Categoria: Escrituras

Alienação fiduciária de imóvel gravado com usufruto

Questão esclarece acerca da possibilidade de alienação fiduciária de imóvel gravado com usufruto.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da possibilidade de alienação fiduciária de imóvel gravado com usufruto. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Ademar Fioranelli:

Pergunta: É possível a alienação fiduciária de imóvel gravado com usufruto?

Resposta: Ademar Fioranelli assim explicou acerca da possibilidade de alienação fiduciária de imóvel gravado com usufruto:

“(…), nada há a impedir que o nu-proprietário e o usufrutuário, no mesmo ato jurídico, alienem fiduciariamente a terceiro a propriedade resolúvel, já que o não pagamento da dívida pecuniária garantida pelo imóvel transmitido fiduciariamente, após o procedimento previsto no art. 26 e seus parágrafos da Lei 9.514, de 20.11.1997, resultará na consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, sem que a natureza do instituto do usufruto seja afetada, com o cancelamento subsequente do usufruto antes constituído.

Por outro lado, se e quando paga a dívida e seus encargos (art. 25), a propriedade retorna ao status jurídico anterior, nu-propriedade e usufrutuário com seus direitos restabelecidos, resolvida a propriedade fiduciária, com o cancelamento da alienação fiduciária à vista do termo de quitação (§ 2º do art. 25).” (FIORANELLI, Ademar. “Usufruto e Bem de Família – Estudos de Direito Registral Imobiliário”, Quinta Editorial, São Paulo, 2013, p. 70).

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Seleção: Consultoria do IRIB.

Fonte: Base de dados do IRIB Responde.

ESCRITURA DE DESAPROPRIAÇÃO

ESCRITURA DE DESAPROPRIAÇÃO – necessidade de descrição da área expropriada e também das áreas remanescentes.

Nas escrituras de desapropriação, há necessidade de descrição das áreas desapropriadas e também das remanescentes, tudo de forma a obedecer ao princípio da Especialidade objetiva, nas suas vertentes quantitativa (quanto sobrou) e qualitativa (quais os limites e as confrontações do que sobrou), conforme artigo 176, parágrafo 1º, II, n. 03, da Lei n. 6.015/73 e também em respeito ao princípio da Disponibilidade, evitando-se que o cidadão que já perdeu parte de sua propriedade tenha que suportar o ônus de proceder a posterior retificação de registro, com a finalidade de apurar quanto lhe restou do imóvel.  O c. TJSC editou o Ofício Circular nº 266/2013, de 05/08/2013, no qual informa que deve haver a descrição da parte expropriada e também do remanescente. Ainda, a decisão abaixo transcrita, do c. TJSP, aborda justamente essa questão:

TJSP
Acórdão CSM/SP
Fonte: 0000023-06.2011.8.26.0213
Julgamento: 30/08/2012 Aprovação: Não Disponível | Publicação: 24/10/2012
Estado: São Paulo | Cidade: Guará
Relator: José Renato Nalini
Legislação: Arts. 5º, XXIV, e 182, § 4º, III, da Constituição Federal e art. 35 do Decreto-lei nº 3.365/1941.

Ementa:

REGISTRO DE IMÓVEIS – Falta de apresentação do título original – Impossibilidade da apreciação do pedido – Desapropriação – Modo originário de aquisição da propriedade – Princípio da especialidade – Obediência imprescindível – Laudo pericial que não apresenta descrição técnica do imóvel – Necessidade da individualização da área transmitida e de eventual remanescente – Óbice que deve ser mantido – Recurso não conhecido, com observação.

Íntegra

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0000023-06.2011.8.26.0213, da Comarca de GUARÁ, em que é apelante CENTRAL ELÉTRICA ANHANGUERA S.A. e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS, CIVIL DE PESSOA JURÍDICA E CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS da referida Comarca.

ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em não conhecer do recurso, com observação, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, no impedimento ocasional do Presidente, WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, Decano em exercício, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO e ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 30 de agosto de 2012.

(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator

VOTO

REGISTRO DE IMÓVEIS – Falta de apresentação do título original – Impossibilidade da apreciação do pedido – Desapropriação – Modo originário de aquisição da propriedade – Princípio da especialidade – Obediência imprescindível – Laudo pericial que não apresenta descrição técnica do imóvel – Necessidade da individualização da área transmitida e de eventual remanescente – Óbice que deve ser mantido – Recurso não conhecido, com observação.

