Mediação Extrajudicial em Cartórios.

Muito proveitosa a palestra sobre mediação extrajudicial, dada pelo Doutor Ângelo Volpi Neto, na manhã de ontem, no hotel Majestic, em Florianópolis. Evento promovido pela ANOREG/SC e CNB/SC. 

 

Encontro Estadual do Colégio Notarial de SC e ANOREG/SC

O evento ocorrerá no dia 19 de março de 2016, no Hotel Majestic, em Florianópolis. Serão abordados temas de muita importância atual, levando em conta a proximidade do início da vigência do novo Código do Processo Civil, tais como: ata notarial de usucapião e a mediação extrajudicial. Também será abordado o novo Estatuto da Pessoa com Deficiência, que entrou em vigor em janeiro deste ano.

Informações e  inscrições: anoregsc@anoregsc.org.br.

Firma individual não pode registrar compra e venda de imóvel

Ao menos assim decidiu e 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Segundo julgamento realizado em 27/10/2015, a firma individual consiste em ente desprovido de personalidade jurídica. Um empresário individual atua sem separação jurídica entre os seus bens pessoais e seus negócios. Não é possível o registro de escritura pública de compra e venda de imóvel em nome desta firma individual pois a pessoa física se confunde com a própria pessoa do empresário.

A exceção é admitida apenas na hipótese de empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) por possuir personalidade jurídica. Esta tem cadastro nacional de pessoais jurídicas (CNPJ) e se aplicam as regras da sociedade limitada.

A decisão está em consonância com o disposto no artigo 44 do Código Civil Brasileiro, que estabelece quem pode ter personalidade jurídica: Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: I – as associações; II – as sociedades; III – as fundações. IV – as organizações religiosas; (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003) V – os partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003) VI – as empresas individuais de responsabilidade limitada. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011).

Leia mais: http://www.irib.org.br/

Veja decisão na íntegra: Base de dados de Jurisprudência do IRIB.

Escritura pública obrigatória na alienação de imóveis

Sabe-se que imóveis com valor superior a 30 (trinta) salários mínimos devem ser vendidos ou doados obrigatoriamente por meio de escritura pública, artigo 104 do Código Civil, que é ato de atribuição exclusiva de Tabelião de Notas (Lei Federal 8935/94). A escritura pública é requisito de forma, necessária para dar validade ao negócio. Mas quando da alienação de apenas uma fração deste imóvel em valor inferior ao estabelecido em lei, também será necessária a escritura pública?

Em sentença julgada em 29/10/2015, Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul diz que sim. Mesmo que a alienação tenha se dado em relação à fração do imóvel, não é possível a utilização de instrumento particular, uma vez que o limite legal para dispensa de escritura pública deve ser balizado pelo valor da totalidade do bem e não o do valor do negócio realizado entre as partes.

Leia mais: http://www.irib.org.br/

Veja decisão na íntegra: Boletim Eletrônico do IRIB – Nº 4503 – 17 de novembro de 2015

lucro imobiliario aumento aliquota

Lucro Imobiliário – alteração da alíquota única de 15%

Recentemente, foi publicada a Medida Provisória 692/2015, que alterou o artigo 21 da Lei 8.981/1995, criando um escalonamento nas alíquotas do imposto de ganho de capital na venda de imóveis e de direitos reais (lucro imobiliário). A alíquota que antes era única, de 15%, passa, a partir de 01/01/2016, a ser escalonada, podendo chegar a 30%, na última faixa, nos seguintes termos:

Art. 1º A Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeitos)

“Art. 21. O ganho de capital percebido por pessoa física em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda, com as seguintes alíquotas:

I – 15% (quinze por cento) sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

II – 20% (vinte por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e não ultrapassar R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

III – 25% (vinte e cinco por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e não ultrapassar R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); e

IV – 30% (trinta por cento) sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).

