação que consubstancia ato público de autoridade estrangeira nele praticado.

9- LEGALIZAÇÃO CONSULAR EM DOCUMENTO QUE CONTENHA ASSINATURA DE AUTORIDADE ESTRANGEIRA:

I- “A legalização efetuada por autoridade consular brasileira consiste no reconhecimento da assinatura de notário ou autoridade estrangeira competente aposta em documento original ou fotocópia autenticada ou na declaração de autenticidade de documento original não assinado, nos termos do regulamento consular.” – item 150.1.2 do Cap. XVII (Registro Civil das Pessoas Naturais), Tomo II (cartórios extrajudiciais) das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo- NSCGJ/SP- Provimento nº. 41/12 da CGJ/SP c/c art. 2º, §2º, da Resolução nº. 155, de 16/07/12, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.

II- O reconhecimento, no Brasil, da assinatura da autoridade consular brasileira no documento é dispensado (art. 2º do Decreto n°. 84.451/80).

III- A legalização deverá ser efetuada no estrangeiro, isto é, no CONSULADO BRASILEIRO DO PAÍS onde o documento foi expedido.

IV- É necessária a legalização consular em TODOS os documentos PÚBLICOS estrangeiros, com exceção daqueles expedidos por autoridades de outros países e encaminhados pela via diplomática, isto é, remetidos por governo estrangeiro ao governo brasileiro (art. 3º do Decreto nº. 84.451/80 [2]), e aqueles oriundos de países com os quais o Brasil tenha acordo de dispensa dessa legalização.

V- ACORDOS INTERNACIONAIS PARA LEGALIZAÇÃO CONSULAR DE DOCUMENTOS:

a- É importante “observar a eventual existência de acordos multilaterais ou bilaterais, de que o Brasil seja parte, que prevejam a dispensa de legalização de documentos públicos originados em um Estado a serem apresentados no território do outro Estado, ou a facilitação dos trâmites para a sua legalização” (art. 150.1.3 do Cap. XVII das NSCGJ/SP c/c art. 2º, §3º, da Resolução nº. 155/12 do CNJ).

b- FRANÇANÃO SE EXIGE LEGALIZAÇÃO. O artigo 23 do Anexo do Acordo Brasil-França (Decreto nº. 3.598/00) assim prevê: “Os atos públicos expedidos no território de um dos dois Estados serão dispensados de legalização ou de qualquer formalidade análoga, quando tiverem que ser apresentados no território do outro Estado”.

c- ARGENTINA: EM REGRA, NÃO SE EXIGE LEGALIZAÇÃO PELAS AUTORIDADES DO PAÍS DE DESTINO DO DOCUMENTO. Nos termos da Nota do então Ministro das Relações Exteriores do Brasil, Celso Amorim, publicada no D.O.U. nº. 77, de 23/04/2004, Acordo entre Brasil e Argentina, não se exige legalização consular em relação aos seguintes documentos, considerados públicos para fins do acordo (item 1.B): a) documentos administrativos emitidos por um funcionário público no exercício de suas funções; b) escrituras públicas e atos notariais; c) reconhecimentos oficiais de firma ou de data que figurem em documentos privados. “A única formalidade exigida nas legalizações dos documentos referidos… será um selo que deverá ser colocado gratuitamente pela autoridade competente do Estado em que se originou o documento e no qual se certifique a autenticidade da firma, a capacidade com a qual atuou o signatário do documento e, conforme o caso, a identidade do selo ou do carimbo que figure no documento.” (item 3).

d- MERCOSUL, BOLÍVIA E CHILEEM REGRA, EXIGE-SE LEGALIZAÇÃO. Os países do Mercosul exigem legalização, salvo se os documentos tiverem sido encaminhados diretamente por autoridade judiciária ou administrativa local (“trâmite por intermédio da autoridade central”). Assim prevê o art. 26 do anexo ao Decreto nº. 6.891/09: “Os documentos emanados de autoridades jurisdicionais ou outras autoridades de um dos Estados Partes, assim como as escrituras públicas e os documentos que certifiquem a validade, a data e a veracidade da assinatura ou a conformidade com o original, e que sejam tramitados por intermédio da Autoridade Central, ficam isentos de toda legalização análoga quando devam ser apresentados no território do outro Estado Parte”.

e- ITÁLIA: EM REGRA, EXIGE-SE LEGALIZAÇÃO. I-) Muitos utilizam o artigo 6 do Anexo do Decreto nº. 862/93 (Tratado sobre Cooperação Judiciária em Matéria Penal) para fundamentar a dispensa de legalização em todos os documentos oriundos da Itália. Contudo, cumpre observar que o tal decreto trata exclusivamente da cooperação judiciária em matéria penal, restringindo-se aos“procedimentos penais conduzidos pelas autoridades judiciárias da Parte requerente” (artigo 1.1 do anexo do referido decreto). Para facilitar a compreensão, confira abaixo os termos do artigo 6 do Decreto nº. 862/93: “Dispensa de Legalização. Para os fins do presente Tratado, os atos, cópias e traduções redigidos ou autenticados pela autoridade competente de cada Parte, que contenham a assinatura e o timbre ou o selo oficial, estarão isentos de qualquer forma de legalização para serem utilizados perante as autoridades da outra Parte”II-) Há também quem utilize o artigo 12 do Decreto nº. 1.476/95 (Tratado Relativo à Cooperação Judiciária e ao Reconhecimento e Execução de Sentenças em Matéria Civil) para fundamentar a dispensa de legalização em todos os documentos oriundos da Itália. Contudo, cumpre observar que tal decreto trata exclusivamente da “cooperação para o cumprimento dos atos e dos procedimentos judiciários (artigo 1.2 do anexo do referido decreto). Para facilitar a compreensão, confira abaixo os termos do artigo 12 do Decreto nº. 1.476/95: “Para os fins do presente Tratado, os atos, as cópias e as traduções redigidos ou autenticados pela autoridade competente de cada Parte, que contenham a assinatura e o timbre ou o selo oficial, ficarão isentos de qualquer forma de legalização para serem utilizados perante as autoridades da outra Parte.”.

e- ESPANHA: EM REGRA, EXIGE-SE LEGALIZAÇÃO. Muitos utilizam o artigo 30 do Anexo do Decreto nº. 166/91 (Convênio de Cooperação Judiciária em Matéria Civil) para fundamentar a dispensa de legalização em todos os documentos oriundos da Espanha. Contudo, cumpre observar que tal decreto trata exclusivamente da “cooperação judiciária em matéria civil, comercial, trabalhista e de contencioso administrativo“ (artigo 1 do anexo do referido decreto). Para facilitar a compreensão, confira abaixo os termos do artigo 30 do Decreto nº. 166/91: Para os fins deste Convênio, os documentos emitidos pelas autoridades judiciárias ou por outras autoridades de um dos Estados Contratantes, bem como os documentos que certifiquem o teor e a data, a autenticidade da assinatura ou a conformidade com o original, estarão dispensados de legalização, apostila ou formalidade análogas, quando apresentados a uma autoridade judiciária do outro Estado”.