A interessada, ora apelante, inconformada com a desqualificação para registro da carta de adjudicação relacionada com o bem imóvel objeto da desapropriação tratada no processo n.º 358/08, que correu perante a vara competente da Comarca de Guará, requereu a suscitação de dúvida pela agora apelada, Registradora de Imóveis e Anexos da mesma Comarca. A ação atinge imóvel rural, matriculado sob números 11175 e 11176 do Registro de Imóveis de Ituverava. A Oficial sustenta a mantença do óbice apresentado, que exige a prévia retificação do imóvel, para a perfeita caracterização do desfalque e remanescente.

A Central Elétrica Anhanguera impugna a exigência, sustentando que houve processo judicial de desapropriação, com produção de prova pericial, que é modo originário de aquisição da propriedade, mesmo havendo composição entre as partes, sendo desnecessária a providência solicitada.

A dúvida, em primeira instância, foi julgada procedente, reconhecendo a necessidade da atenção aos princípios da continuidade e especialidade (fls. 72/73). Inconformada, apresentou a interessada apelação, reiterando as razões anteriormente defendidas (fls. 80/97).

A D Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo não provimento do recurso, já que, qualificada como originária a aquisição da propriedade imobiliária, não há que se cogitar de descumprimento dos princípios da continuidade (fls. 116/117).

É o relatório.

Verifico, primeiramente, que não foi instruída a dúvida com o título, Carta de Sentença extraída no processo expropriatório.

Não há como conhecer do recurso diante da falta de título original ofertado para registro. O entendimento há muito pacificado deste Conselho Superior é de que a ausência do instrumento original levado a registro prejudica o exame da dúvida. Nesse sentido, o acórdão proferido na apelação 1076-6/5, de 05 de maio de 2009, Rel. Des. Ruy Camilo:

“A ausência de requisitos essenciais constitui-se em matéria prejudicial ao conhecimento do recurso interposto.

Com efeito, nenhum título original se encontra acostado aos autos, uma vez que a presente dúvida foi suscitada a partir de mera cópia reprográfica da cédula rural pignoratícia que foi reapresentada pelo banco suscitado, estando inviabilizada assim a sua análise direta por este Conselho Superior da Magistratura”.

Mesmo sendo afastado este óbice, não seria possível o registro pretendido.

A desapropriação é o procedimento administrativo identificado pela prática de uma série encadeada de atos preordenados à perda da propriedade, pelo particular, mediante transferência forçada de seus bens para o Poder Público, precedida, em regra, do pagamento de prévia e justa indenização em dinheiro.

O despojamento compulsório da propriedade pelo Poder Público pode estar fundado: a) em necessidade ou utilidade pública ou interesse social (artigo 5.º, XXIV, da CF), b) em descumprimento do Plano Diretor do Município – quando dispensada a prévia indenização e admitido o pagamento mediante títulos da dívida pública (artigo 182, § 4.º, III, da CF) -, c) visar, à luz do descumprimento da função social do imóvel rural, à reforma agrária – hipótese em que autorizado o pagamento da indenização por meio de títulos da dívida agrária (artigo 184 da CF) -, ou d) apoiar-se na utilização criminosa dos bens, situação que desobriga o pagamento de indenização ao expropriado (artigo 243 da CF).

A desapropriação judicial revela-se um modo originário de aquisição da propriedade: inexiste um nexo causal entre o passado, o estado jurídico anterior, e a situação atual. A composição amigável durante o curso do processo não afasta estas características.

A propriedade adquirida, com o aperfeiçoamento da desapropriação, liberta-se de seus vínculos anteriores, desatrela-se dos títulos dominiais pretéritos, dos quais não deriva e com os quais não mantém ligação, tanto que não poderá ser reivindicada por terceiros e pelo expropriado (artigo 35 do Decreto-lei n.º 3.365/1941), salvo no caso de retrocessão.