Importante destacar que a alienação é gênero, que tem como espécies a alienação gratuita e a alienação onerosa. Portanto, não é só a venda que é fato gerador do referido tributo pois, de acordo com a lei vigente, também é considerada alienação: a permuta, a procuração em causa própria, a promessa de compra e venda e a promessa de cessão, a cessão de direitos, a transmissão decorrente de inventário, a doação, a desapropriação, etc.

Assim sendo, restam poucos meses para a conclusão dos negócios em curso com a alíquota única, principalmente para aqueles que vinham buscando fazer um planejamento sucessório e tributário.

 

 

escritura pública gratuitamente

Famílias recebem escrituras públicas gratuitamente

Entrega foi através do projeto “A Casa é Sua”, que isenta o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis

Com inúmeras contas a pagar, 24 famílias de Itajaí têm, agora, uma preocupação a menos. Elas receberam a escritura de suas residências através do projeto “A Casa é Sua”, na noite desta terça-feira (03). A Secretaria de Habitação já entregou mais de 70 escrituras desde o início do projeto, em agosto de 2013.

O projeto beneficia famílias de baixa renda, “são famílias que compraram diretamente com a COHAB há 15 ou 20 anos e nunca regularizaram. Hoje estão conseguindo o documento que os oficializa como proprietários do terreno”, explica a tabeliã titular do 1º Tabelionato de Itajaí, Gilmara Vanderlinde Medeiros d’Ávila. Após os mutuários terem a escritura em mãos, eles devem, o quanto antes, ir até o 2º Ofício de Registro de Imóveis para regulamentá-lo, “a propriedade só é devidamente transferida para o mutuário a partir do momento em que ele faz o registro no ofício de imóveis, que é quando ele realmente passa a ser o dono do imóvel” acrescenta Gilmara. Outro ponto importante para que o registro seja feito o quanto antes, é o fato de que a legislação pode mudar e ele já não estar mais isento, ou até acrescer, uma nova taxa para fazer a devida regularização.

Muitos dos mutuários já haviam quitado o débito do financiamento habitacional há muitos anos e por ausência de informação e/ou recursos financeiros, nunca regularizaram a documentação de sua propriedade. “Estou há 13 anos com o financiamento quitado da minha casa, mas só hoje consegui a escritura” conta João Pedro Braz.

O projeto “A Casa é Sua” é regulamentado pela Lei Estadual nº 219/2001 – que isenta o pagamento da escritura, do registro e do FRJ – e pela Lei Municipal nº 233/2013 – que isenta o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). Somando, o pagamento destes impostos poderia chegar a R$ 4000,00. “É com grande alegria que realizamos a entrega destas escrituras, já que hoje, Itajaí é o único município do estado em que a taxa do ITBI é zero”, conta o presidente da Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina (COHAB), Ronério Heiderscheidt. O programa foi proposto pela COHAB para, em parceria com os Muncípios, Cartórios e Tabelionatos, facilitar e motivar o processo de escritura dos imóveis adquiridos através de financiamento com a companhia.
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Informações adicionais:
Secretaria de Habitação
Telefone: (47) 3908-5642

http://www.itajai.sc.gov.br

http://www.notariado.org.br

decisão do STJ

Confira esta decisão do STJ sobre Sucessões

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO E PARTILHA.
REGIME DE BENS. SEPARAÇÃO CONVENCIONAL. PACTO ANTENUPCIAL POR ESCRITURA PÚBLICA. CÔNJUGE SOBREVIVENTE.  CONCORRÊNCIA NA SUCESSÃO HEREDITÁRIA COM DESCENDENTES. CONDIÇÃO DE HERDEIRO. RECONHECIMENTO.
EXEGESE DO ART. 1.829, I, DO CC/02. AVANÇO NO CAMPO SUCESSÓRIO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO SOCIAL.

 

1. O art. 1.829, I, do Código Civil de 2002 confere ao cônjuge casado sob a égide do regime de separação convencional a condição de herdeiro necessário, que concorre com os descendentes do falecido independentemente do período de duração do casamento, com vistas a garantir-lhe o mínimo necessário para uma sobrevivência digna.