10- Vejamos agora o pensamento prestigiado na SÚMULA 259 DO STF. Conforme o Enunciado de Súmula de Jurisprudência nº. 259, do Supremo Tribunal Federal, de 13/12/1963, “para produzir efeito em juízo não é necessária a inscrição, no registro público, de documentos de procedência estrangeira, autenticados por via consular.”.

A força de uma súmula do STF é incontestável. Não é prudente sustentar posição contra súmula do Pretório Excelso, mas é possível demonstrar equívocos e desacertos em conclusões de qualquer comando de decisão ou julgado. Também é possível demonstrar excessos cometidos na aplicação da súmula, quando o pensamento prestigiado no enunciado está sendo expandido para alcançar situações não contempladas no texto.

Data venia, o pensamento prestigiado na Súmula nº. 259 parece não ser hoje a melhor interpretação, considerando, especialmente, que a Lei de Registros Públicos é posterior e que um estudo mais aprofundado dos precedentes jurisprudenciais que deram origem à referida súmula (SE 1810- publicações: DJ DE 14/11/1963 e RTJ 31/116; SE 1313- publicações: DJ DE 29/11/1962; RTJ 24/256; SE 1791- publicações: DJ DE 3/4/1963; RTJ 27/91) pode indicar outra conclusão.

Nos precedentes citados, ficou assentado o entendimento de que: “não é necessária a transcrição de documentos apresentados para a homologação da sentença estrangeira no Registro de Títulos e Documentos, registro que só é exigido para valerem contra terceiros, não perante o Tribunal”. Prestigiou-se, também, o entendimento de que “a medida só tem aplicação quando se trata a produzir prova contra “terceiros” e não contra as próprias partes” (SE 1313).

Cumpre, primeiramente, atentar para os termos do então vigente artigo 136, 7º, do Decreto nº. 4.857/39 (disposição equivalente ao art. 129, 6º, da Lei nº. 6.015/73 [3]):

Decreto nº. 4.857/39:

Art. 136. Estão sujeitos á transcrição, no registro de títulos e documentos, para valerem contra terceiros:
[…]
7º. todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, quando têm que produzir efeitos em repartições da União, dos Estados e dos Municípios, ou em qualquer instância, juízo ou tribunal.

A simples leitura do artigo 136, 7º, do Decreto nº. 4.857/39 poderá levar o leitor mais apressado à conclusão de que o texto do enunciado sumular deu o adequado enquadramento perante a questão. Mas não podemos esquecer que uma das regras de hermenêutica chama a atenção para o fato de que a lei não contém palavras vazias ou inúteis.

Assim, se a conclusão do pensamento prestigiado na súmula realmente estiver correta, o que se admite apenas para argumentar, caberia então perguntar: “Por que o legislador teria acrescentado ao texto da lei a segunda parte do item 7º, do artigo 136, do Decreto nº. 4.857/39?”.

A resposta a este questionamento leva à conclusão que parece ser a mais indicada: ao inserir a expressão “quando têm que produzir efeitos em repartições da União, dos Estados e dos Municípios, ou em qualquer instância, juízo ou tribunal”, o legislador teve a intenção de determinar uma regra matriz para que os documentos de procedência estrangeira possam produzir efeitos contra terceiros. E essa intenção está declarada no texto de lei: é a necessidade de fazer o documento estrangeiro passar por registro público no Brasil. Daí a largueza e amplitude da expressão: “produzir efeitos em repartições da União, dos Estados e dos Municípios, ou qualquer instância, juízo ou tribunal”. O legislador só concebeu dar eficácia ao documento estrangeiro após o seu registro (à época, transcrição) no RTD.

E, ainda que se entenda que a Súmula nº 259 do STF valorizou ao extremo a consularização do documento, a ponto de dispensar o registro no RTD não se pode ampliar a aplicação da súmula.

Está expresso no enunciado que não é necessário o registro para produzir efeito em juízo (apenas). É possível entender a posição do STF, quanto à dispensa de registro para produção de efeitos em juízo. Esse entendimento não diverge do pensamento da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo de que as cessões de direitos reais instrumentadas em processos judiciais têm a mesma eficácia de escritura pública. Mas não consta da súmula a dispensa de registro público, no Brasil, do documento estrangeiro consularizado, para produzir efeitos perante terceiros e repartições da União, dos Estados e dos Municípios.

se o STF entendeu que não é necessário o registro do documento para produzir efeitos perante o Poder Judiciário, é certo que não outorgou uma dispensa de caráter geral perante repartições públicas e terceiros. Dessa forma, o parágrafo 6º do art. 129, da Lei nº 6.015/73, que entrou em vigor em 1976, tem plena aplicação nos dias atuais, devendo ser exigido o registro de documento estrangeiro consularizado no RTD, salvo para produzir efeitos perante o Poder Judiciário, nos termos da Súmula nº 259 do STF, que não pode ter o seu alcance estendido para alcançar situações não compreendidas no enunciado.

11- RESOLUÇÃO 155/12 do CNJ: Por fim, é importante observar que a Resolução nº. 155/12 do Conselho Nacional de Justiça- CNJ, que dispõe sobre translado de certidões de registro civil de pessoas naturais expedidas no exterior, não determinou a obrigatoriedade do registro do documento estrangeiro no RTD antes da transladação de tais certidões no Livro E do Registro Civil das Pessoas Naturais, nos termos do art. 32 da Lei nº. 6.015/73 [4]. Salvo melhor juízo, isso não significa que o registro prévio no RTD, dos referidos translados, seja dispensado, especialmente diante da regra do artigo 129, 6º, da Lei nº. 6.015/73, que determina o registro de documento estrangeiro consularizado no RTD para produzir efeitos perante repartições públicas, incluído aí o Registro Civil das Pessoas Naturais, conforme já explicado anteriormente.

[1] O autor é Substituto do 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, idealizador, organizador e mantenedor do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br), editor e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

[2] Art. 3º do Decreto nº. 84.451/80: “Ficam dispensados da legalização consular, para ter efeito no Brasil, os documentos expedidos por autoridade de outros países, desde que encaminhados por via diplomática, por governo estrangeiro ao Governo brasileiro”.