Trata-se de entendimento compartilhado, além do mais, pela melhor doutrina: Miguel Maria de Serpa Lopes , Hely Lopes Meirelles , Celso Antonio Bandeira de Mello , Maria Sylvia Zanella di Pietro , Lucia Valle Figueiredo , Diogenes Gasparini , José Carlos de Moraes Salles e Marçal Justen Filho .

Dentro do contexto exposto – reconhecido o modo originário de aquisição da propriedade pelo Poder Público, precedida da perda compulsória do bem pelo particular -, a observação do princípio registral da continuidade é prescindível , ainda mais diante da regra emergente do artigo 35 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941.

De todo modo, não se dispensa a obediência ao princípio da especialidade objetiva, na pacífica compreensão do Colendo Conselho Superior da Magistratura deste Tribunal de Justiça e no oportuno magistério de Serpa Lopes, de acordo com quem é exigível “o requisito da individuação da coisa desapropriada”, inobstante a aquisição originária da propriedade.

Destarte, a origem judicial do título levado a registro (carta de sentença) não torna prescindível a qualificação: a prévia conferência, destinada ao exame do preenchimento das formalidades legais atreladas ao ato registral, é indispensável, inclusive nos termos do item 106 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Observo que nos elementos apresentados para registro não conta descrição pormenorizada do imóvel, feita por profissional competente, consubstanciada no memorial descritivo e planta. Por tratar-se de imóvel rural, indispensável, também, o seu georreferenciamento. O laudo que embasou a sentença limitou-se a fazer a avaliação do bem, sem contudo, efetuar a sua perfeita individualização, razão pela qual não atendido o princípio da especialidade, que possibilitaria a abertura de nova matrícula.

Pelo exposto, pelo meu voto, não conheço do recurso, com observação.

(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator (D.J.E. de 24.10.2012)

Disponível em: TSJP – acesso em 08/01/2014

Necessidade de escritura pública para prática de ato de disposição da meação da viúva em favor dos herdeiros

STJ: MEAÇÃO – CESSÃO – ESCRITURA PÚBLICA – NECESSIDADE.

É necessária a lavratura de escritura pública para prática de ato de disposição da meação da viúva em favor dos herdeiros.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Recurso Especial nº 1.196.992 – MS (REsp), onde se discutiu a necessidade de lavratura de escritura pública para prática de ato de disposição da meação da viúva em favor dos herdeiros. O acórdão teve como Relatora a Ministra Nancy Andrighi e foi, à unanimidade, improvido.

No caso em tela, a recorrente interpôs o REsp em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), que manteve o indeferimento do ato de disposição da integralidade da meação pela viúva, por entender necessária a lavratura de escritura pública para sua efetivação. Para o TJMS, não se trata de herança, mas de patrimônio particular da meeira, não podendo ser realizado por termo nos autos de inventário. A recorrente, por sua vez, afirmou não ter condições de arcar com o pagamento dos emolumentos cartorários necessários à lavratura da escritura pública para dispor da meação em favor dos herdeiros e alegou a existência de jurisprudência do Tribunal de Justiça paulista admitindo a cessão da meação por termo nos autos.

STJ: PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.196.992/MS, JULGADO: 06/08/2013, Relatora: Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI

Ementa

SUCESSÕES. RECURSO ESPECIAL. MEAÇÃO. ATO DE DISPOSIÇÃO EM FAVOR DOS HERDEIROS. DOAÇÃO. ATO INTER VIVOS. FORMA. ESCRITURA PÚBLICA.

1. Discussão relativa à necessidade de lavratura de escritura pública para prática de ato de disposição da meação da viúva em favor dos herdeiros. 2. O ato para dispor da meação não se equipara à cessão de direitos hereditários, prevista no art. 1.793 do Código Civil, porque esta pressupõe a condição de herdeiro para que possa ser efetivada. 3. Embora o art. 1.806 do Código Civil admita que a renúncia à herança possa ser efetivada por instrumento público ou termo judicial, a meação não se confunde com a herança. 4. A renúncia da herança pressupõe a abertura da sucessão e só pode ser realizada por aqueles que ostentam a condição de herdeiro. 5. O ato de disposição patrimonial representado pela cessão gratuita da meação em favor dos herdeiros configura uma verdadeira doação, a qual, nos termos do art. 541 do Código Civil, far-se-á por Escritura Pública ou instrumento particular, sendo que, na hipótese, deve ser adotado o instrumento público, por conta do disposto no art. 108 do Código Civil. 6. Recurso especial desprovido. (GRIFO NOSSO)