2.  O intuito de plena comunhão de vida entre os cônjuges (art. 1.511 do Código Civil) conduziu o legislador a incluir o cônjuge sobrevivente no rol dos herdeiros necessários (art. 1.845), o que reflete irrefutável avanço do Código Civil de 2002 no campo sucessório, à luz do princípio da vedação ao retrocesso social.

3. O pacto antenupcial celebrado no regime de separação convencional somente dispõe acerca da incomunicabilidade de bens e o seu modo de administração no curso do casamento, não produzindo efeitos após a morte por inexistir no ordenamento pátrio previsão de ultratividade do regime patrimonial apta a emprestar eficácia póstuma ao regime matrimonial.

4. O fato gerador no direito sucessório é a morte de um dos cônjuges e não, como cediço no direito de família, a vida em comum. As situações, porquanto distintas, não comportam tratamento homogêneo, à luz do princípio da especificidade, motivo pelo qual a intransmissibilidade patrimonial não se perpetua post mortem.

5. O concurso hereditário na separação convencional impõe-se como norma de ordem pública, sendo nula qualquer convenção em sentido contrário, especialmente porque o referido regime não foi arrolado como exceção à regra da concorrência posta no art. 1.829, I, do Código Civil.

6. O regime da separação convencional de bens escolhido livremente pelos nubentes à luz do princípio da autonomia de vontade (por meio do pacto antenupcial), não se confunde com o regime da separação legal ou obrigatória de bens, que é imposto de forma cogente pela legislação (art. 1.641 do Código Civil), e no qual efetivamente não há concorrência do cônjuge com o descendente.

7. Aplicação da máxima de hermenêutica de que não pode o intérprete restringir onde a lei não excepcionou, sob pena de violação do dogma da separação dos Poderes (art. 2º da Constituição Federal de 1988).

8. O novo Código Civil, ao ampliar os direitos do cônjuge sobrevivente, assegurou ao casado pela comunhão parcial cota na herança dos bens particulares, ainda que os únicos deixados pelo falecido, direito que pelas mesmas razões deve ser conferido ao casado pela separação convencional, cujo patrimônio é, inexoravelmente, composto somente por acervo particular.

9. Recurso especial não provido.

Fonte: STJ, REsp 1472945/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 19/11/2014, acesso em 22/12/2014

vencimento antecipado do contrato

Vencimento antecipado do contrato não pode ser considerado Abusivo

TJSC – O vencimento antecipado do contrato não pode ser considerado abusivo, quando existe previsão dele na Escritura Pública.

Assim decidiu o TJSC:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA COM GARANTIA DE HIPOTECA.   CONTRATO DE CONSÓRCIO. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO.   VENCIMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CLÁUSULA DEVIDAMENTE AJUSTADA PELAS PARTES, QUE EM CONJUNTO COM A INADIMPLÊNCIA, NÃO PODE SER CONSIDERADA ABUSIVA.   Recurso improvido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.081125-2, de Itapema, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 09-10-2014).

Eis a íntegra do acórdão:

Apelação Cível n. 2013.081125-2, de Itapema
Relator: Des. Guilherme Nunes Born
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA COM GARANTIA DE HIPOTECA.
CONTRATO DE CONSÓRCIO. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO.
VENCIMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CLÁUSULA DEVIDAMENTE AJUSTADA PELAS PARTES, QUE EM CONJUNTO COM A INADIMPLÊNCIA, NÃO PODE SER CONSIDERADA ABUSIVA.

Recurso improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2013.081125-2, da comarca de Itapema (2ª Vara Cível), em que é apelante Ivor José de Lima, e apelada Sinosserra Administradora de Consórcios S/A:
A Quinta Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso para negar-lhe provimento. Custas legais.
O julgamento, realizado no dia 09 de outubro de 2014, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Jânio Machado, com voto, e dele participou a Exma. Sra. Desa. Soraya Nunes Lins.
Florianópolis, 09 de outubro de 2014.
Guilherme Nunes Born
Relator

RELATÓRIO
1.1) Da inicial.
Ivor José de Lima opôs Embargos à Execução em face de Sinoserra Consórcios Ltda.
Referiu a aplicação do CDC; a nulidade de cláusulas abusivas, tais como: vencimento antecipado; o flagrante excesso de execução.
Pugnou pelo acolhimento dos embargos à execução, condenando o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Atribuiu valor à causa.