[3] Lei nº. 6.015/73:
Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros:
[…]
6º) todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal;

[4] Lei nº. 6.015/73:
Art. 32. Os assentos de nascimento, óbito e de casamento de brasileiros em país estrangeiro serão considerados autênticos, nos termos da lei do lugar em que forem feitos, legalizadas as certidões pelos cônsules ou quando por estes tomados, nos termos do regulamento consular
§ 1º Os assentos de que trata este artigo serão, porém, transladados nos cartórios de 1º Ofício do domicílio do registrado ou no 1º Ofício do Distrito Federal, em falta de domicílio conhecido, quando tiverem de produzir efeito no País, ou, antes, por meio de segunda via que os cônsules serão obrigados a remeter por intermédio do Ministério das Relações Exteriores.

Fonte: ALVARES, Luís Ramon. O que você precisa saber sobre a legalização e o registro de documentos estrangeiros. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 59/2013, de 05/07/2013. Acesso em 29/04/14, às 12:09.

Cancelamento de Cláusulas Restritivas Imposta em Doação

PARA ​CANCELAR CLÁUSULAS RESTRITIVAS IMPOSTA EM DOAÇÃO É NECESSÁRIO DEMONSTRAR JUSTA CAUSA, EM AÇÃO JUDICIAL ESPECÍFICA

Conforme decisão do TJSC:

APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. DOAÇÃO DE IMÓVEL. PRETENSÃO DE CANCELAMENTO DE CLÁUSULAS DE INALIENABILIDADE E IMPENHORABILIDADE, PELA DOADORA SUPÉRSTITE. GRAVAME QUE SE TORNOU IRRETRATÁVEL COM O FALECIMENTO DE UM DOS DOADORES. NECESSIDADE DE JUSTA CAUSA PARA A REVOGAÇÃO, PORQUE TRATA-SE DE MEDIDA EXCEPCIONAL. ART. 1.676, CC/1916. PREVALÊNCIA DO ATO DE LIBERALIDADE DE AMBOS OS DOADORES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.017556-9, de Ascurra, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, j. 15-05-2014, publ. no DJE de 23/05/2014). Disponível em: http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/avancada.jsp#resultado_ancora, acesso em 10/06/2014.

Do corpo do acórdão extraímos:

RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Albertina Schmidt Braciani em face da sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara Única de Ascurra que, na ação autuada sob n. 104.09.003571-5, julgou improcedente o pedido inicial e condenou a requerente ao pagamento das custas processuais.
Nas razões recursais sustenta, em síntese, que: a cláusula da inalienabilidade pode ser cancelada pela doadora supérstite; os doadores estabeleceram que os gravames serão cancelados com a morte do último deles; a restrição, determinada há mais de 10 anos, não mais se justifica; o atual Código Civil disciplina que a imposição da cláusula seja acompanhada de justa causa, motivo pelo qual a determinação da norma traçada pela antiga legislação civil, no sentido de que não se pode atenuar as cláusulas restritivas, deve ser abrandada. Postula, ao final, o provimento do apelo.
Subiram os autos à esta Corte de Justiça.
VOTO
Albertina Schmidt Braciani ajuizou a presente ação onde sustentou que, em 17 de outubro de 2000, ela e seu marido, Ivanor Braciani, doaram à filha um imóvel localizado no município de Rodeio, com reserva de usufruto vitalício em favor dos doadores e cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade do bem. Relatou que o sr. Ivanor faleceu em novembro de 2000 e que atualmente não mais persistem as restrições, razão pela qual existe a possibilidade de revogação dos gravames pela doadora supérstite.
A sentença, consoante visto, foi de improcedência, pois entendeu o magistrado que não foram declinados na inicial motivos relevantes para cancelamento das cláusulas, devendo, portanto, persistir a vontade do doador falecido.
Colhe-se do processado que o bem doado foi gravado com as cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, que serão canceladas com a morte do último dos doadores, exceto a incomunicabilidade, que permanecerá (fl. 10). O ato de disposição de vontade ocorreu sob a égide do antigo Código Civil, que disciplinava:
Art. 1.676. A cláusula de inalienabilidade temporária, ou vitalícia, imposta aos bens pelos testadores ou doadores, não poderá, em caso algum, salvo os de expropriação por necessidade ou utilidade pública, e de execução por dívidas provenientes de impostos relativos aos respectivos imóveis, ser invalidada ou dispensada por atos judiciais de qualquer espécie, sob pena de nulidade.
Vigora, portanto, a regra de prevalência da vontade dos doadores. Sedimentou a jurisprudência, não obstante, no sentido de que a imposição legal não tem caráter absoluto, podendo ser relativizada nas hipóteses em que as circunstâncias fáticas recomendem o afastamento das cláusulas.
No caso em tela, apesar de o pedido de cancelamento partir da doadora supérstite, há de persistir o ato de liberalidade do doador falecido, porque com o seu falecimento a cláusula tornou-se irretratável. Logo, apenas e tão somente mediante justa causa é que a revogação da restrição ao direito de propriedade poderia ser cogitada.
A recorrente não apontou situação excepcional que justifique a retirada dos gravames, razão pela qual prevalece o ato de liberalidade de ambos os doadores no sentido de que o cancelamento ocorrerá apenas com o falecimento do último deles. Sobre o assunto, mutatis mutandis, a Corte Superior já decidiu:
DIREITO DAS SUCESSÕES. REVOGAÇÃO DE CLÁUSULAS DE INALIENABILIDADE, INCOMUNICABILIDADE E IMPENHORABILIDADE IMPOSTAS POR TESTAMENTO. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE NECESSIDADE FINANCEIRA. FLEXIBILIZAÇÃO DA VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 1.676 DO CC/16. POSSIBILIDADE.
1. Se a alienação do imóvel gravado permite uma melhor adequação do patrimônio à sua função social e possibilita ao herdeiro sua sobrevivência e bem-estar, a comercialização do bem vai ao encontro do propósito do testador, que era, em princípio, o de amparar adequadamente o beneficiário das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade.
2. A vedação contida no art. 1.676 do CC/16 poderá ser amenizada sempre que for verificada a presença de situação excepcional de necessidade financeira, apta a recomendar a liberação das restrições instituídas pelo testador.
3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp. n. 1158679/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 7/4/2011).
Do nosso Tribunal de Justiça extrai-se o seguinte julgamento:
DOAÇÃO. IMÓVEL COM CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE. FALECIMENTO DOS DOADORES. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DO GRAVAME PELOS DONATÁRIOS. BENEFÍCIOS ADVINDOS DA ALIENAÇÃO GENERICAMENTE ALEGADOS NA INICIAL E NÃO DEMONSTRADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO. RECURSO DESPROVIDO.
A cláusula de inalienabilidade possui sua gênese em ato de liberalidade, devendo, pois, ser instituída como gravame de doação ou de disposição testamentária. A despeito da prevalência da vontade do doador, não se pode emprestar à aludida imposição caráter imutável ou absoluto, justo que, dependendo da análise das circunstâncias demonstradas em juízo, quando positivamente evidenciado que as especificidades que ornam o respectivo imóvel são de todo adversas e extravagantes aos donatários, viável se mostra a atenuação ou mesmo o afastamento da cláusula.
Entretando, quando não provada essa excepcionalidade, e não estando cumpridas as condições impostas para o levantamento da imposição, não é de se modificar a vontade daquele que outorgou o ato de liberalidade. (Apelação Cível n. 2011.103187-3, de Canoinhas, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 12-07-2012).
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais também enfrentou questão similar:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. CANCELAMENTO DE CLÁUSULAS DE INALIENABILIDADE E IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ÚNICOS BENS DOS DOADORES. ART. 1.175, CC/1916 E ART. 548, CC/2002. FALECIMENTO DE UM DOS DOADORES. IRREVOGABILIDADE POR ATO DO SUPÉRSTITE.
I – Embora admitida na jurisprudência pátria, em tese, a possibilidade de cancelamento de cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade impostas em caráter irrevogável e irretratável, há que ser demonstrada a justa causa do pedido, o que não se verifica no presente caso.
II – A doação de todos os bens, sem reserva de parte ou de renda suficiente à subsistência do doador, é inadmissível, razão pela qual a pretensão do cancelamento de gravames representaria burla à determinação legal.
III – Ainda se verificada a justa causa e a ausência do impeditivo legal, a revogação das cláusulas restritivas somente é possível se realizada por ambos os doadores. Desta forma, falecido um dos autores do ato de liberalidade, não é possível a revogação somente pelo supérstite. (TJMG, AC 1.0431.10.003099-5/001, rel. Des. Leite Praça, j. 10/11/2011) (grifou-se)
Diante do exposto, vota-se para conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Gabinete Des. Sérgio Izidoro Heil