Fonte: Boletim IRIB 4312, acesso em 12/11/2013

Cessão de Direitos Hereditários – necessidade de formalização por Escritura Pública

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. NECESSIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS DISPOSTOS EM LEI PARA VALIDADE E EFICÁCIA DO ATO. HOMOLOGAÇÃO DO INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE QUINHÃO HEREDITÁRIO APÓS CITAÇÃO E PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DO INVENTÁRIO. FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.   Trata-se de agravo de instrumento interposto por Álvaro Carlos Meyer contra decisão interlocutória que reconheceu a fraude à execução e manteve a penhora no rosto dos autos do inventário n. 008.95.000613-8.   Para que o instrumento particular de cessão gratuita de bens hereditários tenha eficácia e passe a gerar efeitos legais, é preciso que se observe os requisitos legais disposto em lei, quais sejam, homologação mediante juízo, termos nos autos do inventário ou que tenha sido produzido através de escritura pública.   Como a homologação do instrumento de cessão de herança deu-se após a citação do executado na ação de execução e posterior, também, a penhora no rosto dos autos do inventário, qualquer ato de alienação de bens ou, como no caso em tela, de cessão dos bens herdados, após a ciência do devedor do início da execução, configura tentativa de fraude à execução, comportamento repudiado pelo ordenamento jurídico pátrio.   Ante o exposto, a manutenção da decisão interlocutória aqui agravada é medida que se impõe. (Agravo de Instrumento n. 2009.069760-4, de Blumenau, rel. Des. Carlos Prudêncio) (grifo nosso).

Fonte: TJSC, Processo:
2009.069760-4 (Acórdão)Relator: Carlos Prudêncio, Origem: Blumenau, Orgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Civil, Data: 10/04/2012, Juiz Prolator: Jorge Luiz Costa Beber, Classe: Agravo de Instrumento, disponivel em www.tj.sc.gov.br, acesso em 12/04/2012.

Alienação de imóvel locado diante do direito de preferência do locatário

Pergunta

Recebi uma escritura pública de compra e venda de um imóvel locado, cujo contrato de locação encontra-se averbado neste Serviço Registral. Pergunto: é possível a alienação deste imóvel à terceiro, tendo em vista o direito de preferência?

Resposta

SIM, a alienação deste imóvel para terceiro é possível, não cabendo ao Oficial fiscalizar se a preferência que a lei deu ao locatário, com a averbação do contrato locatício, foi ou não atendida, levando-o, assim, a praticar de forma regular o ato de compra e venda, sem qualquer observação.

O direito de preferência que a lei conferiu ao locatário deve ser tentado por ele, mediante ação própria, se assim desejar, podendo também optar por indenização por perdas e danos pela preferência não atendida, tudo como previsto no art. 33, da Lei que regula as locações urbanas (8.245/91).

De importância, ainda, observar da necessidade de fazer parte da redação da escritura informações sobre a existência do contrato de locação em análise, fincando, aí, a transparência desse ônus, e das conseqüências que a lei entrega a ele.

Maria do Carmo de Rezende Campos Couto abordou o assunto em obra intitulada “Coleção Cadernos IRIB 1 – Compra e Venda”, p. 28-29. Vejamos como se manifesta a autora:
6.3 Venda e direito de preferência
A lei determina, em alguns casos, que se dê preferência a determinadas pessoas, na hipótese de venda do imóvel. Essa preferência não se confunde com a cláusula de preferência ou preempção, que as partes podem inserir na escritura por opção. Aqui é a lei que determina que existe uma preferência. Contudo, não cabe ao tabelião obstar a lavratura da escritura, nem ao registrador obstar o seu registro, na hipótese de esta preferência não ser obedecida. Exemplos:

(…)

b) Venda de imóvel locado: o proprietário, antes de vender a terceiro o imóvel locado, deverá dar preferência ao locatário (inquilino) para adquirir em igualdade de condições (art. 27 da Lei nº 8.245/1991). Contudo, mesmo que o contrato esteja averbado na matrícula do imóvel, para fins de exercício do direito de preferência (art. 167, II, n. 16 da Lei nº 6.015/1973), esse fato não impede a lavratura da escritura de venda a terceiros e seu registro.”