1.2) Da impugnação.
Devidamente intimado, o embargado apresentou impugnação.
Mencionou, em síntese, que improcede o pedido de impedir a exigência do vencimento antecipado do saldo contratual, diante da incontroversa mora da parte embargante.
Ao final, requereu a improcedência dos embargos e a condenação dos embargantes ao ônus sucumbencial.
1.3) Do encadernamento processual.
Manifestação à impugnação às fls. 43/49.
Realizou-se audiência de conciliação, restando inviabilizada.

1.4) Da sentença.
Prestando a tutela jurisdicional, a Dra. Andréia Regis Vaz proferiu sentença, rejeitando os embargos. Condenou o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da execução.

1.5) Do recurso.
Inconformado com a prestação jurisdicional, o embargante interpôs recurso de Apelação Cível, alegando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; a nulidade da cláusula que prevê o vencimento antecipado.
Ao final, requereu o provimento do recurso.

1.6) Das contrarrazões
Contrarrazões às fls. 103/112.
Este é o relatório.

VOTO
2.1) Do objeto recursal.
Compulsando os anseios recursais, observa-se que o cerne da celeuma em comento está atrelado à análise da cláusula acerca do vencimento antecipado.

2.2) Do juízo de admissibilidade.
Conheço do recurso, pois presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciado o objeto e a legitimação.

2.3) Do mérito.

2.3.1) Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
O apelante sustenta a aplicação das regras do CDC ao contrato de consórcio.
Não há dúvida que a relação jurídica em questão se submete aos preceitos do CDC, uma vez que o apelante figura como consumidor e a apelada como fornecedora do serviço de consórcio, nos termos dos arts. 2º e 3º, CDC).

Do STJ:
1. Tendo em vista as características do contrato associativo de consórcio, há dois feixes de relações jurídicas que podem ser autonomamente considerados. A relação entre os consorciados e a administradora, regulada pelo CDC, e a relação dos consorciados entre si, não regulada por esse diploma legal. (REsp n. 1.269.632/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 18-10-2011)
Por conseguinte, declara-se a mitigação das regras de direito privado aplicáveis ao contrato firmado, em razão da existência de uma relação de consumo, que se faz necessária a aplicação dos preceitos contidos no Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de uma norma de ordem pública (art. 1º).

2.3.2) Vencimento antecipado.
O apelante menciona abusiva a cláusula que prevê o vencimento antecipado da dívida, contrariando as orientações do Código de Defesa do Consumidor.
Consta da Escritura Pública de Compra e Venda com Garantia Hipotecária, a seguinte menção acerca da garantia:
IV- […] Constitui igualmente motivo de vencimento antecipado de todo o saldo devedor e conseqüente execução de hipoteca, o descumprimento de quaisquer cláusulas contidas na Proposta de Admissão e Contrato de Participação em Consórcio para Aquisição de Bem Móvel ou Imóvel, sujeitando-se, neste caso, além das sanções contidas no regulamento, a juros de um pro cento (1%) ao mês, atualização monetária mais a multa de dois por cento (2%) sobre o valor do débito e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes na base de vinte por cento (20%) sobre o débito atualizado.
Portanto, percebe-se que a cláusula acerca do vencimento antecipado foi devidamente ajustada e assinada pelas partes, conforme previsto nos documentos que instruem a execução, inexistindo qualquer ilegalidade a respeito.
Uma vez que existe inadimplemento da dívida, perfectibilizada está a condição mencionada na avença, o que autoriza o credor na cobrança antecipada do débito, podendo exigir a quitação integral da dívida, ainda que aplicável as regras do Código de Defesa do Consumidor.