Conforme decidiu o e. TJSC:

APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. DOAÇÃO DE IMÓVEL. PRETENSÃO DE CANCELAMENTO DE CLÁUSULAS DE INALIENABILIDADE E IMPENHORABILIDADE, PELA DOADORA SUPÉRSTITE. GRAVAME QUE SE TORNOU IRRETRATÁVEL COM O FALECIMENTO DE UM DOS DOADORES. NECESSIDADE DE JUSTA CAUSA PARA A REVOGAÇÃO, PORQUE TRATA-SE DE MEDIDA EXCEPCIONAL. ART. 1.676, CC/1916. PREVALÊNCIA DO ATO DE LIBERALIDADE DE AMBOS OS DOADORES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.017556-9, de Ascurra, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, j. 15-05-2014, publ. no DJE de 23/05/2014). Disponível em: http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/avancada.jsp#resultado_ancora, acesso em 10/06/2014.

Do corpo do acórdão extraímos:

RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Albertina Schmidt Braciani em face da sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara Única de Ascurra que, na ação autuada sob n. 104.09.003571-5, julgou improcedente o pedido inicial e condenou a requerente ao pagamento das custas processuais.
Nas razões recursais sustenta, em síntese, que: a cláusula da inalienabilidade pode ser cancelada pela doadora supérstite; os doadores estabeleceram que os gravames serão cancelados com a morte do último deles; a restrição, determinada há mais de 10 anos, não mais se justifica; o atual Código Civil disciplina que a imposição da cláusula seja acompanhada de justa causa, motivo pelo qual a determinação da norma traçada pela antiga legislação civil, no sentido de que não se pode atenuar as cláusulas restritivas, deve ser abrandada. Postula, ao final, o provimento do apelo.
Subiram os autos à esta Corte de Justiça.
VOTO
Albertina Schmidt Braciani ajuizou a presente ação onde sustentou que, em 17 de outubro de 2000, ela e seu marido, Ivanor Braciani, doaram à filha um imóvel localizado no município de Rodeio, com reserva de usufruto vitalício em favor dos doadores e cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade do bem. Relatou que o sr. Ivanor faleceu em novembro de 2000 e que atualmente não mais persistem as restrições, razão pela qual existe a possibilidade de revogação dos gravames pela doadora supérstite.
A sentença, consoante visto, foi de improcedência, pois entendeu o magistrado que não foram declinados na inicial motivos relevantes para cancelamento das cláusulas, devendo, portanto, persistir a vontade do doador falecido.
Colhe-se do processado que o bem doado foi gravado com as cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, que serão canceladas com a morte do último dos doadores, exceto a incomunicabilidade, que permanecerá (fl. 10). O ato de disposição de vontade ocorreu sob a égide do antigo Código Civil, que disciplinava:
Art. 1.676. A cláusula de inalienabilidade temporária, ou vitalícia, imposta aos bens pelos testadores ou doadores, não poderá, em caso algum, salvo os de expropriação por necessidade ou utilidade pública, e de execução por dívidas provenientes de impostos relativos aos respectivos imóveis, ser invalidada ou dispensada por atos judiciais de qualquer espécie, sob pena de nulidade.
Vigora, portanto, a regra de prevalência da vontade dos doadores. Sedimentou a jurisprudência, não obstante, no sentido de que a imposição legal não tem caráter absoluto, podendo ser relativizada nas hipóteses em que as circunstâncias fáticas recomendem o afastamento das cláusulas.
No caso em tela, apesar de o pedido de cancelamento partir da doadora supérstite, há de persistir o ato de liberalidade do doador falecido, porque com o seu falecimento a cláusula tornou-se irretratável. Logo, apenas e tão somente mediante justa causa é que a revogação da restrição ao direito de propriedade poderia ser cogitada.
A recorrente não apontou situação excepcional que justifique a retirada dos gravames, razão pela qual prevalece o ato de liberalidade de ambos os doadores no sentido de que o cancelamento ocorrerá apenas com o falecimento do último deles. Sobre o assunto, mutatis mutandis, a Corte Superior já decidiu:
DIREITO DAS SUCESSÕES. REVOGAÇÃO DE CLÁUSULAS DE INALIENABILIDADE, INCOMUNICABILIDADE E IMPENHORABILIDADE IMPOSTAS POR TESTAMENTO. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE NECESSIDADE FINANCEIRA. FLEXIBILIZAÇÃO DA VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 1.676 DO CC/16. POSSIBILIDADE.
1. Se a alienação do imóvel gravado permite uma melhor adequação do patrimônio à sua função social e possibilita ao herdeiro sua sobrevivência e bem-estar, a comercialização do bem vai ao encontro do propósito do testador, que era, em princípio, o de amparar adequadamente o beneficiário das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade.
2. A vedação contida no art. 1.676 do CC/16 poderá ser amenizada sempre que for verificada a presença de situação excepcional de necessidade financeira, apta a recomendar a liberação das restrições instituídas pelo testador.
3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp. n. 1158679/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 7/4/2011).
Do nosso Tribunal de Justiça extrai-se o seguinte julgamento:
DOAÇÃO. IMÓVEL COM CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE. FALECIMENTO DOS DOADORES. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DO GRAVAME PELOS DONATÁRIOS. BENEFÍCIOS ADVINDOS DA ALIENAÇÃO GENERICAMENTE ALEGADOS NA INICIAL E NÃO DEMONSTRADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO. RECURSO DESPROVIDO.
A cláusula de inalienabilidade possui sua gênese em ato de liberalidade, devendo, pois, ser instituída como gravame de doação ou de disposição testamentária. A despeito da prevalência da vontade do doador, não se pode emprestar à aludida imposição caráter imutável ou absoluto, justo que, dependendo da análise das circunstâncias demonstradas em juízo, quando positivamente evidenciado que as especificidades que ornam o respectivo imóvel são de todo adversas e extravagantes aos donatários, viável se mostra a atenuação ou mesmo o afastamento da cláusula.
Entretando, quando não provada essa excepcionalidade, e não estando cumpridas as condições impostas para o levantamento da imposição, não é de se modificar a vontade daquele que outorgou o ato de liberalidade. (Apelação Cível n. 2011.103187-3, de Canoinhas, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 12-07-2012).
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais também enfrentou questão similar:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. CANCELAMENTO DE CLÁUSULAS DE INALIENABILIDADE E IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ÚNICOS BENS DOS DOADORES. ART. 1.175, CC/1916 E ART. 548, CC/2002. FALECIMENTO DE UM DOS DOADORES. IRREVOGABILIDADE POR ATO DO SUPÉRSTITE.
I – Embora admitida na jurisprudência pátria, em tese, a possibilidade de cancelamento de cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade impostas em caráter irrevogável e irretratável, há que ser demonstrada a justa causa do pedido, o que não se verifica no presente caso.
II – A doação de todos os bens, sem reserva de parte ou de renda suficiente à subsistência do doador, é inadmissível, razão pela qual a pretensão do cancelamento de gravames representaria burla à determinação legal.
III – Ainda se verificada a justa causa e a ausência do impeditivo legal, a revogação das cláusulas restritivas somente é possível se realizada por ambos os doadores. Desta forma, falecido um dos autores do ato de liberalidade, não é possível a revogação somente pelo supérstite. (TJMG, AC 1.0431.10.003099-5/001, rel. Des. Leite Praça, j. 10/11/2011) (grifou-se)
Diante do exposto, vota-se para conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Gabinete Des. Sérgio Izidoro Heil