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, recomendamos obediência às referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.”

Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados do IRIB Responde, publicada no Boletim Eletrônico do IRIB – Nº 4231 – 24 de janeiro de 2013 – acesso em 09.02.2013.

Direito de Superfície somente pode ser constituído mediante escritura pública

Pergunta

É necessária escritura pública para formalização de direito de superfície, mesmo que este possua valor inferior a 30 salários mínimos?

Resposta

Ainda que pesem respeitáveis entendimentos em sentido contrário, a escritura pública sempre deverá ser exigida para formalização do Direito de Superfície, tanto pelo Código Civil (CC), quanto pelo Estatuto da Cidade (EC), ainda que o valor deste seja inferior a 30 salários mínimos.

De início, vejamos a redação do art. 1.369, caput do Código Civil:

“Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.”

Por sua vez, o caput do art. 21 do Estatuto da Cidade assim determina:

“Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.”

Ao abordar o assunto no Boletim Eletrônico do IRIB nº 2.375, de 07/04/2006, em artigo intitulado “O direito de superfície na legislação brasileira”, Eduardo Sócrates Castanheira Sarmento Filho, observando o disposto no Código Civil e no Estatuto da Cidade assim se pronunciou:

“Tanto na disciplina do CC, quanto do EC, o direito de superfície somente se constitui por escritura pública registrada no cartório do Registro de imóveis.

Destarte, ainda que o valor do direito de superfície seja inferior ao limite de 30 salários mínimos estabelecidos no artigo 108 do CC, impõe-se a forma pública, o que não deixa de ser uma contradição.

(…)

De qualquer sorte, é salutar a exigência, uma vez que a complexidade do instituto exige a intervenção de um profissional do direito familiarizado com a matéria e imparcial, que poderá, inclusive, evitar problemas no momento da inscrição do título no registro imobiliário.”

(Confira o artigo na íntegra – acesso em 30/01/2013)

Por sua vez, Carlos André Busanello dos Santos, em artigo intitulado “ALGUMAS CONSIDERAÇÕES SOBRE O DIREITO DE SUPERFÍCIE”, p. 6, esclarece o seguinte:

“Coincidem o Código Civil e o Estatuto da Cidade quanto a forma legal de instituição do direito de superfície: somente por instrumento público, ou seja, escritura lavrada por tabelião de notas, independentemente de o valor da instituição ser igual ou inferior a 30 (trinta) salários mínimo, não incidindo aí a exceção contida no art. 108 do CC/2002, que possibilita a formalização de negócios jurídicos tendentes à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre bens imóveis, por escrito particular.”

A propósito leciona Maria Elisa Comassetto SANTOS:

“O artigo 108 é a regra geral, mas diz expressamente que, se para o instituto tiver norma especial, obrigatoriamente deverá segui-la. No caso do direito de superfície, deve ser formalizado por escritura pública, por força do artigo 1369. Não há possibilidade do instrumento particular, mesmo sendo o imóvel de valor inferior ao que prevê o artigo 108.’ (2004, p. 249, grifo nosso).”

(Confira este artigo na íntegra –  acesso em 30/01/2013).

Não é outro o entendimento de João Pedro Lamana Paiva:

“Há previsão também de o direito de superfície (arts. 21 a 24 do EC) disciplinar o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativos ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo. Sua constituição se dá por registro (art. 56); sua extinção, por averbação (art. 57), sendo obrigatória sua formalização mediante Escritura Pública (art. 21 do EC e arts. 108 e 1.369 do CC).” (PAIVA, João Pedro Lamana. “Procedimento de Dúvida no Registro de Imóveis – Série Direito Registral e Notarial”, 3ª ed., Saraiva, São Paulo, 2011, p. 144).

De acordo com a doutrina de Nicolau Balbino Filho, “pelo direito de superfície o proprietário (urbano ou rural, conforme o caso) pode conceder a outrem, onerosa ou gratuitamente, o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública, devidamente registrado no Serviço Registral Imobiliário da circunscrição competente.” (FILHO. Nicolau Balbino. “Registro de Imóveis. Doutrina – Prática – Jurisprudência”. 13ª ed. rev e at., Saraiva, 2008, p. 600).