Já se decidiu:

APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONSÓRCIO – ESCRITURA DE VENDA E COMPRA COM PACTO ADJETO HIPOTECÁRIO – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – EXEGESE DO ART. 740, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC – PRELIMINAR AFASTADA. […] CONSÓRCIO – MÚTUO QUE PREVÊ O VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DA CONSORCIADA – POSSIBILIDADE – EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 762 DO CC/16 – RECURSO DESPROVIDO. Para facilitar o pagamento da dívida é conferido ao devedor o pagamento em prestações, suavemente, com os recursos obtidos com o andamento dos seus negócios. Mas, se o devedor torna-se inadimplente, não satisfazendo as prestações nas épocas convencionadas, fica sem efeito a cláusula da prestação e, por conseqüência, ocorre o vencimento antecipado da dívida. […]. (TJSC, Apelação Cível n. 2007.031479-7, de Rio do Sul, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 17-06-2010).
Ademais, o apelante sequer demonstrou nos autos ter interesse na purgação da mora, limitando-se a alegar a abusividade do contrato, o que sequer afasta o débito vencido.
Assim, o vencimento antecipado não pode ser considerado abusivo, já que existe clara previsão na Escritura Pública firmada pelas partes, somado ao inadimplemento da parte, razão pela qual se mantém a sentença.

3.0) Conclusão:
Diante da fundamentação acima exarada:

3.1) conheço do recurso: nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença guerreada.
Este é o voto.

Fonte: Gabinete Des. Guilherme Nunes Born

certidao evita problema compra imoveis

Certidão evita problemas na compra do imóvel

Você dorme proprietário de um imóvel. Acorda com a notificação da Justiça do Trabalho informando que o apartamento vai ser leiloado para quitar uma dívida trabalhista do ex-dono. A situação inusitada pode acontecer com o comprador desatento de um imóvel usado. Na pressa de fechar o negócio, nem sempre as pessoas se ligam nos documentos que devem ser exigidos, para comprovar que o imóvel está desimpedido. Uma “pegadinha” é a certidão negativa de débitos trabalhistas e com o INSS. Se houver uma demanda na esfera trabalhista, o patrimônio pode ser vendido para saldar a dívida.

É o que aconteceu com a proprietária de um imóvel em Boa Viagem Maria Goretti Cordeiro de Queiroz. Ela se desfez de um bem familiar para comprar o apartamento usado no valor de R$ 120 mil. A transação comercial foi intermediada por uma imobiliária e por um advogado, que se apresentou como procurador do dono. Quatro anos passaram e agora ela foi surpreendida por um oficial de Justiça com a notificação. “Eu confiei no corretor, na imobiliária e no advogado. Paguei o imóvel e tenho a escritura. Agora tenho que provar que não sou responsável pela dívida”.

Um vacilo de Goretti na hora de fechar o contrato é o motivo da dor de cabeça. Ela confiou no advogado do proprietário, que declarou por escrito que não havia débitos trabalhistas e cíveis. Especialista em direito imobiliário Daniel Assunção, do escritório Chapoval & Assunção Advocacia, diz que ela foi induzida pelo procurador e dispensou a certidão. Para reverter a situação, Assunção entrou com um embargo de terceiros na Segunda Vara da Justiça do Trabalho de Jaboatão.

Para evitar surpresas desagradáveis, é preciso reforçar os cuidados antes de fechar o negócio. Assunção recomenda que todos os documentos do imóvel usado sejam exigidos pelo comprador. É importante ter em mãos as certidões negativas de dívidas com impostos e taxas, além de uma declaração do condomínio atestando que não existem débitos. “Abrir mão das certidões é um risco. Recomendo que o comprador faça a pesquisa antes de assinar o contrato”, reforça.

Em relação ao débito trabalhista, a advogada Anna Carolina Cabral, do escritório Queiroz & Cavalcanti, diz que a Justiça do Trabalho pode leiloar um bem imóvel ou móvel para quitar uma dívida. Segundo ela, na fase de execução do débito, primeiro é feito a penhora online. Esse procedimento permite que a Justiça faça uma busca na conta corrente do devedor e se encontrar recursos suficientes, o débito é quitado. Ela salienta que o atual dono de um imóvel não pode ser responsabilizado por uma dívida trabalhista executada anteriormente.