Alienação fiduciária de imóvel gravado com usufruto

Questão esclarece acerca da possibilidade de alienação fiduciária de imóvel gravado com usufruto.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da possibilidade de alienação fiduciária de imóvel gravado com usufruto. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Ademar Fioranelli:

Pergunta: É possível a alienação fiduciária de imóvel gravado com usufruto?

Resposta: Ademar Fioranelli assim explicou acerca da possibilidade de alienação fiduciária de imóvel gravado com usufruto:

“(…), nada há a impedir que o nu-proprietário e o usufrutuário, no mesmo ato jurídico, alienem fiduciariamente a terceiro a propriedade resolúvel, já que o não pagamento da dívida pecuniária garantida pelo imóvel transmitido fiduciariamente, após o procedimento previsto no art. 26 e seus parágrafos da Lei 9.514, de 20.11.1997, resultará na consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, sem que a natureza do instituto do usufruto seja afetada, com o cancelamento subsequente do usufruto antes constituído.

Por outro lado, se e quando paga a dívida e seus encargos (art. 25), a propriedade retorna ao status jurídico anterior, nu-propriedade e usufrutuário com seus direitos restabelecidos, resolvida a propriedade fiduciária, com o cancelamento da alienação fiduciária à vista do termo de quitação (§ 2º do art. 25).” (FIORANELLI, Ademar. “Usufruto e Bem de Família – Estudos de Direito Registral Imobiliário”, Quinta Editorial, São Paulo, 2013, p. 70).

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Seleção: Consultoria do IRIB.

Fonte: Base de dados do IRIB Responde.

Doação: Ascendente à Descendente – adiantamento da legítima

TJDFT: Doação – ascendente à descendente. Adiantamento da legítima. Herdeiros – anuência.

Mesmo no caso de doação, a anuência dos demais herdeiros para a prática do ato é necessária, sob pena de se permitir doações inoficiosas.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) julgou, através da 6ª Turma Cível, a Apelação Cível nº 20110110151073APC, que tratou sobre a doação de ascendente à descendente e limitação da parte disponível. O acórdão, publicado no D.J.E. de 20/10/2011, teve como Relator o Desembargador Jair Soares e foi, por unanimidade, parcialmente provido.

Trata-se de apelação em inventário e partilha de bens. Em preliminar, os apelantes sustentam a nulidade da sentença atacada por falta de fundamentação e cerceamento de defesa, por não ter sido examinada a impugnação que apresentaram ao esboço da partilha. No mérito, alegam que o imóvel lhes foi doado pelo autor da herança e que tal doação não ultrapassou a metade disponível dos bens que ele possuía. Sustentam, portanto, que deve ser respeitada a vontade do doador e que tal imóvel deve ser excluído da partilha. Por fim, afirmam que a colação e a partilha dos bens devem ser feitas considerando-se o valor desses na data da sucessão, o que não foi observado.

Ao analisar a questão preliminar, o Relator entendeu que não merecem prosperar as alegações de nulidade, afirmando, em resumo, que fundamentação sucinta não é o mesmo que falta de fundamentação. Em relação ao mérito, observou que, considerando-se a data de falecimento do pai dos apelantes, a sucessão rege-se pelo Código Civil de 1916 (CC/16), cujo teor do art. 1.786 dispunha que os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados a conferir as doações e os dotes dele recebidos em vida.