Ainda, no mesmo sentido, Melhim Namem Chalhub, em sua obra “Curso de direito civil: direitos reais”, publicado pela editora Forense, Rio de Janeiro, em 2003, p. 164, afirma que “a contratação deve ser feita mediante instrumento público, no qual serão observados os requisitos indispensáveis para constituição de direitos reais sobre bens imóveis, sob pena de invalidade do título de constituição.”

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, recomendamos obediência às referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados do IRIB Responde, disponivel no Boletim do IRIB de 31/01/2013, n. 4233.

Não é necessário constar no registro da compra e venda a forma de pagamento acordada pelas partes

O Boletim Eletrônico do IRIB traz, nesta edição, consulta acerca da menção da forma de pagamento no registro da compra e venda. Veja como a Consultoria do IRIB se manifestou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Maria do Carmo de Rezende Campos Couto:

Pergunta

Ao registrar uma compra e venda (instrumentalizada por escritura pública), devo constar no registro a forma de pagamento ou este é apenas de interesse das partes?

Resposta

A questão foi abordada por Maria do Carmo de Rezende Campos Couto, em publicação denominada “Coleção Cadernos IRIB 1 – Compra e Venda”, p. 19, que assim a explicou:

“A forma de pagamento e a quitação devem ser mencionadas no registro?

Algumas Normas de Serviço das Corregedorias Estaduais determinam que, na lavratura da escritura, além do preço, os tabeliães relatem a forma de pagamento e se houve ou não a quitação. Mas é desnecessário constar esses dados no registro. Se o vendedor quiser desfazer o negócio por falta de pagamento, deve inserir na escritura a cláusula resolutiva expressa, que tornará a compra e venda condicional (condicionada à quitação do preço), do contrário, ele terá de entrar com ação de cobrança, caso o comprador não lhe pague. Havendo esta cláusula, ela, sim, deve ser mencionada no registro.

É comum nas escrituras constar a declaração do vendedor a respeito da quitação do preço. Notadamente, quando este foi todo pago à vista e já foi dada a quitação; ou quando é representado por títulos de crédito (cheques, notas promissórias etc.), muitas vezes mencionando-se que este pagamento foi em caráter pro solvendo ou pro soluto.”

Finalizando, recomendamos consulta às Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, siga a normativa estadual, bem como a orientação jurisprudencial local.

Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados do IRIB Responde

Cancelamento do bem de família depende de autorização judicial

Pergunta
O cancelamento do bem de família, instituído por ato entre vivos (Escritura Pública de Instituição de Bem de Família), com o respectivo registro, poderá ser cancelado mediante requerimento da parte ou somente com autorização judicial?



Resposta
Assim leciona Ademar Fioranelli:

“XI. CANCELAMENTO OU REVOGAÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA
A eliminação dependerá sempre de ordenamento judicial. No procedimento será examinado pelo Juiz julgador se o prédio deixou de ser domicílio de família; se há ou não outros filhos menores ou outro motivo relevante plenamente comprovado. São provas que não poderão ser analisadas pelo Oficial onde inscrita a instituição, por refugir à sua competência.

É o que estabelece o art. 21 do mesmo Decreto-Lei 3.200/41, citado, quando afirma:
‘A cláusula do bem de família somente será eliminada, por mandado do Juiz e a requerimento do instituidor, ou nos casos do art. 20, de qualquer interessado, se o prédio deixar de ser domicílio da família, ou por motivo relevante plenamente comprovado.’

Deverá o Oficial exigir, portanto, segundo o que também prescreve nosso Regulamento de Registros Públicos (art. 250, I), o competente mandado judicial, do qual deverá constar necessariamente o trânsito em julgado da sentença (art. 259 da lei).” (FIORANELLI, Ademar. “Direito Registral Imobiliário”, IRIB/safE, Porto Alegre, 2001, p. 32-33).

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, a jurisprudência e a legislação de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, sugerimos obediência às referidas Normas, bem como a orientação legal e jurisprudencial local.

Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados do IRIB Responde