O assessor jurídico da Ademi-PE, Fernando Cunha, explica que na compra de um imóvel usado a responsabilidade é do comprador checar as condições do bem e a documentação. Ele recomenda que as pessoas verifiquem se a imobiliária e o corretor possuem registro no Creci. Situação diferente do imóvel novo quando o cliente negocia diretamente com a construtora ou com a incorporadora.

Saiba mais –  Compra de imóvel usado

Documentos que devem ser apresentados: – Certidão vintenária (informa a situação do imóvel nos últimos 20 anos); – Certidão de nascimento do atual proprietário; – Certidões negativas dos cartórios de protesto da cidade em que reside o proprietário; – Certidão negativa do distribuidor cível federal, estadual e municipal e do distribuidor criminal federal e estadual do proprietário; – Certidão negativa de execuções federal, estaduais e municipais do proprietário; – Certidão negativa da Justiça do Trabalho relativa a reclamações nas quais o proprietário figure como reclamado; – Certidão negativa de IPTU do imóvel; – Declaração de inexistência de débito condominial da unidade, assinada pelo síndico; – Certidão negativa da Junta Comercial em nome do proprietário; – Certidão de interdição ou tutela (indica se o imóvel tem pendências e se o proprietário está na sua capacidade civil).

Fonte: Fundação Procon-SP, acesso em 14/07/2014.

falsificação de assinatura

Caneta criada pela USP São Carlos evita a falsificação de assinaturas

Microfone capta som emitido e compara com frequências armazenadas. Tecnologia ainda não tem previsão de quando estará disponível no mercado.

Um pesquisador da Universidade de São Paulo (USP) em São Carlos (SP) desenvolveu uma caneta que pode diminuir os casos de falsificação de assinatura. A tecnologia capta o som emitido na hora da escrita e o armazena. Ainda não há previsão de quando esse sistema estará disponível no mercado.

A nova tecnologia é composta por um microfone que é colocado dentro da caneta. As frequências predominantes no áudio são enviadas ao sistema central de um computador, onde são armazenadas.
Cada vez que for feita uma assinatura, o programa mostrará se a escrita foi realizada com a mesma frequência, ou seja, pela mesma pessoa. “Se a pessoa assinar muito de vagar o sinal será fraco, mas se assinar mais rápido terá uma assinatura mais característica e o assim o sistema conseguirá diferenciar melhor”, explicou o pesquisador João Paulo Lemos Escola.

Atualmente a comprovação das assinaturas em cartórios é feita com a presença da pessoa que assina o documento na frente de um funcionário ou por comparação, quando é comparada a assinatura do documento com a do cartão arquivado. “Ela não é 100% confiável porque é feita apenas por semelhança”, disse o tabelião Rubens Fabrício Barbosa.

O sistema pode ser usado nos cartórios e até nas lojas, desde que o comerciante tenha acesso ao banco de dados. Para que os dados sejam gravados é preciso que a pessoa faça a assinatura quatro vezes e assim as amostras identificam o autor. ”Ele ainda não é capaz de ser utilizado para substituir outros processos, mas pode trabalhar em conjunto”, falou Escola.

O comerciante Marcio Roberto Zangotti já teve esse ano um prejuízo de R$ 10 mil com cheques que voltaram. “Tentamos não pegar cheques por que a única garantia é a assinatura. E essa caneta será bem vinda, colocaria no meu comercio sem duvidas”, contou.

Para o vice-diretor do Instituto de Física de São Carlos (IFSC), Osvaldo Novais, autor do livro ‘A Física a serviço da sociedade’, afirma que a tendência é que os sistemas de diagnósticos sejam cada vez mais apoiados por um sistema computacional. “Os sistemas computacionais a partir da sua habilidade de processar grande quantidade de dados são superiores a capacidade dos humanos de fazer diagnósticos”, explicou.

FONTE: G1 – acesso em 20/05/2014.