Embora tenham os doadores declarado que o patrimônio doado não ultrapassava a parte disponível em testamento, conforme art. 1.176, do CC/16, não foram os donatários, herdeiros legítimos, expressamente dispensados de trazer à colação os bens recebidos por ocasião da partilha, de acordo com os arts. 1.788 e 1.789 do mesmo Código, reproduzido no Código Civil atual nos arts. 2.005 e 2.006. O Relator observou, ainda, que a doação dos pais aos filhos importa em adiantamento de legítima e que, de acordo com o art. 1.722, do CC/16, a legítima corresponde à metade dos bens que o inventariado possuir ao falecer, acrescida das doações feitas aos descendentes. Além disso, o valor dos imóveis doados comparados aos demais bens existentes quando da abertura da sucessão e o curto espaço de tempo entre as doações e o falecimento do inventariante leva à conclusão de que as doações em favor de quatro, dos seis filhos do inventariado ultrapassou a parte disponível, deixando evidente a vontade de prestigiar apenas os quatro filhos havidos no casamento em detrimento dos outros dois, frutos de outros relacionamentos.

Entendeu o Relator que, mesmo no caso de doação, a anuência dos demais herdeiros para a prática do ato é necessária, o que não ocorreu in casu, sob pena de se permitir doações inoficiosas.

Apesar de essa questão jurisprudencial não dizer respeito diretamente à atividade do registrador imobiliário, reflete a importância da atividade tabeliã na realização e consignação, quando da respectiva escritura, do necessário alerta aos interessados quanto a estarem cientes de que, tanto na hipótese de compra-e-venda quanto na de doação, poder haver problemas futuros, quando do inventário, se não anuirem os demais herdeiros, de modo a não haver o risco de atribuição da responsabilidade pela ocorrência a defeito do ato notarial ou do ato registral.

Arpen-Brasil e Receita Federal avançam em acordo para emissão de CPFs em Cartórios

Emitir o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) no ato de nascimento de um novo cidadão foi o tema de reunião realizada nesta quarta-feira (28.05), em Brasília (DF), entre integrantes da Receita Federal do Brasil (RFB) e os diretores da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil). Além disso, os cartórios poderiam anotar o número do CPF no respectivo registro do cidadão, consultando a base de dados da Receita no momento da lavratura de atos, como o registro de óbito.

“Nossa intenção é colocar em prática um projeto piloto no mais breve intervalo de tempo possível e depois ir evoluindo em uma parceria para possibilitar a identificação segura de todo o cidadão”, disse Flávio Vilela Campos, coordenador-geral de Gestão de Cadastros da Receita Federal do Brasil (RFB). A ampliação deste projeto se daria com a possibilidade de que os cartórios se tornassem postos emissores de CPFs a qualquer cidadão, independentemente de estar vinculado à lavratura de um registro.

Coube ao vice-presidente da Arpen-Brasil, Luis Carlos Vendramin Júnior, apresentar o modelo de funcionamento da Central de Registro Civil (CRC) de São Paulo, explicando o funcionamento de módulos como a própria CRC, as certidões eletrônicas e as certidões digitais, cuja validade podem ser consultadas por QR Code e validadas no site www.registrocivil.org.br .

“Para nós este é um mundo ideal, por que o documento físico do CPF já não existe, ele é apenas um número e a todo momento precisa ser apresentado pelo cidadão. Se os cartórios forem postos emissores destes documentos, podemos até instituir a necessidade de apresentação de uma certidão atualizada de nascimento para a atualização do cadastro em nossas bases”, disse José Humberto, integrante da área operacional da Receita Federal.

O presidente da Arpen-Brasil, Ricardo Augusto de Leão, reconheceu que se trata de uma parceria estratégica para os cartórios, uma vez que serão fontes primárias para a validação dos CPFs, além de acrescentar esta informação vinculada à seus respectivos registros. “É uma ação importante para a classe e que pode começar como um projeto piloto em São Paulo, que já tem uma CRC estruturada, para depois irmos adaptando para as demais unidades da Federação”, completou o presidente da Arpen-Brasil.

Fonte: Assessoria de Imprensa Arpen-BR – acesso em 02/06/2014.

ESCRITURA DE DESAPROPRIAÇÃO

ESCRITURA DE DESAPROPRIAÇÃO – necessidade de descrição da área expropriada e também das áreas remanescentes.

Nas escrituras de desapropriação, há necessidade de descrição das áreas desapropriadas e também das remanescentes, tudo de forma a obedecer ao princípio da Especialidade objetiva, nas suas vertentes quantitativa (quanto sobrou) e qualitativa (quais os limites e as confrontações do que sobrou), conforme artigo 176, parágrafo 1º, II, n. 03, da Lei n. 6.015/73 e também em respeito ao princípio da Disponibilidade, evitando-se que o cidadão que já perdeu parte de sua propriedade tenha que suportar o ônus de proceder a posterior retificação de registro, com a finalidade de apurar quanto lhe restou do imóvel.  O c. TJSC editou o Ofício Circular nº 266/2013, de 05/08/2013, no qual informa que deve haver a descrição da parte expropriada e também do remanescente. Ainda, a decisão abaixo transcrita, do c. TJSP, aborda justamente essa questão:

TJSP
Acórdão CSM/SP
Fonte: 0000023-06.2011.8.26.0213
Julgamento: 30/08/2012 Aprovação: Não Disponível | Publicação: 24/10/2012
Estado: São Paulo | Cidade: Guará
Relator: José Renato Nalini
Legislação: Arts. 5º, XXIV, e 182, § 4º, III, da Constituição Federal e art. 35 do Decreto-lei nº 3.365/1941.

Ementa:

REGISTRO DE IMÓVEIS – Falta de apresentação do título original – Impossibilidade da apreciação do pedido – Desapropriação – Modo originário de aquisição da propriedade – Princípio da especialidade – Obediência imprescindível – Laudo pericial que não apresenta descrição técnica do imóvel – Necessidade da individualização da área transmitida e de eventual remanescente – Óbice que deve ser mantido – Recurso não conhecido, com observação.

Íntegra

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0000023-06.2011.8.26.0213, da Comarca de GUARÁ, em que é apelante CENTRAL ELÉTRICA ANHANGUERA S.A. e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS, CIVIL DE PESSOA JURÍDICA E CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS da referida Comarca.

ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em não conhecer do recurso, com observação, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, no impedimento ocasional do Presidente, WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, Decano em exercício, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO e ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 30 de agosto de 2012.

(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator

VOTO

REGISTRO DE IMÓVEIS – Falta de apresentação do título original – Impossibilidade da apreciação do pedido – Desapropriação – Modo originário de aquisição da propriedade – Princípio da especialidade – Obediência imprescindível – Laudo pericial que não apresenta descrição técnica do imóvel – Necessidade da individualização da área transmitida e de eventual remanescente – Óbice que deve ser mantido – Recurso não conhecido, com observação.

A interessada, ora apelante, inconformada com a desqualificação para registro da carta de adjudicação relacionada com o bem imóvel objeto da desapropriação tratada no processo n.º 358/08, que correu perante a vara competente da Comarca de Guará, requereu a suscitação de dúvida pela agora apelada, Registradora de Imóveis e Anexos da mesma Comarca. A ação atinge imóvel rural, matriculado sob números 11175 e 11176 do Registro de Imóveis de Ituverava. A Oficial sustenta a mantença do óbice apresentado, que exige a prévia retificação do imóvel, para a perfeita caracterização do desfalque e remanescente.

A Central Elétrica Anhanguera impugna a exigência, sustentando que houve processo judicial de desapropriação, com produção de prova pericial, que é modo originário de aquisição da propriedade, mesmo havendo composição entre as partes, sendo desnecessária a providência solicitada.

A dúvida, em primeira instância, foi julgada procedente, reconhecendo a necessidade da atenção aos princípios da continuidade e especialidade (fls. 72/73). Inconformada, apresentou a interessada apelação, reiterando as razões anteriormente defendidas (fls. 80/97).

A D Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo não provimento do recurso, já que, qualificada como originária a aquisição da propriedade imobiliária, não há que se cogitar de descumprimento dos princípios da continuidade (fls. 116/117).

É o relatório.

Verifico, primeiramente, que não foi instruída a dúvida com o título, Carta de Sentença extraída no processo expropriatório.

Não há como conhecer do recurso diante da falta de título original ofertado para registro. O entendimento há muito pacificado deste Conselho Superior é de que a ausência do instrumento original levado a registro prejudica o exame da dúvida. Nesse sentido, o acórdão proferido na apelação 1076-6/5, de 05 de maio de 2009, Rel. Des. Ruy Camilo:

“A ausência de requisitos essenciais constitui-se em matéria prejudicial ao conhecimento do recurso interposto.

Com efeito, nenhum título original se encontra acostado aos autos, uma vez que a presente dúvida foi suscitada a partir de mera cópia reprográfica da cédula rural pignoratícia que foi reapresentada pelo banco suscitado, estando inviabilizada assim a sua análise direta por este Conselho Superior da Magistratura”.

Mesmo sendo afastado este óbice, não seria possível o registro pretendido.

A desapropriação é o procedimento administrativo identificado pela prática de uma série encadeada de atos preordenados à perda da propriedade, pelo particular, mediante transferência forçada de seus bens para o Poder Público, precedida, em regra, do pagamento de prévia e justa indenização em dinheiro.

O despojamento compulsório da propriedade pelo Poder Público pode estar fundado: a) em necessidade ou utilidade pública ou interesse social (artigo 5.º, XXIV, da CF), b) em descumprimento do Plano Diretor do Município – quando dispensada a prévia indenização e admitido o pagamento mediante títulos da dívida pública (artigo 182, § 4.º, III, da CF) -, c) visar, à luz do descumprimento da função social do imóvel rural, à reforma agrária – hipótese em que autorizado o pagamento da indenização por meio de títulos da dívida agrária (artigo 184 da CF) -, ou d) apoiar-se na utilização criminosa dos bens, situação que desobriga o pagamento de indenização ao expropriado (artigo 243 da CF).

A desapropriação judicial revela-se um modo originário de aquisição da propriedade: inexiste um nexo causal entre o passado, o estado jurídico anterior, e a situação atual. A composição amigável durante o curso do processo não afasta estas características.

A propriedade adquirida, com o aperfeiçoamento da desapropriação, liberta-se de seus vínculos anteriores, desatrela-se dos títulos dominiais pretéritos, dos quais não deriva e com os quais não mantém ligação, tanto que não poderá ser reivindicada por terceiros e pelo expropriado (artigo 35 do Decreto-lei n.º 3.365/1941), salvo no caso de retrocessão.

Trata-se de entendimento compartilhado, além do mais, pela melhor doutrina: Miguel Maria de Serpa Lopes , Hely Lopes Meirelles , Celso Antonio Bandeira de Mello , Maria Sylvia Zanella di Pietro , Lucia Valle Figueiredo , Diogenes Gasparini , José Carlos de Moraes Salles e Marçal Justen Filho .

Dentro do contexto exposto – reconhecido o modo originário de aquisição da propriedade pelo Poder Público, precedida da perda compulsória do bem pelo particular -, a observação do princípio registral da continuidade é prescindível , ainda mais diante da regra emergente do artigo 35 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941.

De todo modo, não se dispensa a obediência ao princípio da especialidade objetiva, na pacífica compreensão do Colendo Conselho Superior da Magistratura deste Tribunal de Justiça e no oportuno magistério de Serpa Lopes, de acordo com quem é exigível “o requisito da individuação da coisa desapropriada”, inobstante a aquisição originária da propriedade.

Destarte, a origem judicial do título levado a registro (carta de sentença) não torna prescindível a qualificação: a prévia conferência, destinada ao exame do preenchimento das formalidades legais atreladas ao ato registral, é indispensável, inclusive nos termos do item 106 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Observo que nos elementos apresentados para registro não conta descrição pormenorizada do imóvel, feita por profissional competente, consubstanciada no memorial descritivo e planta. Por tratar-se de imóvel rural, indispensável, também, o seu georreferenciamento. O laudo que embasou a sentença limitou-se a fazer a avaliação do bem, sem contudo, efetuar a sua perfeita individualização, razão pela qual não atendido o princípio da especialidade, que possibilitaria a abertura de nova matrícula.

Pelo exposto, pelo meu voto, não conheço do recurso, com observação.

(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator (D.J.E. de 24.10.2012)

Disponível em: TSJP – acesso em 08/01/2014

Necessidade de escritura pública para prática de ato de disposição da meação da viúva em favor dos herdeiros

STJ: MEAÇÃO – CESSÃO – ESCRITURA PÚBLICA – NECESSIDADE.

É necessária a lavratura de escritura pública para prática de ato de disposição da meação da viúva em favor dos herdeiros.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Recurso Especial nº 1.196.992 – MS (REsp), onde se discutiu a necessidade de lavratura de escritura pública para prática de ato de disposição da meação da viúva em favor dos herdeiros. O acórdão teve como Relatora a Ministra Nancy Andrighi e foi, à unanimidade, improvido.

No caso em tela, a recorrente interpôs o REsp em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), que manteve o indeferimento do ato de disposição da integralidade da meação pela viúva, por entender necessária a lavratura de escritura pública para sua efetivação. Para o TJMS, não se trata de herança, mas de patrimônio particular da meeira, não podendo ser realizado por termo nos autos de inventário. A recorrente, por sua vez, afirmou não ter condições de arcar com o pagamento dos emolumentos cartorários necessários à lavratura da escritura pública para dispor da meação em favor dos herdeiros e alegou a existência de jurisprudência do Tribunal de Justiça paulista admitindo a cessão da meação por termo nos autos.

STJ: PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.196.992/MS, JULGADO: 06/08/2013, Relatora: Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI

Ementa

SUCESSÕES. RECURSO ESPECIAL. MEAÇÃO. ATO DE DISPOSIÇÃO EM FAVOR DOS HERDEIROS. DOAÇÃO. ATO INTER VIVOS. FORMA. ESCRITURA PÚBLICA.

1. Discussão relativa à necessidade de lavratura de escritura pública para prática de ato de disposição da meação da viúva em favor dos herdeiros. 2. O ato para dispor da meação não se equipara à cessão de direitos hereditários, prevista no art. 1.793 do Código Civil, porque esta pressupõe a condição de herdeiro para que possa ser efetivada. 3. Embora o art. 1.806 do Código Civil admita que a renúncia à herança possa ser efetivada por instrumento público ou termo judicial, a meação não se confunde com a herança. 4. A renúncia da herança pressupõe a abertura da sucessão e só pode ser realizada por aqueles que ostentam a condição de herdeiro. 5. O ato de disposição patrimonial representado pela cessão gratuita da meação em favor dos herdeiros configura uma verdadeira doação, a qual, nos termos do art. 541 do Código Civil, far-se-á por Escritura Pública ou instrumento particular, sendo que, na hipótese, deve ser adotado o instrumento público, por conta do disposto no art. 108 do Código Civil. 6. Recurso especial desprovido. (GRIFO NOSSO)

Fonte: Boletim IRIB 4312, acesso em 12/11/2013

Saiba a praça que seu título deve ser protestado

Conforme Código de Normas vigente em Santa Catarina:

Art. 968. Os documentos de dívida serão apresentados ao oficial de protestos do lugar do pagamento nele declarado, ou, na sua falta, do domicílio do devedor, indicado no próprio título, ou, faltando ainda tal indicação, do domicílio do credor, observadas as disposições seguintes:

 

I – na falta de indicação do lugar do pagamento, a nota promissória será apresentada no ofício do domicílio do emitente;

 

II – a apresentação da letra de câmbio é feita no ofício do lugar indicado no título para o aceite ou para o pagamento, conforme o caso. Na falta de indicação, será apresentada no do domicílio do aceitante;

 

III – a duplicata será apresentada no ofício da praça de pagamento constante do título; e

 

IV – o cheque deverá ser apresentado no ofício do lugar de pagamento ou do domicílio do emitente.

 

Art. 969. Se houver mais de um devedor, com domicílios distintos, e o documento de dívida não declarar o lugar do pagamento, a apresentação far-se-á no ofício do lugar de qualquer um deles.

Projeto prevê uso do FGTS na compra de imóvel para filho

Aguarda inclusão na Ordem do Dia projeto de lei que permite ao trabalhador sacar o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para ajudar o filho na compra de imóvel próprio. A proposta, do senador Jarbas Vasconcelos (PMDB-PE), já foi aprovada pelas comissões de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) e de Assuntos Sociais (CAS).

De acordo com o PLS 375/2009, o trabalhador poderá utilizar os recursos de sua conta vinculada para adquirir imóvel para filho maior de 21 anos, que seja casado ou viva em uma relação estável mas não seja proprietário ou promitente comprador de imóvel. A proposta possibilita o saque mesmo que o titular já tenha utilizado o FGTS para comprar imóvel para si ou para outro filho.

Atualmente, segundo a lei que trata do FGTS (Lei 8.036/1990), o trabalhador poder sacar os recursos do fundo quando demitido sem justa causa ou quando se aposenta. A lei ainda permite a movimentação da conta do fundo para aquisição de imóvel ou pagamento de prestações do Sistema Financeiro de Habitação; se o trabalhador for portador de doença grave; ou ainda para atender necessidades pessoais decorrentes de desastre natural, entre outras.

Jarbas Vasconcelos ressalta que o FGTS é um patrimônio do trabalhador e, portanto, deve ser utilizado de acordo com o seu interesse. O senador observa que o fundo foi criado para constituir uma poupança para o trabalhador, apesar da possibilidade de se fazer uso desses recursos para financiar investimentos.

Para a senadora Lúcia Vânia (PSDB-GO), relatora da matéria nas duas comissões que analisaram o projeto, a mudança na lei favorece a política para a juventude, bem como contribui para reduzir o déficit habitacional do país.

Fonte: Agência Senado

Cessão de Direitos Hereditários – necessidade de formalização por Escritura Pública

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. NECESSIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS DISPOSTOS EM LEI PARA VALIDADE E EFICÁCIA DO ATO. HOMOLOGAÇÃO DO INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE QUINHÃO HEREDITÁRIO APÓS CITAÇÃO E PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DO INVENTÁRIO. FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.   Trata-se de agravo de instrumento interposto por Álvaro Carlos Meyer contra decisão interlocutória que reconheceu a fraude à execução e manteve a penhora no rosto dos autos do inventário n. 008.95.000613-8.   Para que o instrumento particular de cessão gratuita de bens hereditários tenha eficácia e passe a gerar efeitos legais, é preciso que se observe os requisitos legais disposto em lei, quais sejam, homologação mediante juízo, termos nos autos do inventário ou que tenha sido produzido através de escritura pública.   Como a homologação do instrumento de cessão de herança deu-se após a citação do executado na ação de execução e posterior, também, a penhora no rosto dos autos do inventário, qualquer ato de alienação de bens ou, como no caso em tela, de cessão dos bens herdados, após a ciência do devedor do início da execução, configura tentativa de fraude à execução, comportamento repudiado pelo ordenamento jurídico pátrio.   Ante o exposto, a manutenção da decisão interlocutória aqui agravada é medida que se impõe. (Agravo de Instrumento n. 2009.069760-4, de Blumenau, rel. Des. Carlos Prudêncio) (grifo nosso).

Fonte: TJSC, Processo:
2009.069760-4 (Acórdão)Relator: Carlos Prudêncio, Origem: Blumenau, Orgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Civil, Data: 10/04/2012, Juiz Prolator: Jorge Luiz Costa Beber, Classe: Agravo de Instrumento, disponivel em www.tj.sc.gov.br, acesso em 12/04/2012.